Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURILEIDE VALCACER
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800731-85.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Ao id nº 145934033 o executado ofereceu impugnação defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, em suma. Instado a se manifestar, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a homologação - id. 148666560. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito. In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições da sentença vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo. Ademais, o próprio exequente, ao id. 148666560, concordou com os cálculos apresentados pelo executado, afirmando que incorreu em um equívoco nos cálculos apresentados ao id. 143844686 pelo exequente, requerendo a homologação dos valores indicados pelo executado, com o devido arquivamento após a expedição dos alvarás devidos. Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 1.898,38 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. INDEFIRO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 145934036) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente no monte incontroverso de R$ 13.592,12 (treze mil, quinhentos e noventa e dois reais e doze centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros. Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido. O remanescente deverá ser liberado em favor do executado. Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Intime-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)