Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Pedro Filho. Advogados: Felipe José Porpino Guerra Avelino e Victor Hugo Silva Trindade.
Apelado: Município de Guamaré. Advogado: Mayron Silveira Silva. Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ. DECISÃO João Pedro Filho interpôs recurso de apelação (Id. 30424759) da sentença (Id. 30424756) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, na ação sob o nº 0801323-25.2019.8.20.5105, promovida em seu desfavor pelo Município de Guamaré/RN. Despacho determinando o pagamento em dobro do preparo (Id. 30445515), posto que pago após a interposição do recurso. Por meio de manifestação de Id. 30804615, o recorrente informou que fez o preparo corretamente e indiciou o Id. 30424761. É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (…) Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar o preparo em dobro e não o fez, não podendo ser conhecido o recurso por força do artigo 932, inciso III1, do CPC por deserção. Destaco, ainda, que as custas de Id. 30424762 e 30424763 foram juntadas 03 (três) dias após o protocolo do recurso (Id. 30424759). Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992. VEREADORES. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO INÉRCIA. DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO. LEI DE EFEITO CONCRETO. BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS. LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO. CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92. MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO. ART. 1.005 DO CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Desta forma, o presente recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo e determino, com o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal. Antes, porém, a Secretaria Judiciária retifique o feito conforme cabeçalho à epígrafe. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801323-25.2019.8.20.5105 Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.