Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: RONALDO FRAIHA FILHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA.
APELADO: ERIVAN TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADA: ROZICLEIDE GOMES DE PONTES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ASSINATURAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimos consignados, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, reconheceu o dano moral e fixou indenização em favor do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se as instituições financeiras demonstraram a autenticidade das contratações impugnadas, considerando a inversão do ônus da prova e a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se se confirmam as teses recursais relativas à inexistência de dano moral, à impossibilidade de restituição em dobro, à teoria do venire contra factum proprium e à alegação de prescrição trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas, já que a prova técnica grafotécnica foi oportunizada e não realizada por ausência de pagamento de honorários periciais pelos bancos responsáveis. 4. A juntada unilateral de cópias contratuais sem prova técnica idônea é insuficiente para comprovar a contratação em hipóteses de impugnação específica da assinatura, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor não demonstra, por si só, a existência de manifestação válida de vontade nem afasta a possibilidade de fraude. 6. A repetição do indébito em dobro é devida, pois não houve demonstração de engano justificável na forma do art. 42, p.u., do Código de Defesa do Consumidor. 7. O dano moral está configurado, pois houve descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. 8. Não há prescrição trienal, porque incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos das instituições financeiras conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Em hipóteses de impugnação específica da assinatura em contratos bancários, compete à instituição financeira demonstrar, de forma robusta e tecnicamente idônea, a autenticidade da contratação, aplicando-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O mero depósito de valores na conta bancária do consumidor não comprova a existência de manifestação válida de vontade nem afasta a possibilidade de fraude. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 27 e 42, p. u.; CPC, art. 429, I; CC, arts. 206, § 3º, e 422. Julgados relevantes: STJ, Súmula 297 e Tema 1.061; TJRN, AC n. 0800879-61.2022.8.20.5145, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. em 01/04/2026; AC n. 0800350-23.2024.8.20.5161, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. em 15/04/2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806609-19.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo ERIVAN TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): ROZICLEIDE GOMES DE PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806609-19.2022.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0806609-19.2022.8.20.5124, em ação ajuizada por Erivan Teixeira da Silva contra as instituições recorrentes. A sentença (Id 36962335) julgou procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência das relações contratuais relativas aos contratos nº 15018987-7 e nº 14946816-4, determinou a exclusão definitiva dos débitos vinculados, condenou os apelantes à restituição dos valores descontados, observada a modulação definida no EAREsp nº 600.663/RS, autorizou o encontro de contas e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários pelas partes instituições financeiras. O Banco Mercantil do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação (Id 36962338) alegando, em síntese, que a sentença desconsiderou os documentos comprobatórios da contratação regularmente firmada, bem como o efetivo recebimento dos valores pelo consumidor. Alegou que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente à instituição financeira a obrigação exclusiva de produção da perícia grafotécnica, defendendo que a manifestação pela desnecessidade da prova técnica não configura desídia processual. Afirmou, ainda, inexistência de fraude, validade do negócio jurídico e ausência de dever de indenizar, requerendo a reforma integral da sentença. Também apelou o Banco Bradesco S.A. (Id 36962340), afirmando que a contratação restou devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos e pelo recebimento do numerário pelo consumidor. Defendeu a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, ao argumento de que o recebimento e utilização dos valores impediriam a negativa posterior da contratação. Alegou ausência de danos morais, impossibilidade de repetição em dobro do indébito e, subsidiariamente, pugnou pela redução do montante indenizatório arbitrado. Em contrarrazões (Id 36962344), Erivan Teixeira da Silva requereu o não provimento dos recursos, afirmando que as instituições financeiras não comprovaram a autenticidade das assinaturas nem a regularidade das contratações, enfatizando que a ausência de perícia decorreu exclusivamente da recusa dos próprios bancos em custear a prova técnica determinada judicialmente. Defendeu a manutenção integral da sentença, invocando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca de fraudes em operações bancárias. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidenciou-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo recolhimento dos respectivos preparos pelas instituições financeiras (Ids 36962341 e 38246964). Desde logo, verifico que as insurgências recursais não comportam acolhimento. Inicio o voto pela análise da apelação do Banco Mercantil do Brasil S.A. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação dos empréstimos consignados nº 15018987-7 e nº 14946816-4, bem como à definição acerca da suficiência do acervo probatório produzido pela instituição financeira para demonstrar a autenticidade da avença impugnada pelo consumidor. Desde logo, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, especialmente aqueles relacionados à segurança das operações bancárias e à verificação da identidade do contratante. No caso em exame, o consumidor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo banco apelante (Ids 36962275 e 36962342), alegando jamais ter celebrado as avenças que originaram os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Tal circunstância desloca o debate para o plano eminentemente probatório, impondo-se perquirir se a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia. A resposta é negativa. Isso porque, em hipóteses nas quais o consumidor nega a contratação e impugna especificamente a assinatura constante do instrumento contratual, incumbe à instituição financeira demonstrar, de forma robusta e tecnicamente idônea, a autenticidade da avença, especialmente diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da distribuição dinâmica do ônus da prova consagrada pelo microssistema consumerista. Nesse contexto, a sentença recorrida observou corretamente a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual compete à instituição financeira arcar com os ônus da prova destinados à demonstração da autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura atribuída ao consumidor. Dessa forma, não basta ao fornecedor, em situações dessa natureza, a mera juntada unilateral de cópia contratual desacompanhada de prova técnica apta a aferir a autenticidade das assinaturas questionadas. A robustez exigida para validação do negócio jurídico decorre não apenas da natureza alimentar da verba atingida pelos descontos, mas também do dever qualificado de segurança imposto às instituições financeiras, cuja atividade econômica pressupõe rigorosos mecanismos de controle documental, biométrico e antifraude. A tentativa recursal de transferir ao consumidor o ônus de comprovar a falsidade das assinaturas não merece acolhimento. Embora o banco apelante invoque o art. 429, I, do Código de Processo Civil, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada e dissociada da principiologia consumerista e da teoria da carga dinâmica da prova. A regra processual comum cede diante da especial proteção conferida ao consumidor vulnerável, sobretudo quando a instituição financeira detém inequívoca superioridade técnica, documental e operacional sobre os mecanismos de contratação. Ademais, o próprio desenvolvimento processual evidencia que o Juízo de origem oportunizou plenamente a produção da prova grafotécnica, inclusive com nomeação de expert e definição expressa acerca da responsabilidade das instituições financeiras pelo custeio da perícia (Id 36962321). Não obstante, o Banco Mercantil do Brasil S.A. manifestou expressamente ausência de interesse na produção da prova técnica e informou que não efetuaria o pagamento dos honorários periciais que lhe competiam (Id 36962323). Tal circunstância possui elevada relevância jurídica. Isso porque não se está diante de hipótese em que a perícia deixou de ser realizada por inércia do Juízo, insuficiência estrutural do aparato judiciário ou impossibilidade material de produção da prova. Ao contrário, a instrução probatória somente restou frustrada porque a própria instituição financeira recusou-se a viabilizar a produção da prova técnica cuja necessidade emergiu diretamente da impugnação específica do consumidor. A alegação recursal de que a manifestação pela desnecessidade da perícia constituiria mera estratégia processual legítima não se confirma. A liberdade defensiva das partes não elimina as consequências jurídicas decorrentes do não atendimento ao ônus probatório que lhes incumbe. O sistema processual brasileiro não consagra um modelo de ônus probatório meramente formal ou retórico, mas sim um regime de distribuição de riscos processuais. Assim, a parte que opta por não produzir prova essencial à demonstração do fato constitutivo de sua tese assume legitimamente as consequências jurídicas de sua omissão. Tampouco merece prosperar a tese de que o efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do apelado seria suficiente para validar a contratação. O simples crédito bancário não substitui a demonstração inequívoca do consentimento do consumidor. É farto, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o depósito unilateral de numerário em conta bancária não supre a ausência de prova válida da contratação, especialmente em demandas envolvendo empréstimos consignados fraudulentos. Isso porque o recebimento do valor, isoladamente considerado, não comprova a existência de manifestação livre, consciente e válida de vontade, nem afasta a possibilidade de fraude praticada por terceiros. Transcrevo acórdão paradigma: EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS [...]. (Apelação Cível, 0800879-61.2022.8.20.5145, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/04/2026). A propósito, o próprio contexto fático revela inconsistências que fragilizam a narrativa defensiva, na medida em que o consumidor impugnou não apenas a assinatura, mas também a regularidade dos documentos utilizados na contratação, alegando divergências cadastrais e falsificação documental. Nesse cenário, incumbia ao banco demonstrar, de maneira segura e tecnicamente confiável, que o recorrido efetivamente compareceu ao ato de contratação e anuiu validamente ao negócio jurídico. Não o fez. No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque atingem verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. O histórico de julgamentos deste Tribunal de Justiça reconhece que a indevida redução de proventos previdenciários por cobranças ilegítimas configura dano moral, pois resta patente o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte hipossuficiente. Ato contínuo, a quantia arbitrada pelo Juízo de origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se moderada, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Aponto julgado similar: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [...]. (Apelação Cível, 0800350-23.2024.8.20.5161, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/04/2026). Avançando no apelo do Banco Mercantil do Brasil S.A., no tocante à repetição do indébito, não assiste razão ao apelante. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. Tal excludente, contudo, exige demonstração de erro escusável, inevitável e alheio à organização interna do fornecedor, circunstância não verificada nos autos. Na hipótese, os descontos decorreram de contratação cuja autenticidade não foi comprovada pela instituição financeira. Assim, a cobrança indevida decorreu de falha inerente à própria atividade bancária, incompatível com a configuração de engano justificável. Dessa forma, a sentença recorrida observou corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, condenando os bancos diante da violação à boa-fé objetiva. Importante notar, ainda, que o magistrado singular autorizou expressamente a compensação dos valores efetivamente creditados em favor do consumidor, afastando qualquer possibilidade de enriquecimento indevido. Não há, assim, qualquer elemento apto a justificar a pretendida reforma do julgado. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença no tocante ao Banco Mercantil do Brasil S.A., com o consequente não provimento da apelação. Pois bem, passo a analisar o apelo do Banco Bradesco S.A. Inicialmente, cumpre registrar que parcela significativa das teses deduzidas na segunda apelação já foi enfrentada quando da análise do recurso do Banco Mercantil do Brasil S.A., especialmente no tocante à insuficiência da prova da contratação, à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e à legitimidade da condenação por danos materiais e morais. Assim, restringe-se a presente fundamentação ao exame dos argumentos específicos trazidos pelo Banco Bradesco S.A., notadamente aqueles relacionados à teoria do venire contra factum proprium, bem como ao alegado reconhecimento tácito da contratação pelo recebimento do numerário e ao pleito de reconhecimento de prescrição trienal. A principal tese recursal suscita que o depósito do valor do empréstimo em conta bancária titularizada pelo hipossuficiente configuraria comportamento incompatível com a posterior negativa da contratação, atraindo a incidência da teoria do venire contra factum proprium. Segundo o apelante, o recebimento dos valores equivaleria à aceitação tácita da avença, impedindo o consumidor de posteriormente impugnar o negócio jurídico. A argumentação, contudo, não merece acolhimento. A vedação ao comportamento contraditório, decorrente da cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, pressupõe a existência de conduta inicial válida e inequívoca apta a gerar legítima confiança na contraparte. Ocorre que justamente o ponto controvertido nos autos consiste na inexistência de prova segura acerca da manifestação válida de vontade do consumidor. O simples depósito de numerário em conta bancária (Ids 36962277 e 36962284) não possui força jurídica suficiente para suprir a ausência de comprovação válida da contratação. Isso porque o crédito bancário, isoladamente considerado, não demonstra que o consumidor tenha solicitado o empréstimo, firmado o contrato ou efetivamente anuído à operação financeira. Em hipóteses de fraude bancária, é plenamente possível que terceiros realizem contratações indevidas mediante utilização irregular de dados e documentos do consumidor. Nesse contexto, admitir que o mero recebimento do valor consolidaria automaticamente a relação contratual equivaleria a transferir ao consumidor os riscos inerentes à própria atividade econômica desempenhada pela instituição financeira, em manifesta afronta ao sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, no apelo do Banco Bradesco S.A., não prospera a alegação recursal de incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. A pretensão deduzida nos autos decorre diretamente de relação jurídica de consumo envolvendo cobrança indevida em contrato bancário impugnado pelo consumidor. Nessas hipóteses, orienta-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão fundada em fato do serviço e defeito na prestação da atividade bancária. Outrossim, mesmo sob a ótica da repetição do indébito, tratando-se de descontos periódicos decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, notadamente em demandas envolvendo empréstimos consignados impugnados pelo consumidor, a lesão jurídica renova-se continuamente a cada nova parcela indevidamente debitada do benefício previdenciário. Em razão disso, a pretensão restitutória submete-se à contagem prescricional sucessiva, incidindo o prazo de forma autônoma sobre cada desconto realizado. No caso em vertente, verifica-se que os descontos indevidos persistiram dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, inexistindo prescrição a ser declarada. Portanto, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. não logrou desconstituir os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se, em essência, à reiteração de teses já adequadamente enfrentadas pelo Juízo de origem e desacompanhadas de prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Permanecem hígidas, assim, as conclusões relativas à inexistência de relação contratual válida, à ilicitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, à configuração do dano moral e à legitimidade da restituição do indébito nos moldes fixados na sentença. Impõe-se o não provimento da apelação interposta pela instituição financeira.
Diante do exposto, conheço dos apelos para negar-lhes provimento e manter íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando o não provimento dos recursos das instituições financeiras, conclui-se pela majoração em 2% (dois por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelos recorrentes nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 26 de Maio de 2026.