Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda. Apelada: Gilson Amorim Fernandes. Advogada: Camila de Oliveira Gomes. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Apelação Cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Gilson Amorim Fernandes, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, CONDENO a promovida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos, a custear o tratamento médico do demandante no sistema de Home Care, nos moldes do relatório médico acostado à inicial, devendo, ainda, disponibilizar todo o aparato indispensável a sobrevivência digna do demandante, como se no hospital estivesse, inclusive disponibilizando medicamentos, desde que prescritos por médicos assistentes, e materiais utilizados nos procedimentos afeitos aos cuidados do enfermo. Ressalto que o tratamento deverá ser ministrado por profissionais e/ou clínicas credenciadas pela promovida, podendo o autor, na hipótese de inexistência de profissionais e/ou clínicas credenciadas, ou de negativa de autorização, buscar o tratamento junto a profissionais de sua livre escolha, correndo as despesas por conta da demandada, cabendo a esta fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar das datas da apresentação dos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, fluindo ambos a partir do trigésimo dia da apresentação do pedido de reembolso, devidamente instruído com os comprovantes das despesas, mais honorários advocatícios desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada reembolso solicitado e não realizado. CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a cobertura do tratamento pleiteado pela parte autora (Home Care) está fora do âmbito de cobertura do contrato de saúde firmado e do rol da ANS. Assevera que a Lei 9.656/98 não prevê a obrigatoriedade da operadora prestar cobertura contratual para tratamento domiciliar ou Home Care. Defende que o quadro clínico da beneficiária não é complexo a ponto de precisar de assistência especializada, excluindo a imposição de internação domiciliar. Ressalta que agiu em consonância com o instrumento contratual e normas legais, não havendo conduta ilícita que justifique condenação por danos morais. Argumenta que sua conduta foi pautada no exercício regular de direito. Justifica que não houve agravamento da enfermidade ou piora no quadro clínico da paciente. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil possibilita ao Relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Assim, o Relator pode decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. O ponto central da controvérsia é decidir se a negativa de cobertura do serviço de home care pela operadora do plano de saúde foi abusiva e se tal conduta gerou danos morais indenizáveis. Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso em análise, restou comprovado que o autor é idoso de 77 anos, acometido por Acidente Vascular Cerebral, com sequelas que o deixaram acamado. A necessidade do tratamento em regime de home care foi atestada por profissional médico, não tendo a apelante demonstrado que tal substituição seria desnecessária do ponto de vista técnico. Mais grave ainda, a operadora chegou a autorizar e iniciar o tratamento domiciliar em maio de 2023, criando legítima expectativa no consumidor, mas o interrompeu abruptamente em novembro do mesmo ano, sem apresentar justificativa médica para tal conduta. Esse fato, por si só, já configuraria violação à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme previsto no art. 422 do Código Civil. Vale ressaltar que a Súmula nº 29, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, preceitua que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Além disso, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. A negativa de cobertura, nessas circunstâncias, viola a boa-fé objetiva e coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.189/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Desse modo, restou caracterizada a obrigação do plano de saúde em proceder com a realização do serviço, pois houve indicação médica e existia a real necessidade do atendimento domiciliar. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a negativa indevida de tratamento médico essencial, em momento de extrema vulnerabilidade do paciente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo qualquer reparo. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0806139-71.2024.8.20.5106.