Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800445-87.2025.8.20.5106 Polo ativo LUZIA MARIA DA SILVA DANTAS Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS FORMALIZADO POR VIA TELEFÔNICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por LUZIA MARIA DA SILVA DANTAS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800445-87.2025.8.20.5106), que julgou procedentes os pedidos iniciais. A autora alegou desconhecer a contratação de seguro de acidentes pessoais e pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do contrato e condenou a ré aos pedidos formulados. A seguradora apelou, sustentando a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito. A autora também recorreu, pleiteando alteração dos termos iniciais dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se há prova válida da contratação do seguro de acidentes pessoais entre as partes, celebrada por ligação telefônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. 4. A seguradora apresenta gravação da ligação telefônica em que a autora expressamente anui à contratação, após receber todas as informações necessárias sobre o seguro, incluindo cobertura, valores e forma de pagamento. 5. A gravação contém a confirmação dos dados pessoais da autora, demonstrando consentimento informado e inequívoco, o que configura prova válida do contrato. 6. A contratação por telefone é válida, desde que observados os deveres de informação e consentimento, conforme reconhecido pela jurisprudência. 7. A autora foi intimada para se manifestar sobre a produção de provas, mas quedou-se silente, incorrendo em preclusão, o que afasta qualquer alegação posterior de nulidade ou vício na prova apresentada. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inércia da parte na fase de especificação de provas acarreta preclusão do direito de impugná-las. 9. Diante da validade do contrato e da legalidade dos descontos, não há ilicitude apta a justificar a devolução em dobro dos valores ou a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A apresentação de gravação telefônica clara e inequívoca, com anuência do consumidor após o devido esclarecimento das condições contratuais, constitui meio idôneo de prova da contratação de seguro. 2. A inércia da parte intimada para se manifestar sobre a produção de provas acarreta preclusão, inviabilizando posterior impugnação da prova apresentada. 3. Reconhecida a validade da contratação, é indevida a restituição de valores e a indenização por danos morais por ausência de ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II; 85, § 2º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803488-82.2023.8.20.5112, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0812090-80.2023.8.20.5106, Rel. Juiz Conv. Eduardo Bezerra, j. 11.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2048388/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.11.2022, DJe 18.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da ré e julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por LUZIA MARIA DA SILVA DANTAS (Id 33041533) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (Id 33041537) em face da sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 33041532) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800445-87.2025.8.20.5106), julgou procedentes os pedidos autorais. O juízo a quo (Id 33041532) acolheu a pretensão, declarando a inexistência do contrato e condenando a ré a: a) restituir, em dobro, os valores debitados, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), com juros a partir do ajuizamento e correção a partir da citação; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA), ambos a partir do arbitramento; e c) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs o presente apelo (Id 33041537), sustentando, em síntese, a legalidade da contratação e a ausência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar. Pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Por sua vez, LUZIA MARIA DA SILVA DANTAS também recorre (Id 33041533), pleiteando a reforma parcial da sentença apenas no que tange aos termos iniciais dos consectários legais. Defende que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária, tanto sobre os danos materiais quanto morais, devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Contrarrazões apresentadas pela autora (Id 33041539) e pela ré (Id 33041542), pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos. É o relatório. VOTO Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A questão central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em verificar a validade do contrato de seguro de acidentes pessoais supostamente celebrado entre as partes por via telefônica e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica em análise é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, VIII. Caberia à seguradora, portanto, comprovar de forma inequívoca a existência e a validade do contrato que amparou os débitos na conta da autora. A sentença de primeiro grau entendeu pela invalidade do negócio jurídico, por ausência de prova da contratação. Contudo, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a análise detida dos autos conduz a uma conclusão diversa. A seguradora ré, em sua peça de contestação (Id 33039663), desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao apresentar prova da regularidade da contratação. Fê-lo por meio da juntada de um link que remete à gravação da ligação telefônica na qual o negócio foi celebrado. Da análise do referido áudio, constata-se, de forma clara e inequívoca, que a autora, após ser devidamente informada, anuiu com a contratação do seguro. Durante a ligação, foram explicitadas a espécie do negócio jurídico (seguro de acidentes pessoais), o valor das prestações e as contraprestações devidas. Ademais, para fins de confirmação da identidade e do consentimento, foram ratificados todos os dados pessoais da contratante, incluindo nome completo, documento de identidade, data de nascimento, número de CPF, endereço completo e os dados bancários para débito do prêmio. A contratação por via telefônica, desde que cercada das devidas cautelas e com a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, é meio idôneo para a formação do vínculo contratual, conforme tem reconhecido a jurisprudência pátria. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO POR CONTATO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INABILIDADE OU INCAPACIDADE QUE NÃO PODE SER SUPOSTA. AUTENTICIDADE NÃO QUESTIONADA DURANTE A INSTRUÇÃO. VALIDADE DO ELEMENTO DE PROVA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08034888220238205112, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO REFERENTE A SEGURO. CONTRIBUIÇÃO CONTRATADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ÁUDIO ANEXADO AOS AUTOS QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA DA AUTORA. VALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 294/2013. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08120908020238205106, Relator.: JUIZ CONVOCADO EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2024) Ademais, um ponto crucial para o deslinde da causa reside na conduta processual da parte autora. Após a apresentação da contestação com o link para o áudio, o juízo de primeiro grau proferiu despacho (Id 33041525), intimando as partes para especificarem o interesse na produção de outras provas. Nessa oportunidade, caberia à autora, caso entendesse haver qualquer vício na gravação, requerer a produção de prova pericial para aferir a autenticidade da voz ou a existência de edições no áudio. Contudo, conforme certificado nos autos (Id 33041531), a autora quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Tal inércia acarreta a preclusão do seu direito de impugnar a prova produzida pela parte ré, bem como de requerer a produção de contraprova. A parte não pode, após se omitir no momento processual oportuno, beneficiar-se de sua própria torpeza, vindo a questionar a validade de um elemento probatório que não foi tempestivamente contestado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação do seguro e a legalidade dos descontos efetuados, não há que se falar em ato ilícito, o que afasta o dever de restituir valores e de compensar por danos morais. A improcedência dos pedidos iniciais é, portanto, medida que se impõe. Com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela autora, que versava unicamente sobre os consectários legais da condenação ora afastada.
Ante o exposto, voto por: a) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. b) DECLARAR PREJUDICADA a análise do recurso de apelação interposto por LUZIA MARIA DA SILVA DANTAS. Em razão da reforma do julgado e da sucumbência integral da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença, condenando LUZIA MARIA DA SILVA DANTAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.