Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800413-97.2016.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ESCOLAS INTEGRADAS DE MOSSORO LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Município demonstrou, no caso concreto, o efetivo cumprimento das medidas administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, para fins de manutenção da execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando ausente o interesse processual, exigindo a comprovação de tentativas de cobrança extrajudicial prévias, como notificação do devedor, tentativa de conciliação ou protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que a presunção de cumprimento dessas exigências depende de comprovação de efetiva adoção das medidas administrativas no caso concreto, e não apenas de previsão normativa local. 5. A alegação de existência de outras execuções contra o mesmo devedor não supre a exigência de apensamento processual para fins de superação do valor mínimo de R$ 10.000,00, conforme § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. A tese firmada no Tema 1.184 possui aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, independentemente da data de ajuizamento, não havendo modulação de efeitos pelo STF. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF, STJ e TJRN, e não há elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima quando não comprovadas, no caso concreto, as providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF. 2. A simples previsão normativa local de medidas administrativas não supre a exigência de comprovação individualizada de sua adoção nos autos. 3. A soma de valores de execuções fiscais para fins de superação do piso legal só é admitida quando os feitos estão formalmente apensados e tramitam contra o mesmo devedor. 4. As teses firmadas em repercussão geral têm aplicação imediata e atingem processos em curso, independentemente da data de ajuizamento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III; 928, II; 1.021, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º; 2º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.645.165/PB, Primeira Turma, j. 25.10.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0803786-73.2015.8.20.5106, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 27.09.2025, publ. 30.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804620-61.2024.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 14.03.2025, publ. 15.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró em desfavor de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Nas razões, o agravante sustenta ter cumprido integralmente os requisitos do Tema 1.184 do STF, pugnando pela anulação da decisão monocrática e pelo prosseguimento da execução. Aduz existir legislação municipal que prevê o parcelamento de débitos tributários (art. 212-A do Código Tributário Municipal e Decreto nº 7.070/2024), destacando, em especial, o art. 10, que impõe notificação obrigatória do devedor com prazo de 30 dias para pagamento ou negociação. Assevera que o § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece presunção legal de cumprimento das exigências quando previstas em atos normativos do ente exequente. Menciona, ainda, a adoção de medidas extrajudiciais, como negativação no SPC Brasil e disponibilização do sistema SEFAZ Digital para parcelamentos on-line. Alega violação à autonomia municipal, porquanto a Lei Municipal nº 3.592/2017 fixou patamar mínimo de R$ 500,00 para o ajuizamento de execuções fiscais. Argumenta, também, que a execução foi proposta antes da fixação do Tema 1.184, não sendo exigível o atendimento de requisitos então inexistentes. Afirma que a soma das execuções propostas em desfavor da parte executada ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado para reforma, ou, ainda, a suspensão do feito para realização das diligências complementares necessárias. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submete-se o presente recurso à mesa para julgamento, por não vislumbrar hipótese de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Examinando detidamente os autos, conclui-se que a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo prevalecer a orientação firmada na decisão monocrática ora impugnada. A controvérsia nuclear deste agravo interno diz com a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, à luz do entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. A propósito, o Plenário do STF concluiu, em 19/12/2023, o julgamento do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184). Na ocasião do julgamento, consignou-se que as execuções fiscais de baixo valor acarretam elevado custo ao poder público e que, hodiernamente, existem meios mais eficazes e econômicos para a cobrança desses créditos. A controvérsia fora qualificada como o “maior problema da Justiça brasileira”, destacando que a execução fiscal constitui o principal fator de congestionamento processual e, por conseguinte, guarda estreita relação com a eficiência do sistema de justiça. O STF ressaltou, com base em dados estatísticos, que um processo de execução fiscal custa, em média, cerca de R$ 30 mil ao Judiciário e perdura aproximadamente seis anos e meio. Nesse contexto, cumpre salientar que, segundo a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp 1.645.165/PB, Primeira Turma, j. 25/10/2021, DJe 24/11/2021). Por oportuno, cumpre salientar que, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas voltadas ao tratamento racional e eficiente da tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. Nessa linha, firmou-se a legitimidade para a extinção das execuções fiscais de baixo valor. Embora o Município de Mossoró sustente a existência de legislação prevendo parcelamento (Código Tributário Municipal e Decreto nº 7.070/2024), notificação prévia (Lei Municipal nº 3.592/2017 e Decreto nº 7.070/2024) e inclusão em cadastros de inadimplentes (Decreto nº 7.070/2024), a simples previsão normativa não evidencia, por si só, a efetiva adoção de tais providências no caso concreto. Assim esta Egrégia Corte já se manifestou: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGADA PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal de IPTU no valor de R$ 2.968,59, com fundamento na ausência de interesse de agir e na aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Mossoró demonstrou efetivamente o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 para manter a execução fiscal de baixo valor, especialmente quanto ao esgotamento das medidas administrativas prévias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1184 do STF legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, exigindo prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título ou medida equivalente.4. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.5. A mera previsão normativa local de medidas administrativas não supre a exigência de comprovação efetiva e individualizada de providências adotadas no caso concreto.6. As teses firmadas em repercussão geral têm aplicação imediata, não sendo necessário aguardar trânsito em julgado para sua implementação.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido.Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima quando não comprovadas providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF. 2. A presunção genérica de adoção de medidas administrativas não supre a necessidade de comprovação individualizada nos autos. 3. O entendimento consolidado do TJRN, alinhado ao STF, é pela extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio da eficiência administrativa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III; 928, II; 1.021, §2º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º; 2º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, j. 25.10.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803786-73.2015.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025). (grifos nossos). No que tange à alegada retroatividade do Tema 1.184 do STF, cumpre esclarecer que a Suprema Corte não modulou os efeitos do julgamento do RE nº 1.355.208 para lhes atribuir eficácia meramente prospectiva. Por conseguinte, conforme orientação pacífica dos Tribunais Superiores, as teses firmadas sob a sistemática da repercussão geral possuem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento. De igual modo, esta Corte tem repelido tal argumentação, alinhando-se ao entendimento dominante, a exemplo do recente precedente: “A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação não configura retroatividade indevida, dada a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral” (Apelação Cível nº 0804620-61.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/03/2025, publicado em 15/03/2025). Ressalte-se que a faculdade, aberta pelo julgamento qualificado, de suspender o processo para viabilizar a adoção de medidas administrativas voltadas à composição do litígio ou à perseguição extrajudicial do crédito não exonera o ente federado do dever de observar a boa-fé objetiva no exercício da conduta processual. Seria, portanto, desarrazoado adotar prática dessa natureza nesta etapa procedimental, apenas após acórdão que, em sede de apelação, confirmou a extinção da execução. Em relação ao § 2º do art. 1º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, afirmou o Município recorrente que a soma das execuções ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A irresignação também não procede. A própria Resolução invocada condiciona a soma de execuções, para fins de aferição do valor de alçada, a que elas estejam apensadas e propostas contra o mesmo executado (Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado). O requisito de apensamento é condição objetiva de verificabilidade e de racionalidade procedimental que impede o manejo, em abstrato, de somatórios difusos ou extraprocessuais, incompatíveis com a gestão do acervo e com a finalidade de eficiência que inspira o Tema 1.184 e a Resolução CNJ. Em outros termos: a política judiciária de filtragem de execuções de reduzido valor somente admite a superação do piso quando, no próprio processo, seja possível constatar a tramitação conjunta (por conexão, continência ou dependência) de feitos apensados que, somados, justifiquem a continuidade da cobrança. No caso concreto, não há execuções apensadas a estes autos. O Município limita-se a afirmar a existência de outras execuções contra o mesmo devedor. Admitir o cálculo cumulativo sem apensamento esvaziaria a cautela instituída pelo CNJ e retorno ao cenário que se pretendeu evitar: a movimentação fragmentada e economicamente ineficiente de execuções fiscais de pequeno valor, com dispêndio desproporcional de recursos jurisdicionais. A decisão agravada, ao aplicar o Tema 1.184, observou os limites do § 1º da Resolução (avaliação do valor por execução individual) e decidiu em consonância com a diretriz de eficiência e economicidade do sistema. O agravo interno não agrega elemento novo apto a afastar esse quadro, tampouco indica vício de fundamentação ou violação a parâmetro vinculante que imponha revisão do que fora vergastado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.