Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: INDUSTRIA FARMACEUTICA AMORIM LTDA, FRANCISCO CARLOS DE AMORIM, FRANCIMAR LEITE DE AMORIM, FRANCISCO CARLOS AMORIM JUNIOR Advogado(s): ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA Relator em substituição: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO FRANCISCO CARLOS AMORIM JÚNIOR interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no artigo 932, V, “b”, do CPC e nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 firmados pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, deu provimento ao apelo do ente público para manter afastar a declaração de prescrição intercorrente na presente execução fiscal, ordenando o retornar dos autos ao juízo de origem para continuidade da execução. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que não houve penhora sobre cotas acionárias, pois a sentença de primeiro grau que determinou o redirecionamento aos sócios (Id. 27970340 - Pág. 2), foi tornada sem efeito por meio da decisão de primeiro grau de Id. 27970372 - Pág. 2, tendo a execução fiscal permanecido ativa apenas em face da executada INDÚSTRIA FARMACEUTICA AMORIM LTDA. Aduz, também, que (1) a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo se iniciou, automaticamente, em 16/10/2014, data em que a pesquisa via Bacenjud retornou negativa, somente interrompida em 13/01/2017, quando encontrados bens via Renajud; que (2) não houve manifestação do agravado entre 14/03/2018 e 27/08/2020 - data em que apresentou requerimento para novas buscas de endereço do Executado; que (3) o prazo prescricional foi inaugurado em 16/10/2015, interrompido em 13/01/2017 e reiniciado em 14/03/2018; e que (4) a execução não obteve êxito, mesmo estando em curso há mais de 20 (vinte) anos. Acrescentou que a prescrição teve início de contagem em 18/04/2017 e se operou em 18/04/2022, não tendo o ora agravado demonstrada qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição intercorrente. Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de desprover a apelação cível, pelos fundamentos ali expostos. A Fazenda Pública apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia recursal reside na alegação de equívoco na decisão monocrática que conheceu da apelação cível interposta pelo Estado do RN e ordenou o retorno da execução fiscal para processamento. A propósito, transcrevo a seguinte passagem da decisão recorrida: “[...] O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a presente execução fiscal em 10 de novembro de 2004, sendo ordenada, na mesa data, a citação via AR da parte executada. Em seguida, a citação foi efetivada em 10.12.2004 (certidão de Id 27970204 – pág. 09). Na sequência, após decurso do prazo legal sem pagamento ou apresentação de defesa por parte do executado, foi expedido mandado de penhora e avaliação que foi cumprido com a penhora do maquinário descrito no Auto de Penhora de Id 27970204 – fl. 13, assim como dos automóveis referidos no Comprovante RENAJUD de Id 27970204 – fl. 48. Pois bem, ao exame dos argumentos recursais, verifico assistir razão ao recorrente. [...] Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, o pronunciamento recorrido noticia o início do prazo de suspensão do processo em 16.10.2014, data da ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da primeira diligência que buscou penhorar bens da parte executada. Contudo, como acima apontado, após a data referida, foi efetivada a penhora sobre cotas acionárias pertencentes a um dos executados.” Ao compulsar, novamente, a execução fiscal, nota-se que, de fato, a parte agravante tem razão. A execução fiscal foi ajuizada em 10/11/2004, tendo a parte executada sido citada em 10/12/2004 (ID 27970204 – p. 09). Houve penhora de equipamentos em 18/03/2005 e renajud positivo em 13/01/2017 (ID’s 27970204 – p. 13 e 48). Não houve nenhum ato constritivo em relação as cotas acionárias. Como bem detalhado pelo juízo de origem, a penhora frutífera via RENAJUD, foi o marco interruptivo da prescrição, de modo que voltou a ser contabilizada em 14/03/2018, após 01 (um) ano de suspensão. A sentença foi prolatada em 25/06/2024 e, ainda que se aplicasse a suspensão e interrupção dos prazos, nos termos da Lei nº 14.010/2020 (art. 3º), a execução fiscal estaria fulminada pela prescrição intercorrente. É importante destacar que, mesmo após a restrição via RENAJUD, houve a tentativa de penhora de ativos financeiros no dia 22/11/2021, o que se restou infrutífera, nos termos do ID 27970332. Sob essa ótica, em atenção ao decidido no Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.340.553/RS, temas repetitivos nº 566-571/STJ, ficou configurada a prescrição intercorrente. Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que se tenha reconhecida a prescrição intercorrente, não há que se imputar ônus de sucumbência a Fazenda Pública, na esteira das novas decisões do STJ sobre a matéria. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806490-88.2017.8.20.5106
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno para, revogando a decisão recorrida, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II e art. 932, IV, “b”, ambos do CPC. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se. Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 11