Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, por seu procurador, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que julgou extinto a execução, ajuizada contra Sérgio da Silva. Na espécie dos autos,
trata-se de demanda proposta em face de autarquia federal, tendo o Juízo de primeiro grau que oficiou no feito, ante a inexistência de Vara da Justiça Federal naquela Comarca, atuado investido de jurisdição federal, nos moldes do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 30.05.1966. Ocorre que, por equívoco, os autos foram enviados a este Tribunal, a quem falece competência para apreciar recursos interpostos contra decisões de Juízes Estaduais no exercício de competência federal, por ser da alçada dos Tribunais Regionais Federais, por expressa previsão contida no art. 108, II, da Constituição Federal, verbis: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” A esse respeito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “QUER SEJAM PROFERIDAS POR JUÍZES FEDERAIS OU POR JUÍZES DE DIREITO, AS DECISÕES EM EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS ESTÃO SUJEITAS, ATRAVÉS DE RECURSOS, AO CONTROLE DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.” (1ª Seção, CC 18992/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julg. 09/04/1997, DJ: 28/04/1997, p. 15801). “O JUIZ ESTADUAL, AO ATUAR NA JURISDIÇÃO DE JUIZ FEDERAL, CASO PERMITIDO PELA CF E PELA LEI 5.010/66, PROFERE DECISÕES QUE SE SUBMETEM, EM GRAU DE RECURSO, À HIERARQUIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA REGIÃO RESPECTIVA.” (1ª Turma, REsp 87923/GO, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, julg. 29/04/1996, DJ: 03/06/1996, p. 19225).
Ante o exposto, evidenciada a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o Apelo, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Quinta Região, com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 10 de setembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator