Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801048-40.2024.8.20.5125.
AUTOR: M R D F DE HOLANDA, MARLLYOLLANDA ROSSY DANTAS FORTE DE HOLANDA, DANYEL DE OLIVEIRA RODRIGUES
RÉU: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual o requerente alegou que a parte exequente celebrou com o executado dois contratos particulares de compra e venda de veículos, o primeiro um veículo Toyota Hilux CD SRX A4WRD, ano/modelo 2024, cor branca, placa SKZ9A13, cujo valor da venda foi de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), sem entrada, e com o pagamento dividido em três cheques, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com vencimento em 10 de junho de 2024; R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com vencimento em 30 de junho de 2024; R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com vencimento em 30 de agosto de 2024. O segundo veículo, Toyota Hilux SW4 SRX A4FD, ano/modelo 2022, cor branca, placas QFN7G72, cujo valor da venda foi de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), com uma entrada de R$ 100.000,00 (cem mil reais) transferida diretamente para a conta do Exequente, e o restante foi dividido em três cheques, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento em 03 de maio de 2024; R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com vencimento em 26 de maio de 2024, R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com vencimento em 10 de julho de 2024. Deferido o requerimento de tutela de urgência no Id. 138939935, determinando a restrição RENAJUD dos veículos e a expedição de mandado de busca e apreensão. Interpostos Embargos à Execução sob o nº 0800086-80.2025.8.20.5125. Decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução determinando a concessão do efeito suspensivo e deferindo o pedido de tutela de urgência para o levantamento da restrição de circulação e recolhimento dos mandados de busca e apreensão, tendo em vista que a parte exequente afirmou a quitação do veículo Toyota Hilux SW4, placas QFN7G72. Determinado o retorno da restrição RENAJUD no veículo Toyota Hilux CD SRX A4RD, placas SKZ9A13 em decisão nos autos dos Embargos (Id. 169897858). Decisão de Id. 149665635 julgou improcedentes os Embargos de Declaração interpostos, considerando válidos os instrumentos contratuais sem assinatura de duas testemunhas. Consoante despacho de Id. 169348977, o feito encontra-se suspenso até o julgamento dos Embargos à Execução. É o necessário relatar. Decido. Prima facie, necessário frisar que o art. 485, §3°, do CPC, impõe ao magistrado o múnus de conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acerca da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, da legitimidade, ou interesse processual, dentre outras questões preliminares. Analisando atentamente os documentos e alegações formuladas nos presentes autos e nos autos dos Embargos à Execução, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para melhor delimitação do crédito exequendo. Embora já tenha sido reconhecida em decisão anterior, a aptidão dos instrumentos contratuais para embasar a presente execução, observa-se a existência de inconsistências quanto à extensão da obrigação inadimplida. Isso porque há alegações de quitação parcial do débito, inclusive com indicação de adimplemento de parte substancial da avença, sem que haja, contudo, a devida individualização dos valores pagos e do saldo remanescente. Além disso, em relação aos cheques juntados, não há comprovação, por enquanto, de sua regular apresentação à instituição financeira ou de eventual devolução, o que compromete a aferição da exigibilidade dos valores correspondentes. Ressalte-se, ainda, que o processo de execução exige a presença de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, o que, em detida análise dos autos, verifico a possibilidade de que tais requisitos se encontrem comprometidos, em razão das citadas inconsistências quanto à delimitação do crédito exequendo e à comprovação de sua exigibilidade, o que indica que a via executiva, nesta fase, mostra-se inadequada.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da presente execução, bem como: a) esclareça de forma precisa a composição do débito executado, indicando os valores já adimplidos e o saldo remanescente; b) apresente memória discriminada e atualizada do débito; c) comprove a exigibilidade dos títulos indicados, especialmente quanto aos cheques, mediante demonstração de sua apresentação e eventual devolução; d) querendo, manifeste-se expressamente acerca da conversão do feito para o rito comum, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Advirta-se que o não atendimento ou a inércia poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Patu/RN, 18 de março de 2026. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)