Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: A. C. O. D. S. Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A. C. O. D. S., menor impúbere, neste ato representada por sua mãe, a Sra. KARLA CATARINA DA SILVA, ingressou ação de obrigação de fazer em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando que o ente demandado fosse obrigado a fornecer continuamente o medicamento RITUXIMAB, na dose de 500 mg por aplicação, com frequência de uma aplicação a cada 3 (três) meses, totalizando 4 (quatro) aplicações anuais, conforme prescrição médica anexa (Formulário DPERN). Segue decisão. Verifica-se tratar-se de demanda cuja parte autora é menor impúbere, circunstância esta que, na esteira do julgamento dos Conflitos de Competência nº 2014.010479-6 e nº 2014.026002-5, pelo Pleno do TJRN, atrai a competência “absoluta” da 2ª Vara da Infância e Juventude desta comarca para processar e julgar a causa, considerando o disposto nos arts. 148, IV, e art. 209, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, cuja dicção é: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; (...) Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Vejam-se as ementas dos julgados dos Conflitos de Competência supraditos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA LIDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA ANÁLISE DA CONTENDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL. EXEGESE DO ART. 32, VIII, D, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. TJRN, 1ª Câmara Cível, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2014.010479-6, rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, j. 04/09/2014). (sem destaques no original). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MOSSORÓ. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ. DIREITO À SAÚDE. ADOLESCENTE A PLEITEAR MEDICAÇÃO EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. ARTIGOS 7º, 98 E 148, IV, DA LEI Nº 8.069/1990. ARTIGO 35, V, "E", da LCE 165/1999. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA POR LEI ESPECIAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, ORA SUSCITANTE. (TJRN, Tribunal Pleno, Conflito de Competência nº 2014.026002-5, rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, j. 21/01/2015). (sem destaques no original). A jurisprudência do STJ trilha igual sentido. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido”. (REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). (grifos acrescidos). Pois bem. Na hipótese dos autos, além dos contornos do pedido deduzido, tratados nos art. 205 e art. 208, ambos da CF, bem assim, no art. 54, V, do ECA, figurando, o direito à saúde, na categoria de diretos fundamentais, repise-se, tem-se que a Autora é criança, peculiaridades estas que, cotejadas, atraem a competência “absoluta” do Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar a causa, nos termos dos art. 148, IV, e art. 209, ambos do ECA, em que pese a autora encontrar-se regularmente representada pela sua genitora, importando, todavia, registrar, neste particular, que além dos referidos dispositivos do ECA não excepcionarem a competência da Justiça da Infância e Adolescência para processar e julgar demandas do jaez da destes autos, o direito ora veiculado reflete para a coletividade e materializa a dignidade da pessoa humana exatamente por versar sobre o acesso à saúde. Neste contexto, é de reconhecer-se a competência do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar a causa em apreço, motivo pelo qual deve a inicial será indeferida e extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0825708-48.2025.8.20.5001 Parte
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro nos artigos 330, II, e 485, VI, do CPC, c/c o art. 5º, da Lei nº 12.153/09. Sem custas e sem honorários, por força do disposto na Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se e cumpra-se com urgência. Natal, 27 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito