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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL
EXECUTADO: DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0843917-80.2016.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL em desfavor de DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR. Intimadas as partes sobre a quitação do débito, apenas a parte executada se manifestou sobre a quitação, requerendo a liberação, em seu favor, do valor remanescente em conta judicial. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve a quitação do débito, de modo que o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Proceda a Secretaria à expedição de alvará judicial, preferencialmente sob a forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, em favor da parte executada para liberação do valor ainda constante em conta judicial, para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência: 8637-1, Conta Corrente: 63.056-x, Douglas Elias Dogol Sucar (CPF: 150.925.694-68). Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0843917-80.2016.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL em desfavor de DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR. Intimadas as partes sobre a quitação do débito, apenas a parte executada se manifestou sobre a quitação, requerendo a liberação, em seu favor, do valor remanescente em conta judicial. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve a quitação do débito, de modo que o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Proceda a Secretaria à expedição de alvará judicial, preferencialmente sob a forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, em favor da parte executada para liberação do valor ainda constante em conta judicial, para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência: 8637-1, Conta Corrente: 63.056-x, Douglas Elias Dogol Sucar (CPF: 150.925.694-68). Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL em desfavor de DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR. Intimadas as partes sobre a quitação do débito, apenas a parte executada se manifestou sobre a quitação, requerendo a liberação, em seu favor, do valor remanescente em conta judicial. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve a quitação do débito, de modo que o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Proceda a Secretaria à expedição de alvará judicial, preferencialmente sob a forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, em favor da parte executada para liberação do valor ainda constante em conta judicial, para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência: 8637-1, Conta Corrente: 63.056-x, Douglas Elias Dogol Sucar (CPF: 150.925.694-68). Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0843917-80.2016.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL em desfavor de DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR. Intimadas as partes sobre a quitação do débito, apenas a parte executada se manifestou sobre a quitação, requerendo a liberação, em seu favor, do valor remanescente em conta judicial. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve a quitação do débito, de modo que o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. Proceda a Secretaria à expedição de alvará judicial, preferencialmente sob a forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, em favor da parte executada para liberação do valor ainda constante em conta judicial, para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência: 8637-1, Conta Corrente: 63.056-x, Douglas Elias Dogol Sucar (CPF: 150.925.694-68). Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2025, 12:28
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 18:43
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 22:03
Publicação
12/03/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 04:57
Publicação
12/03/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 04:54
Publicação
12/03/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 03:40
Publicação
12/03/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 03:35
Publicação
12/03/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 03:13
Publicação
12/03/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:58
Publicação
12/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:39
Publicação
12/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:03
Publicação
12/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:00
Publicação
12/03/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:51
Publicação
12/03/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:50
Publicação
12/03/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:19
Publicação
12/03/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL
EXECUTADO: DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0843917-80.2016.8.20.5001 Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o teor do Ofício de Id. 138571750. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL
EXECUTADO: DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR DESPACHO
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11/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL
EXECUTADO: DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR DESPACHO
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11/03/2025, 00:00
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11/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL
EXECUTADO: DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0843917-80.2016.8.20.5001 Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o teor do Ofício de Id. 138571750. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL
EXECUTADO: DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0843917-80.2016.8.20.5001 Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o teor do Ofício de Id. 138571750. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:19
Mero expediente
10/03/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 14:32
Documento (Ofício)
12/12/2024, 14:31
Publicação
07/12/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:17
Publicação
06/12/2024, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:33
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL
EXECUTADO: DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0843917-80.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Diante dos termos da petição de Id. 124324908, na qual afirma a parte a suposta existência de valores sobejantes em conta judicial, e do teor da Certidão de Id. 131508275, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que informe a totalidade de valores eventualmente depositados em contas judiciais vinculadas a este feito. Quanto ao sigilo dos extratos colacionados em anexo à Certidão de Id. 131508275, determino que este somente não abranja os advogados habilitados nos autos. Por fim, havendo a resposta ao ofício, voltem-me conclusos. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:07
Documento (Certidão)
27/09/2024, 14:05
Mero expediente
27/09/2024, 12:08
Documento (Certidão)
18/09/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 17:59
Decurso de Prazo
27/06/2024, 05:45
Decurso de Prazo
27/06/2024, 05:45
Decurso de Prazo
27/06/2024, 05:45
Decurso de Prazo
27/06/2024, 05:45
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:36
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843917-80.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL
EXECUTADO: DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a existência de questões pendentes de exame. Em primeiro lugar,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO o pedido de prioridade processual ao executado, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, por se tratar de pessoa idosa. Por sua vez, quanto aos valores devidos à parte exequente e seus causídicos, tem-se que, na Decisão de Id. 84843116, restou decidido que o montante correto da dívida principal era de R$ 2.980,16 (dois mil, novecentos e oitenta reais e dezesseis centavos), ao qual deveriam ser somados 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, totalizando, assim, o montante de R$ 3.278,18 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e dezoito centavos). Na última planilha de débitos atualizada pela parte exequente, indicou-se a quantia de R$ 303,00 (trezentos e três reais) como sendo a diferença devida até o presente momento para a parte, perfazendo o total de R$ 3.581,18 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezoito centavos). Dessa feita, é devida à parte exequente o valor de R$ 3.223,07 (três mil, duzentos e vinte e três reais e sete centavos) e aos advogados a quantia de R$ 358,11 (trezentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), a qual deverá ser distribuída à razão de 80% aos antigos causídicos e de 20% aos advogados atuais do exequente. Assim, caberá a Diógenes, Marinho e Dutra Advogados o valor de R$ 286,48 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) e a Nagatomi e Leão Sociedade de Advogados R$ 71,62 (setenta e um reais e sessenta e dois centavos). À parte exequente caberá, ainda, o ressarcimento do valor referente às custas processuais, as quais foram depositadas nos autos pelo devedor e que, atualizadas na presente data, perfazem o montante de R$ 307,94 (trezentos e sete reais e noventa e quatro centavos). Considerando que já foi liberado alvará para o exequente no valor de R$ 3.550,56 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), o qual foi transferido para conta bancária de titularidade do escritório de advocacia que atualmente o representa, tem-se que já foram adimplidos os créditos referentes à dívida principal e às custas processuais, além de parte da quantia devida aos advogados, de modo que resta para pagamento R$ 52,07 (cinquenta e dois reais e sete centavos) a título de complementação dos honorários devidos à Nagatomi e Leão Sociedade de Advogados. Desse modo, à luz dos valores constantes em conta judicial, proceda a Secretaria à expedição de alvará, preferencialmente na forma eletrônica, pelo SISCONDJ, a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco Bradesco; Titular: Nagatomi e Leão Sociedade de Advogados; CNPJ: 45.211.168-0001/84; agência: 0321; conta corrente: 0212544-7, no valor de R$ 52,07 (cinquenta e dois reais e sete centavos). Por sua vez, em favor de Diógenes, Marinho e Dutra Advogados (CNPJ nº 08.767.120/0001-20), expeça-se também alvará judicial, preferencialmente na forma eletrônica, pelo SISCONDJ, para a seguinte conta bancária: Banco Santander (033), Agência: 4667, Conta Corrente: 13004605-4. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a quitação dos valores objeto da presente execução. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 08:08
Mero expediente
22/05/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 12:32
Mero expediente
19/02/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 12:28
Decurso de Prazo
12/10/2023, 05:58
Decurso de Prazo
12/10/2023, 05:57
Decurso de Prazo
12/10/2023, 05:57
Decurso de Prazo
12/10/2023, 05:11
Decurso de Prazo
12/10/2023, 05:05
Decurso de Prazo
12/10/2023, 03:30
Decurso de Prazo
12/10/2023, 03:29
Decurso de Prazo
12/10/2023, 03:29
Decurso de Prazo
12/10/2023, 03:29
Decurso de Prazo
12/10/2023, 03:29
Decurso de Prazo
12/10/2023, 03:29
Decurso de Prazo
12/10/2023, 03:25
Decurso de Prazo
07/10/2023, 07:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:11
Publicação
16/09/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843917-80.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL
EXECUTADO: DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Considerando que não houve a indicação, pelo exequente, dos valores devidos aos seus causídicos anteriores, diante do trabalho exercido desde a propositura da ação, em 28 de setembro de 2016, até a revogação do mandato, que ocorreu em 28 de março de 2022, entendo devida a divisão de 80% (oitenta por cento) dos valores devidos a título de honorários advocatícios aos antigos causídicos da parte exequente, quais sejam, Raphael Gurgel Marinho Fernandes e demais procuradores associados do escritório Diógenes, Marinho e Dutra Advogados, e 20% (vinte por cento) aos atuais advogados, Victor Norio Nagatomi Viegas, OAB/RN 16.618 e Mathews Leão de Medeiros Lima, OAB/RN 18.364. Porém, quanto à expedição de alvará judicial, postergo-a para momento posterior, visto que ainda não houve decisão quanto aos valores devidos ao exequente. Nos termos do pedido de Id. 96414407, por sua vez, proceda-se à liberação do valor incontroverso de R$ 3.550,56 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), em favor do exequente CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL, através de alvará judicial, preferencialmente na forma eletrônica, pelo SISCONDJ, a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco Bradesco; Titular: Nagatomi e Leão Sociedade de Advogados; CNPJ: 45.211.168-0001/84; agência: 0321; conta corrente: 0212544-7. Em seguida, proceda a Secretaria à expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o valor constante em conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se os antigos causídicos da parte exequente, quais sejam, Raphael Gurgel Marinho Fernandes e demais procuradores associados do escritório Diógenes, Marinho e Dutra Advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à informação de seus dados bancários. Intime-se, por fim, o exequente, para que proceda à juntada de planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para fornecer seus dados bancários para fins de recebimento de alvará judicial. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2023, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 09:49
Outras Decisões
08/09/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 15:08
Decurso de Prazo
20/06/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:36
Publicação
17/05/2023, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843917-80.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL
EXECUTADO: DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial na qual persiste celeuma acerca dos valores remanescentes da execução e da possibilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais diante do suposto excesso de execução. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a discrepância entre valores se apresenta desde a inicial, visto que foi apontado como valor da causa o montante de R$ 3.550,56 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), enquanto a planilha de cálculos anexada à exordial previu como devida a quantia de R$ 3.576,20 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte centavos). Na referida planilha, inclusive, já consta a cobrança de honorários advocatícios referentes à execução, à razão de 20% (vinte por cento). Nesse tocante, sabe-se que a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil. Na decisão inicial de Id. 11582667, inclusive, foram arbitrados os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da dívida caso o executado não pagasse em 03 (três) dias o valor devido. Citado, o executado não realizou o pagamento voluntário da dívida e apresentou embargos à execução nos próprios autos, razão pela qual não teve seu pleito conhecido. Em razão disso, foi determinado o bloqueio online de valores, o qual restou exitoso, pois bloqueou o valor integral indicado na inicial como sendo o valor da causa, qual seja, R$ 3.550,56 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). Naquele valor, repise-se, já estavam incluídos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor devido. Ou seja, o valor indicado pela parte exequente e bloqueado nas contas do executado foi maior do que o efetivamente devido. Vejamos. De acordo com a planilha de débitos de Id. 7813308, a quantia devida pelo executado, sem os honorários advocatícios, era de R$ 2.980,16 (dois mil, novecentos e oitenta reais e dezesseis centavos). Esse, portanto, é o valor correto da causa. Por tal razão, chamo o feito à ordem para proceder à correção, de ofício, do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, que deverá passar a ser de R$ 2.980,16 (dois mil, novecentos e oitenta reais e dezesseis centavos). A seguir, considerando que não houve o pagamento voluntário pelo executado, nem a apresentação de embargos à execução pela via correta, mostra-se devida a inclusão da cobrança de 10% (dez por cento) do valor da dívida a título de honorários advocatícios, o que totaliza o montante de R$ 3.278,18 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e dezoito centavos). Tem-se, assim, que o bloqueio online de valores, no qual houve a retenção de R$ 3.550,56 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), abrangeu não apenas o valor total da dívida, mas também os 10% devidos em sede de honorários advocatícios e excedeu o montante devido em R$ 272,38 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos). Nesse tocante, contudo, verifica-se que encontra vez o pleito da parte exequente, no sentido de ser devida a atualização dos valores devidos desde a propositura da ação até a efetivação do bloqueio judicial, visto que decorrido o período considerável entre as movimentações: de 28 de setembro de 2016 a 08 de março de 2018, ou seja, 01 ano e 06 meses. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a atualização dos valores devidos naquele período - salientando-se que o valor base deve ser o de R$ 3.278,18 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), por ser este o valor da dívida somado a 10% (dez) por cento de honorários advocatícios, conforme determinado por este Juízo. Além disso, os termos inicial e final de atualização devem ser 28 de setembro de 2016 e 08 de março de 2018, respectivamente. Apresentados os valores nos autos, intime-se o executado para se manifestar quanto a eles, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. Por fim, quanto ao pedido de condenação do exequente em honorários sucumbenciais, em razão do excesso de execução, tem-se que não se mostra cabível tal pedido. Os honorários sucumbenciais têm fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual será responsável pelo pagamento de honorários sucumbenciais a parte que deu causa à propositura da ação. No caso dos autos, considerando que a execução em tela foi proposta em razão da dívida do executado, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais ao seu advogado, independentemente de eventuais discussões referentes ao valor devido. Indefiro referido pleito, portanto. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843917-80.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL
EXECUTADO: DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR em face de decisão proferida por este Juízo (Id. 84843116), aduzindo a existência de omissão quanto à publicidade dada à decisão, tendo em vista que somente os advogados da parte exequente foram intimados de seu teor. Em seguida, foi indicada a revogação de poderes dos antigos advogados do exequente (Id. 88543284), que, por sua vez, requereram a expedição de alvará para recebimento dos honorários advocatícios que lhes forem devidos. Sendo assim, determinada a intimação do exequente para proceder à habilitação dos novos advogados, foi apresentado pedido de habilitação de Id. 96412605, assim como contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 96414407). Nessa oportunidade, requereram a rejeição dos embargos, assim como o levantamento dos valores incontroversos e a complementação do pagamento pela parte executada, à vista da planilha de débitos atualizada acostada no Id. 96415348. É o breve relatório. Decido. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, aduz o embargante que há omissão na decisão impugnada, tendo em vista que à decisão não foi dada a devida publicidade, de modo que apenas a parte exequente foi intimada de seu teor. Nesse sentido, importa ressaltar, inicialmente, que os vícios suscetíveis de correção através dos embargos de declaração devem ser intrínsecos à decisão, devendo estar nela contidos. Não se pode falar, assim, em omissão quanto a fatores externos do pronunciamento judicial. Desse modo, constata-se que não há omissão quanto aos termos da decisão impugnada, não tendo a parte executada apontada quaisquer outros vícios no teor da decisão. Sendo assim, não há vício impugnável através de embargos de declaração no caso concreto. Diante disso, sendo impossível a rediscussão da demanda em sede de embargos declaratórios, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos. - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Por outro lado, o inconformismo do recorrente se refere à ausência de sua intimação quanto aos termos da decisão. A publicidade dos atos do processo é a regra que deve ser observada, nos termos do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, ensejar a nulidade de determinados atos, caso demonstrado o efetivo prejuízo. No caso em questão, apesar de a decisão ter expressamente determinado a intimação da parte exequente para a realização de diligências, indubitável é a necessidade de intimação da executada para fins de ciência dos termos do pronunciamento judicial, considerando, sobretudo, o seu eventual interesse recursal, já que a Decisão de Id. 84843116 foi contrária à alegação de excesso de execução formulada pelo executado, sendo evidente a afetação de interesses jurídicos deste. Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar que seja a parte executada intimada, por seu advogado, dos termos da Decisão de Id. 84843116, devolvendo-se-lhe, assim, o prazo recursal, a fim de que sejam rechaçadas quaisquer alegações de nulidade. - DETERMINAÇÕES FINAIS Quanto ao levantamento de valores requerido pela parte exequente, indefiro-o, por ora, diante da necessidade de se proceder à devida especificação da quantia devida aos advogados anteriores do CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL. Sendo assim, intime-se o exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a quantia devida a título de honorários aos seus advogados anteriores, nos termos do contrato ora firmado entre as partes e considerando-se a necessidade de observância quanto à proporcionalidade entre o valor total dos honorários e os serviços até então prestados. Em seguida, intimem-se os outorgados da procuração de Id. 88543285 para informar se concordam com os valores apontados. Após, voltem-me conclusos. Aguarde-se o trâmite processual. Intimem-se. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 16:22
Petição (Contra-razões)
09/03/2023, 15:44
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 09:29
Mero expediente
15/12/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 04:04
Decurso de Prazo
26/10/2022, 04:04
Decurso de Prazo
26/10/2022, 04:04
Decurso de Prazo
07/10/2022, 19:28
Decurso de Prazo
07/10/2022, 19:28
Publicação
28/09/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843917-80.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL
EXECUTADO: DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR DESPACHO Diante da renúncia ao mandato juntada aos autos pelos advogados do exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se este a fim de que proceda à regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Constituído novo patrono, considerando a apresentação de embargos de declaração pelo executado (Id. 87944118), intime-se o exequente/embargado para que se manifeste no prazo legal, conforme as disposições do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:50
Mero expediente
19/09/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 21:30
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2022, 19:00
Publicação
13/08/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843917-80.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL
EXECUTADO: DOUGLAS ELIAS DOGOL SUCAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial na qual persiste celeuma acerca dos valores remanescentes da execução e da possibilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais diante do suposto excesso de execução. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a discrepância entre valores se apresenta desde a inicial, visto que foi apontado como valor da causa o montante de R$ 3.550,56 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), enquanto a planilha de cálculos anexada à exordial previu como devida a quantia de R$ 3.576,20 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte centavos). Na referida planilha, inclusive, já consta a cobrança de honorários advocatícios referentes à execução, à razão de 20% (vinte por cento). Nesse tocante, sabe-se que a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil. Na decisão inicial de Id. 11582667, inclusive, foram arbitrados os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da dívida caso o executado não pagasse em 03 (três) dias o valor devido. Citado, o executado não realizou o pagamento voluntário da dívida e apresentou embargos à execução nos próprios autos, razão pela qual não teve seu pleito conhecido. Em razão disso, foi determinado o bloqueio online de valores, o qual restou exitoso, pois bloqueou o valor integral indicado na inicial como sendo o valor da causa, qual seja, R$ 3.550,56 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). Naquele valor, repise-se, já estavam incluídos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor devido. Ou seja, o valor indicado pela parte exequente e bloqueado nas contas do executado foi maior do que o efetivamente devido. Vejamos. De acordo com a planilha de débitos de Id. 7813308, a quantia devida pelo executado, sem os honorários advocatícios, era de R$ 2.980,16 (dois mil, novecentos e oitenta reais e dezesseis centavos). Esse, portanto, é o valor correto da causa. Por tal razão, chamo o feito à ordem para proceder à correção, de ofício, do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, que deverá passar a ser de R$ 2.980,16 (dois mil, novecentos e oitenta reais e dezesseis centavos). A seguir, considerando que não houve o pagamento voluntário pelo executado, nem a apresentação de embargos à execução pela via correta, mostra-se devida a inclusão da cobrança de 10% (dez por cento) do valor da dívida a título de honorários advocatícios, o que totaliza o montante de R$ 3.278,18 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e dezoito centavos). Tem-se, assim, que o bloqueio online de valores, no qual houve a retenção de R$ 3.550,56 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), abrangeu não apenas o valor total da dívida, mas também os 10% devidos em sede de honorários advocatícios e excedeu o montante devido em R$ 272,38 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos). Nesse tocante, contudo, verifica-se que encontra vez o pleito da parte exequente, no sentido de ser devida a atualização dos valores devidos desde a propositura da ação até a efetivação do bloqueio judicial, visto que decorrido o período considerável entre as movimentações: de 28 de setembro de 2016 a 08 de março de 2018, ou seja, 01 ano e 06 meses. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a atualização dos valores devidos naquele período - salientando-se que o valor base deve ser o de R$ 3.278,18 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), por ser este o valor da dívida somado a 10% (dez) por cento de honorários advocatícios, conforme determinado por este Juízo. Além disso, os termos inicial e final de atualização devem ser 28 de setembro de 2016 e 08 de março de 2018, respectivamente. Apresentados os valores nos autos, intime-se o executado para se manifestar quanto a eles, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos. Por fim, quanto ao pedido de condenação do exequente em honorários sucumbenciais, em razão do excesso de execução, tem-se que não se mostra cabível tal pedido. Os honorários sucumbenciais têm fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual será responsável pelo pagamento de honorários sucumbenciais a parte que deu causa à propositura da ação. No caso dos autos, considerando que a execução em tela foi proposta em razão da dívida do executado, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais ao seu advogado, independentemente de eventuais discussões referentes ao valor devido. Indefiro referido pleito, portanto. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:08
Outras Decisões
05/08/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 11:19
Decurso de Prazo
18/03/2022, 12:43
Decurso de Prazo
18/03/2022, 12:43
Decurso de Prazo
18/03/2022, 12:06
Decurso de Prazo
18/03/2022, 12:06
Decurso de Prazo
18/03/2022, 12:06
Decurso de Prazo
18/03/2022, 12:06
Decurso de Prazo
18/03/2022, 12:06
Decurso de Prazo
18/03/2022, 12:06
Decurso de Prazo
18/03/2022, 04:55
Decurso de Prazo
18/03/2022, 01:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 19:26
Mero expediente
02/02/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/01/2022, 14:51
Decurso de Prazo
02/12/2021, 06:32
Decurso de Prazo
02/12/2021, 06:32
Decurso de Prazo
02/12/2021, 06:32
Decurso de Prazo
02/12/2021, 06:32
Decurso de Prazo
02/12/2021, 06:32
Decurso de Prazo
02/12/2021, 06:32
Decurso de Prazo
02/12/2021, 06:32
Decurso de Prazo
02/12/2021, 06:32
Decurso de Prazo
02/12/2021, 03:38
Decurso de Prazo
02/12/2021, 02:13
Decurso de Prazo
02/12/2021, 02:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:39
Documento (Certidão)
22/10/2021, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:12
Documento (Certidão)
21/10/2021, 09:16
Outras Decisões
20/10/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:52
Mero expediente
24/06/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:58
Outras Decisões
13/06/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 22:44
Documento (Certidão)
01/06/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 12:52
Outras Decisões
13/05/2021, 09:11
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 14:51
Conclusão
11/05/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 15:58
Documento (Certidão)
24/03/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:52
Decurso de Prazo
28/01/2021, 06:18
Decurso de Prazo
28/01/2021, 06:17
Decurso de Prazo
28/01/2021, 06:17
Decurso de Prazo
28/01/2021, 06:17
Decurso de Prazo
28/01/2021, 06:17
Decurso de Prazo
28/01/2021, 06:17
Decurso de Prazo
28/01/2021, 06:17
Decurso de Prazo
28/01/2021, 06:17
Decurso de Prazo
28/01/2021, 06:17
Decurso de Prazo
28/01/2021, 06:16
Decurso de Prazo
28/01/2021, 06:16
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 19:21
Mero expediente
29/09/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 12:28
Mero expediente
05/06/2020, 20:28
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2020, 11:24
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:00
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:47
Mero expediente
19/11/2019, 15:22
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 14:50
Decurso de Prazo
31/05/2019, 03:22
Decurso de Prazo
31/05/2019, 03:13
Decurso de Prazo
24/05/2019, 04:25
Decurso de Prazo
24/05/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:49
Mero expediente
08/02/2019, 08:59
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 18:02
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 19:08
Decurso de Prazo
24/04/2018, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2018, 19:21
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:04
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:46
Mero expediente
24/10/2017, 08:27
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 17:31
Decurso de Prazo
03/09/2017, 01:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 18:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)