Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: CLAUDIA REGIA PEREIRA Advogado(s): MARCELO DIAS DA SILVA, JULIO CESAR FARIAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0821376-43.2022.8.20.5001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra CLAUDIA REGIA PEREIRA, com o objetivo de reformar sentença proferida nestes autos que condenou a operadora de saúde ao custeio de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica e ao pagamento de indenização por danos morais. O dispositivo do julgado é o seguinte: “EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por CLÁUDIA RÉGIA PEREIRA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., confirmando a liminar, em razão do que: (i) CONDENO a parte ré na obrigação de fazer, de custear o procedimento solicitado pela parte autora, com o fornecimento de todo o aparato médico para realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, nos moldes prescritos e nos termos requeridos, já realizada; (ii) CONDENO a parte ré a indenizar a postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e sob e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 240 do CPC); (iii) CONDENO, em razão do art. 85 do CPC, a parte ré nos encargos de sucumbência. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação[1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, valor da condenação esse ostentado pelo somatório da obrigação de fazer da alínea (i) com a obrigação de pagar quantia certa da alínea (ii). Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I.” Irresignada com o resultado acima, a requerida dele apelou, argumentando, em resumo, que: a) Sustenta cerceamento de defesa, pois não foi designada perícia médica para avaliar a natureza do procedimento (se estético ou reparador), conforme entendimento firmado no Tema 1069 do STJ; O juízo a quo deixou de considerar os documentos e argumentos apresentados na contestação, como a existência de rede credenciada apta à realização do procedimento; Não houve negativa formal ao procedimento, tendo sido apenas aplicada a regulação contratual e técnica vigente; O procedimento requerido possui caráter meramente estético, sendo necessário o reconhecimento da ausência de obrigação contratual para o custeio, conforme previsto na RN 465 da ANS e nos artigos 10 e 10-A da Lei 9.656/98; Invoca o princípio da legalidade contratual e defende que agiu em estrito cumprimento do contrato e das normativas da ANS; Defende ausência de responsabilidade civil por não haver ilicitude ou nexo de causalidade entre sua conduta e qualquer dano; Alega inaplicabilidade do CDC nos termos em que foi adotado, pleiteando prevalência da Lei 9.656/98 como norma especial; não há nos autos comprovação de sofrimento extraordinário ou vexame e que a simples negativa (ainda que tivesse ocorrido) não ensejaria dano moral; Contesta também os honorários advocatícios fixados, requerendo que sejam calculados com base no valor da causa, e não por apreciação equitativa, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1076); Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a necessidade de perícia judicial sobre o caráter do procedimento. No, mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Caso mantida a sentença, sejam reconhecidas as limitações contratuais e técnicas aplicáveis ao caso, afastando a obrigação de custeio integral do tratamento em rede não credenciada, bem como haja a minoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas ao Id. 29048052. Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento liminarmente ao recurso nos moldes da disposição constante do art. 932, do CPC, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente à normativa supra, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do recurso. Acerca do cerceamento de defesa alegado, vê-se que não asiste razão à parte recorrente, uma vez que a prova pericial por si requerida, apesar de deferida, restou prejudicada, pois não houve o recolhimento dos honorários periciais. Por seu turno, adentrando-se ao mérito propriamente dito, pelo que se lê da decisão vergastada, o Juízo a quo aplicou perfeitamente a tese contante no julgamento do Recurso Especial nº 1.870.834/SP, representativos da controvérsia (Tema 1.069), in verbis: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". Evidenciado, portanto, o caráter reparador do procedimento cirúrgico vindicado, impõe-se o custeio do tratamento à operadora do Plano de Saúde, tendo, a este respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, Seguindo a tese firmada pelo colendo STJ, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA. PLANO DE SAÚDE. RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. INTERVENÇÃO DE CARÁTER REPARADOR, COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. TEMA 1.069 DO STJ, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803253-96.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Reputa-se, no caso, injustificada a resistência da operadora do plano de saúde ao pleito da consumidora sob o argumento de que o procedimento requerido não estaria previsto no contrato ou mesmo no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, por se tratar de evento meramente estético. Ao caso em específico tem-se por evidente o caráter reparador/funcional do procedimento pretendido (abdominoplastia), pois conforme laudo médico acostado demonstrado que a indicação clínica da cirurgia foi em virtude de que a excessiva perda de peso interferia na própria saúde da demandante, sendo necessária a intervenção para a correção das consequências advindas. Ademais, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito vindicado, pois não produziu nenhuma prova que afastasse a necessidade de realização do procedimento, limitando-se a afirmar possuir finalidade meramente estética. Assim, a hipótese dos autos não configura a exceção prevista no art. 10, II, da Lei 9.656/98[3]. Evidenciado, portanto, o caráter reparador do procedimento cirúrgico vindicado, impõe-se o custeio do tratamento à operadora do Plano de Saúde, conforme determinado na origem. Outrossim, não se justifica a recusa da ré apelante ao custeio da cirurgia reparatória indicada pelo médico assistente da autora, caracterizando ato ilícito (art. 927, CC), com aptidão bastante para causar angústia, aflição, e frustração às legítimas expectativas da segurada, o que viola os seus direitos de personalidade e configura o dano moral. De fato, a insegurança e a quebra da tranquilidade pessoal que se recomenda a alguém que se encontre na iminência de se submeter aos procedimentos médicos que lhe foram prescritos geraram a toda evidência, sofrimento e abalo psíquico à apelada, que deve, por consequência, ser devidamente reparado. Neste compasso, não há como adotar outro entendimento, senão aquele de que, de fato, não podia o recorrente se negar ao cumprimento da sua obrigação de autorizar/custear o procedimento nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acima declinado. Nesta ordem de ideias, estando o édito em consonância com a jurisprudência pátria e com o ordenamento vigente, deve ele ser mantido, especialmente quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a aplicação do precedente de caráter vinculante. Igualmente, é de ser mantida também a compensação pecuniária extrapatrimonial pelos danos impingidos à autora pela falha na prestação do serviço – art. 14 do CDC –, tendo o quantum indenizatório observado os parâmetros de arbitramento desta Câmara. Convém assinalar, ainda, que não subsiste razão à Apelante no tocante alteração dos honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista que também foi aplicado corretamente o entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ, a saber: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Em virtude do presente julgamento, majora-se para 15% os honorários de sucumbência, em atenção ao que prescreve o art. 85, §11, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo e, após a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator