Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854305-42.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo MEL TUR LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, do CPC. O apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional somente se iniciaria após sua intimação pessoal para impulsionar o feito, o que não teria ocorrido. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem a necessidade de intimação pessoal do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente no curso do processo, sendo desnecessária sua intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.560/PR e REsp 1.813.684/SP). 4. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5. Nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, a execução deve ser suspensa por um ano na ausência de bens penhoráveis, período durante o qual a prescrição também fica suspensa. Findo esse prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional, sendo irrelevante a ausência de intimação específica do exequente. 6. Compete ao exequente diligenciar para a localização de bens do devedor, não sendo cabível atribuir ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação do feito. 7. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, quando preenchidos seus requisitos, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º e 5º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.813.684/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.764.560/PR; STJ, REsp 1.741.068/CE; TJRN, AC nº 0851233-47.2016.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15/12/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face de sentença do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §5º, ambos do CPC. Sem ônus de sucumbência, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). Defende a não ocorrência de prescrição intercorrente, pois inexiste desídia da parte, eis que essa só se efetiva após sua intimação pessoal para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido. Sem essa providência, não haveria que se falar na retomada do prazo prescricional após o ajuizamento da ação. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas, rebatendo os principais pontos do apelo e pugnando pelo desprovimento. É o relatório. O mérito recursal reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente aplicada à presente execução de cédula de crédito bancário. O instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito. O art. 206, § 3º, VIII do Código Civil dispõe: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que também prevê o prazo prescricional de 03 anos a contar do vencimento da dívida. Cito entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. [...] (STJ. 3ª Turma. REsp n. 1.741.068/CE. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 02.04.2019. Dje 05.04.2019). O CPC dispõe que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, §1°) e, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano, respeitado o contraditório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023). Na forma da sentença: “O termo inicial da prescrição intercorrente teve início em 23 de outubro de 2020, ocasião em que intimado o exequente para tomar ciência da primeira diligência empreendida objetivando a constrição de patrimônio do executado, cujo resultado retornara infrutífero, conforme se infere do id n.º 62002467. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em abril de 23 de outubro de 2021, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, que se findou em 23 de outubro de 2024”. Compulsando os autos, observa-se que os executados foram citados por edital (ID 29202017), o que interrompeu a prescrição, que passou a contar da publicação (22/01/2020). Desde então, a presente execução seguiu com requerimentos repetidos e frustrados, não se concretizando efetiva penhora de acervo até a presente data, ou seja, sem qualquer nova causa interruptiva. Importante registrar o atendimento ao disposto no art. 921, §5º do CPC. Na decisão de ID 29202076, o juiz determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a prescrição intercorrente, ocasião em que peticionou defendendo a inocorrência da prescrição (ID 29202079). Cito jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 10.931/2004. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0851233-47.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. em 15/12/2023). Ademais, ao contrário do que sustenta o banco, o entendimento do STJ é de que não há necessidade de intimação pessoal da parte para que tenha curso a prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considerando o entendimento firmado pela colenda Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684/SP, afasta-se a intempestividade do recurso especial e reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. "A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). 3. No caso, o v. acórdão estadual contrariou o entendimento supracitado, pois exigiu prévia intimação do exequente para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do IAC no REsp 1.604.412/SC. (AgInt nos EDcl no REsp 1764560/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020 - Grifei). Tampouco há que se cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização dos devedores. Constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem condenação em honorários (921, § 5º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025.