Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800760-06.2020.8.20.5102 Polo ativo HENRIQUE BARBOSA DE MORAIS Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros Advogado(s): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA, HUGO SEROA AZI Apelação Cível n. 0800760-06.2020.8.20.5102 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). DANOS EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AGENTES EXTERNOS. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob o fundamento de que os danos no imóvel decorrem de vícios construtivos não cobertos pelo fundo garantidor. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial e defende que os danos decorreriam de agentes externos (chuvas e ventos), pleiteando a anulação da sentença para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se os danos no imóvel decorrem de agentes externos cobertos pelo FGHAB ou de vícios de construção excluídos da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, não havendo cerceamento de defesa quando ausente demonstração de prejuízo, nos termos do art. 370 do CPC. O regulamento do FGHAB prevê cobertura apenas para danos físicos causados por agentes externos, como chuvas, ventos e alagamentos, conforme art. 19. O mesmo regulamento exclui expressamente da cobertura os danos decorrentes de vícios de construção, como falhas de projeto, execução ou materiais, nos termos do art. 21. Os danos descritos pelo próprio autor rachaduras, fissuras, infiltrações, problemas estruturais e defeitos nas instalações foram associados a falhas construtivas, incluindo uso de material inadequado e deficiência técnica. A menção a agentes externos, como chuvas e ventos, revela apenas fator agravante, e não causa determinante dos danos, o que não afasta a caracterização de vícios construtivos. A situação fática se enquadra na hipótese de exclusão de cobertura do FGHAB, não havendo erro na sentença que julgou improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende ser desnecessária e não há demonstração de prejuízo. 2. Danos em imóvel decorrentes de vícios de construção não são cobertos pelo FGHAB, ainda que agravados por agentes externos. 3. A incidência de fatores externos secundários não descaracteriza a natureza de vício construtivo para fins de exclusão da garantia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível movida por HENRIQUE BARBOSA DE MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª vara da comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa observando a justiça gratuita anteriormente concedida. Recorre o demandante, alegando, em síntese, que não pleiteia ressarcimento por vícios construtivos, mas sim por danos físicos decorrentes de agentes externos, especialmente chuvas e ventos, os quais teriam causado infiltrações e destelhamento do imóvel. Aduz que a sentença incorreu em erro ao enquadrar os danos como vícios de construção sem a devida produção de prova pericial, sustentando que tal conclusão foi baseada apenas em juízo subjetivo. Defende, assim, a necessidade de anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica apta a apurar a natureza dos danos e os valores necessários à sua reparação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença determinando seu retorno para a origem a fim de dar continuidade do processo em desfavor da demandada FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR(FGHab), com a devida realização da instrução processual, notadamente a produção de prova pericial. Nas contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pelo desprovimento do recurso. Sem contrarrazões pelo FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, porquanto compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, podendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, não se evidencia prejuízo à parte, razão pela qual não há falar em nulidade da decisão recorrida. Passo a análise do mérito do apelo o qual se restringe à verificação se os danos narrados pelo autor configuram danos físicos decorrentes de agentes externos, hipótese de cobertura prevista no art. 19 do regulamento do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB conforme defende o apelante ou se tais danos decorrem de vícios de construção consistentes em falhas de projeto, execução ou materiais, hipótese expressamente excluída da garantia pelo art. 21, conforme reconhecido na sentença. Nos autos consta cópia do “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÕES FIDUCIÁRA- CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL – FGTS – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.” Referido instrumento estabelece na Cláusula Vigésima Primeira a cobertura do financiamento, especificando nos parágrafos sétimo e oitavo os limites dessa cobertura para recuperação das hipóteses que considera como danos físicos, especificando os danos que estão fora da cobertura. Confira-se: Já o Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular, por meio do art. 19 exige que os danos sejam causados por agentes externos como chuva, vento ou alagamento e o art. 21 exclui os casos em que os danos decorrem de vícios de construção. elenca os eventos da cobertura do saldo devedor. Confira-se: “Art. 19. O FGHaB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da contratação do financiamento, atualizado de acordo com as condições contratuais. § 1º. Serão assumida pelo FGHaB as despesas de reparação dos danos causados no imóvel decorrentes de: I - incêndio ou explosão; II - inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; III - desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; e IV – destelhamento causado por ventos fortes ou granizos.” “Art. 21. Não serão garantidos pelo FGHaB as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrência anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência.” Na petição inicial, HENRIQUE DE BARBOSA MORAIS descreve uma série de danos físicos no imóvel os quais podem ser organizados em três grupos principais: 1. Danos estruturais e de integridade do imóvel como rachaduras e fissuras em paredes internas e externas; comprometimento da estrutura, com risco de desmoronamento e soltura de reboco das paredes; 2. Problemas de infiltração e umidade, a exemplo de Infiltrações generalizadas, entrada de água da chuva na estrutura da residência e danos agravados por chuvas e ventos; 3. Defeitos nas instalações e acabamento, citando problemas elétricos e hidrossanitários; Afirma o demandante que tais danos surgiram poucos anos após a entrega do imóvel, os quais também tinham ocorrido em imóveis vizinhos e estariam relacionados tanto à ação de agentes externos como chuvas e ventos, quanto a falhas construtivas, em razão de material de baixa qualidade, erro de projeto e mão de obra inadequada. Concluo que os danos apontados pela parte apelante, tais como rachaduras, fissuras, infiltrações, comprometimento estrutural, além de defeitos nas instalações elétricas e hidrossanitárias foram expressamente associados, na própria petição inicial, a falhas na execução da obra, incluindo uso de material inadequado, erro de projeto e deficiência técnica na construção, circunstâncias que caracterizam vícios construtivos. Embora também haja menção à atuação de agentes externos, como chuvas e ventos, estes são descritos apenas como fatores de agravamento de uma situação preexistente, e não como causa determinante dos prejuízos. Nesse contexto, a hipótese se subsume com maior adequação à previsão do art. 21 do regulamento do FGHaB, que exclui da cobertura os danos decorrentes de vícios de construção, não sendo possível afastar tal enquadramento pelo simples fato de haver contribuição de fatores externos secundários. Não há, portanto, desacerto na sentença que deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada. Majoro o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85§ 11, do CPC, observando a gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.