Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0817762-78.2024.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II
EXECUTADO: RAFAEL SOARES FERREIRA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. As partes celebraram acordo, conforme consta nos autos (id. 177701082). Tratando-se o feito de execução de título extrajudicial, a transação, para fins de quitação do débito, ensejaria a suspensão do processo, devendo a extinção do feito ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. No entanto, em se tratando do procedimento simplificado dos Juizados Especiais, no qual é possível o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, independentemente do recolhimento de custas, entendo que a disciplina do CPC, no tocante à suspensão do processo, não se aplica aos processos regidos pela Lei Especial. Dessa forma, devem os autos ser arquivados, uma vez que, ocorrendo o descumprimento do acordo firmado entre as partes, é possível reativar o processo, dando-se prosseguimento à execução, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria.
Ante o exposto, estando o ajuste revestido das formalidades legais, HOMOLOGO-O, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. DETERMINO, ainda, o desbloqueio de eventuais valores residuais que permaneçam constritos nos autos. Dispensadas as intimações. Arquivem-se os autos, facultado o desarquivamento e prosseguimento em caso de inadimplência. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)