Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: KLEBER MIRANDA LEITE e K M LEITE
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE NATAL, por seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de contradição na sentença embargada, uma vez que sua sucumbência teria sido mínima, já que exclusivamente em relação ao desbloqueio das verbas, devendo, apenas, o autor condenado nos ônus sucumbenciais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja vem rogar seja acatado os presentes embargos de declaração a fim de corrigir o erro apontado e integrada a decisão a fim de reconhecer o ônus sucumbenciais exclusivamente ao autor, em virtude da sucumbência mínima do município de Natal. Intimada, a Parte Embargada refutou em todos os seus termos as razões postas nos presentes embargos, conforme contrarrazões de ID 170254193. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A contradição é um vício interno do julgado e não uma macula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo, tratando-se de uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor, ou seja, a ilogicidade do julgado. Segundo Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando, “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Já nas palavras de Costa Machado, a contradição “…é a incompatibilidade lógica entre as decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou pelo acórdão1”. Assim, apenas o vícios contraditórios por erro in procedendo, consistente no erro do juiz ao proceder a decisão, são passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, não sendo possível seu manejo em decorrência de erro in judicando, como sendo aquele que atinge o próprio sentido do julgado, ou seja, o posicionamento adotado pelo julgador a partir de sua livre convicção motivada. Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal1” No presente caso, alegou o Ente Público Embargante que a sentença embargada incidira em contradição vez que a sucumbência do município foi mínima, já que exclusivamente em relação ao desbloqueio das verbas, devendo o autor ser condenado nos ônus sucumbenciais. Neste contexto, percebe-se que a matéria ora em discussão, que seja, a condenação das partes quanto a verba honorária, tem previsão legal com base no art. 86, do CPC, in verbis: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” (grifei). Nesse contexto, considerando-se que a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários, devem ser estipulados, sobretudo em respeito ao princípio da causalidade, segundo o qual, quem deu causa à demanda, sem razão, paga as despesas, nestas os honorários. Logo, e considerando-se que no presente caso houve a procedência parcial do pedido da inicial, e deste modo, tratando-se de sucumbência recíproca, prevalece a regra disposta no art. 86, do CPC, acima transcrito. De fato, sobre a parcela de sucumbência de cada um dos litigantes é que se definirá a exata base de cálculo para fins da aplicação do percentual dos honorários advocatícios a ser pago ao advogado da parte contrária, por ser esta a relação inversa do proveito econômico auferido nos autos. Ou seja, a verba honorária será fixada sobre a diferença entre o valor inicialmente discutido na ação e aquele que resultar da condenação, sendo este o proveito econômico auferido pela Demandante. Neste sentido, o entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, senão vejamos os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, I, CPC/15. Ajuizada a execução fiscal para cobrança de dívida já discutida em anterior ação revisional, em que efetuado depósito judicial de valor suficiente à sua satisfação, a extinção do feito executivo, após exceção de pré-executividade, em virtude da anterior demanda, impõe a fixação de honorária sucumbencial com base no art. 85, § 3º, I, CPC/15, verificável o proveito econômico obtido pela executada-excipiente, traduzido no valor exequendo equivocadamente cobrado". (TJ/RS: Apelação Cível, Nº 70082515669, 2ª Câmara Cível, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 04-09-2019). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Exceção de pré-executividade – Honorários advocatícios – Possibilidade – Acórdão que reconheceu o direito a tal verba – Critério para fixação, no entanto, alterado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial – Honorários que devem ser fixados sobre a diferença entre o valor da execução e aquele que resultar da redução dos juros, proveito econômico auferido pela recorrente, a ser apurado em liquidação de sentença, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, com observância do § 5º - Recurso provido". (TJ/SP: AI 2085464-31.2018.8.26.0000; Relator: Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020). (grifado). "DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI. (...) 3. O Código de Processo Civil ordena, ainda, que sejam observadas as disposições contidas no art. 85, § 3º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Nesses casos, a fixação dos honorários, além de seguir os critérios insertos no § 2º do mesmo dispositivo, deverá respeitar os percentuais indicados nos incs. I a V. 4. Verifica-se que tanto o valor da causa como o proveito econômico correspondem, no presente caso de prescrição intercorrente, ao valor do débito perseguido nos autos da execução fiscal. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorre quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, II, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida." (TJ/DF: AC 00013195419888070001, Relator: Hector Valverde, 1ª Turma Cível, Julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 15/10/2019) (grifado). Desse modo, sendo julgado parcialmente procedente a pretensão autoral, reside nesta parcialidade o parâmetro para efeitos do percentual de condenação na verba honorária, vez que representa o proveito econômico auferido por cada um dos litigantes, nos termos da legislação supra transcrita e dos precedentes acima colacionados. No caso dos autos, para a compreensão exata da matéria, observa-se que, primeiramente, fora formulado o pedido inicial nos seguintes termos: "2. Concessão de tutela de urgência, determinando o imediato desbloqueio da conta poupança nº 03026 | 1288 | 000769539717-3 da Caixa Econômica Federal, por tratar-se de proventos de aposentadoria, absolutamente impenhoráveis, com a consequente liberação/devolução dos valores que ali se achavam; 3. Reconhecimento da prescrição do crédito tributário de ofício, com a consequente anulação da CDA e extinção da execução fiscal com base no art. 487, II do CPC, também liberando-se o saldo bloqueado na conta do executado junto ao banco inter; 4. Reconhecimento da nulidade da citação da pessoa física e da jurídica extinta, com determinação de arquivamento do feito;" Por sua vez, preliminarmente, fora proferida decisão liminar, concedendo o pedido de levantamento da constrição de ativos financeiros, exarada do seguinte modo: "Diante do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0826510-46.2025.8.20.5001 defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para fins de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta poupança nº 03026|1288|000769539717-3, da Caixa Econômica Federal, por tratar-se de proventos de aposentadoria, absolutamente impenhoráveis, com a consequente devolução para a conta de origem, mediante Alvará de Transferência." Por fim, após o regular curso do feito, sobreveio a sentença de mérit, no sentido da procedência parcial do pedido autoral, cujo dispositivo restou exarado com o seguinte teor: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Condenação da parte vencida nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do art. 85 do CPC" (trechos grifados). Destarte, percebe-se que restou requerida na inicial 03 (três) pedidos, que sejam: o imediato desbloqueio da conta poupança; o reconhecimento da prescrição do crédito tributário de ofício; e, o reconhecimento da nulidade da citação da pessoa física e da jurídica extinta. Logo, dado o julgamento pela procedência parcial dos pedidos formulados pela Parte Embargante, não restam dúvidas de que o Município de Natal sagrou-se vencedora em 02 (dois) pedidos formulados na inicial (Reconhecimento da prescrição do crédito tributário de ofício e reconhecimento da nulidade da citação da pessoa física e da jurídica extinta), sendo, todavia, vencida parcialmente quanto ao pedido - liminar e de mérito, de desbloqueio da conta poupança, e por conseguinte, aplicável o disposto no caput, do art. 86, do CPC quanto a sucumbência recíproca dos litigantes. Por outro lado, não há possibilidade de ser aplicada a tese de que a sucumbência se mostrara ínfima, para fins de aplicabilidade da regra insculpida no parágrafo único, do art. 86, do CPC, segundo a qual caberia a parte ora embargada - então embargante nos embargos à execução fiscal - suportar os ônus sucumbenciais integralmente. Isto porque, com o julgamento no sentido da procedência parcial do pedido, sagrou-se o ora embargado vencedor em seu pleito principal, que seja, o imediato levantamento do bloqueio dos valores constritos nos autos da Execução Fiscal nº 0844786-09.2017.8.20.5001, sendo vencido em outras duas pretensões. Ademais, resta impossibilitado aferir-se com exatidão o exato percentual de sucumbência dos litigantes, sendo esta possível apenas em sede de liquidação de sentença. Em sendo assim, julgado parcialmente procedentes os pedidos, há que ser reconhecida a existência contradição e/ou erro material na sentença embargada em relação à condenação na verba honorária quanto à incidência da sucumbência recíproca entre os litigantes, nos termos do art. 86, do CPC, de modo que a condenação dos litigantes em honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o proveito econômico obtido na lide por cada um dos demandantes (art. 86, CPC), a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, acolho parcialmente os Embargos para reconhecer a existência de contradição e/ou erro material na sentença ora embargada em relação à condenação na verba honorária, e por conseguinte, a hipótese de sucumbência recíproca entre os litigantes, conforme caput, do art. 86, do CPC, para que sejam estes condenados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente ao proveito econômico obtido na lide por estes demandantes (art. 86, CPC), permanecendo suspensa a condenação em face da parte ora embargada enquanto perdurar a situação ensejadora da concessão da Justiça Gratuita até o limite de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado (§ 3º do art. 98 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de janeiro de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”. São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos,.RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed. Forense, p. 547.