Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Torre Forte Incorporações Ltda – EPP Advogados: Glicerio Edwiges Da Silva Junior, Jarbas Antonio Da Silva Bezerra e Thiago Rodrigues Xavier Apelada: Associação dos Funcionários da Cohab – ASFUC Advogados: Lucio Franklin Gurgel Martiniano e Eduardo Oliveira Gomes Da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO COMISSÓRIO EM CARÁTER PRÓ SOLUTO. TERCEIRA PARCELA NÃO PAGA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO VERBAL DO PAGAMENTO A PEDIDO DA CREDORA. MORA CREDITORIS CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DENSA CONTROVÉRSIA FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A VIA EXECUTIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NOVAÇÃO PELA CLÁUSULA PRÓ SOLUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Torre Forte Incorporações Ltda – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0802760-15.2025.8.20.5001, julgou improcedentes os embargos opostos pela Apelante, mantendo hígida a execução de título extrajudicial nº 0856370-29.2024.8.20.5001, fundada em Escritura Pública de Compra e Venda com pacto comissório em caráter pró soluto, no valor atualizado de R$ 3.562.183,25, referente ao inadimplemento da terceira e última parcela do preço, vencida em 10/05/2024, no valor nominal de R$ 2.289.167,25, condenando ainda a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a densa controvérsia fática acerca da mora e da suspensão contratual retira dos encargos moratórios os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis à via executiva; (ii) estabelecer se a cláusula pró soluto constante da Escritura Pública de Compra e Venda operou novação da obrigação originária, tornando inexigível o título executivo e restringindo a pretensão executória às notas promissórias emitidas; e (iii) determinar se o indeferimento da oitiva da testemunha Francimal Augusto de Medeiros configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de mora imputável ao devedor é pressuposto inafastável para a exigibilidade dos encargos moratórios em processo executivo, de modo que a densa controvérsia fática sobre a ocorrência de suspensão contratual a pedido da própria credora retira dos acessórios os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, tornando a via expropriatória direta inadequada para a solução do conflito. 4. A cláusula pró soluto inserta em escritura pública de compra e venda opera novação objetiva da obrigação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo a pretensão executória fundada no instrumento público e redirecionando-a exclusivamente para os títulos cambiários emitidos em substituição. 5. O indeferimento da oitiva de testemunha essencial, combinado com o julgamento de improcedência dos embargos fundamentado precisamente na ausência da prova cuja produção foi vedada, configura nulidade insanável por cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. O juiz não pode indeferir a produção de prova testemunhal e, posteriormente, julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova cuja produção não foi autorizada, sob pena de nulidade do julgamento. 7. A mora creditoris, quando configurada, afasta a incidência dos encargos moratórios previstos no título, porquanto o art. 396 do Código Civil é categórico ao estabelecer que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não se constitui mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A densa controvérsia fática sobre a imputabilidade do inadimplemento, quando demonstrada por elementos probatórios mínimos e não refutada por prova de equivalente força, retira dos encargos moratórios os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, tornando a via executiva inadequada. 2. A cláusula pró soluto inserta em instrumento executivo opera novação da obrigação originária, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, deslocando a pretensão executória para os títulos cambiários emitidos em substituição. 3. É nula a sentença que julga improcedente a pretensão do embargante por ausência de prova oral cuja produção foi anteriormente indeferida pelo próprio Juízo, configurando cerceamento de defesa vedado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal." A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802760-15.2025.8.20.5001 Polo ativo TORRE FORTE INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado(s): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR, JARBAS ANTONIO DA SILVA BEZERRA, THIAGO RODRIGUES XAVIER Polo passivo ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA COHAB Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO, EDUARDO OLIVEIRA GOMES DA SILVA Apelação Cível nº 0802760-15.2025.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Torre Forte Incorporações Ltda – EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de nº 0802760-15.2025.8.20.5001, em ação de Embargos à Execução proposta em desfavor de Associação dos Funcionários da Cohab – ASFUC, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Apelante, mantendo hígida a execução de título extrajudicial nº 0856370-29.2024.8.20.5001 pelo valor atualizado de R$ 3.562.183,25, e condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos. Nas razões de ID 38348635, a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida padece de nulidade por cerceamento de defesa e que a execução é nula pela inexigibilidade do título, requerendo a reforma integral da decisão, o reconhecimento da ausência de mora e, subsidiariamente, o afastamento dos encargos moratórios, limitando-se o débito ao valor principal incontroverso de R$ 2.289.167,25. A Apelante aduz, primeiramente, que o Juízo de origem incorreu em grave cerceamento de defesa ao indeferir a oitiva da testemunha Francimal Augusto de Medeiros, profissional que intermediou as negociações entre as partes e esteve presente nas reuniões em que a então presidente da ASFUC, Sra. Ugneide Maria Regis, teria solicitado expressamente a suspensão dos repasses financeiros. Sustenta que o indeferimento foi fundamentado em preclusão consumativa, tendo em vista que o pedido de ampliação do rol de testemunhas foi formulado em setembro de 2025, após o prazo fixado na decisão saneadora. Contudo, argumenta que o vício processual se revela na contradição insuperável entre o indeferimento da prova e o posterior julgamento de improcedência fundado precisamente na "ausência de prova robusta" da alegada suspensão, circunstância que configura a nulidade vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que o indeferimento do pedido de contradita ao depoimento da informante Ugneide Maria Regis, formulado durante a própria audiência de instrução de 24/09/2025, configura cerceamento autônomo, na medida em que a contradita constitui faculdade processual prevista no art. 457, §1º, do CPC, independente da apresentação prévia de rol. A Apelante sustenta, ademais, que a execução é nula pela inexigibilidade do título, uma vez que a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 30/05/2018 incorporou a cláusula técnica de pagamento "em caráter pró soluto", que, no direito cambiário e na teoria das obrigações, opera a novação objetiva da obrigação originária, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. Argumenta que, operada a novação pela emissão de notas promissórias pró soluto, a Escritura Pública perdeu sua exigibilidade autônoma, devendo a pretensão executória recair exclusivamente sobre os títulos cambiários. Invoca, ainda, a nulidade da execução pela ausência dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, tendo em vista a densa controvérsia fática sobre a imputabilidade do inadimplemento, agravada pelo cerceamento da instrução probatória. Apoia-se no art. 396 do Código Civil para sustentar que a postergação do pagamento, quando solicitada pela própria credora, configura mora creditoris, afastando a incidência dos encargos moratórios. Por tais fundamentos, a Apelante requer a concessão de efeito suspensivo à apelação; o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução; o reconhecimento da nulidade da execução por inexigibilidade do título; e, no mérito, o afastamento de todos os encargos moratórios, com limitação do débito ao valor principal de R$ 2.289.167,25, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, além da inversão do ônus de sucumbência com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Em contrarrazões (ID 38348646), a Apelada aduz que o recurso não reúne qualquer elemento capaz de infirmar a sentença recorrida e sustenta a inviabilidade jurídica do efeito suspensivo, por ausência de probabilidade de provimento e inadequação da garantia ofertada. Ainda, argumenta que a tese de nulidade da execução por suposta novação constitui inovação recursal e defende a correção do indeferimento da prova testemunhal, fundada na preclusão consumativa decorrente da ampliação extemporânea do rol. Por fim, sustenta que a informante Ugneide Maria Regis foi categórica ao negar qualquer solicitação de suspensão de pagamentos, de modo que requer o não conhecimento das matérias suscitadas e o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma integral da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Apelante, mantendo hígida a execução de título extrajudicial fundada em Escritura Pública de Compra e Venda com pacto comissório em caráter pró soluto, pelo valor atualizado de R$ 3.562.183,25. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a densa disputa fática sobre a imputabilidade do inadimplemento, agravada pelo cerceamento da instrução probatória, compromete os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis à via executiva; se a cláusula pró soluto da escritura pública operou novação extintiva da obrigação originária; e se o indeferimento da testemunha essencial, conjugado ao julgamento de improcedência fundado na ausência dessa prova, configura cerceamento de defesa insanável. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente. Isto porque, no que concerne à impossibilidade de prosseguimento da execução diante da ausência dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade dos encargos moratórios, o art. 783 do Código de Processo Civil é peremptório ao exigir que a execução seja instruída por obrigação certa, líquida e exigível. Esses atributos não são meramente formais, mas expressam a ideia de que o Estado somente pode emprestar sua força coercitiva para a satisfação de créditos indiscutíveis quanto à sua existência, determinados quanto ao seu montante e vencidos quanto à sua exigibilidade. A cobrança de encargos moratórios, que no presente caso elevam o débito nominal de R$ 2.289.167,25 para R$ 3.562.183,25, representando acréscimo superior a cinquenta e cinco por cento sobre o principal, pressupõe, necessariamente, que o inadimplemento tenha sido culposo e imputável ao devedor. O art. 396 do Código Civil, entretanto, estabelece que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora", de modo que a norma afasta a incidência dos encargos moratórios sempre que o inadimplemento resulte de fato a que o devedor não deu causa. A mora, assim, nos termos da teoria geral das obrigações, é fenômeno estritamente causal, na medida em que ela pressupõe culpa do devedor, sendo inconcebível sua configuração quando o não pagamento decorreu de orientação ou anuência da própria credora. No presente caso, a Apelante afirma ter deixado de pagar a terceira parcela em virtude de pedido expresso formulado pela então presidente da ASFUC, que, diante da tramitação do Inquérito Civil nº 116.2018.000686 e do risco de anulação do negócio, orientou a postergação dos repasses para evitar a necessidade de devolução dos valores já recebidos. Se essa narrativa é verdadeira, e a prova oral foi cerceada antes de sua completa elucidação, não há mora imputável à Torre Forte, mas mora creditoris, situação em que o credor que, por ato próprio, inviabilizou o adimplemento não pode pretender os encargos dele decorrentes. A existência da Ata Notarial lavrada em 06/10/2025 perante o 7º Ofício de Notas de Natal, dotada da fé pública inerente aos atos notariais por força do art. 215 do Código Civil e do art. 405 do Código de Processo Civil (ID 34507710), atesta a existência de declarações do Sr. Francimal Augusto de Medeiros confirmando que a representante da ASFUC teria sugerido a suspensão dos pagamentos durante as tratativas. Esse documento não foi refutado por prova de equivalente força probante e a negativa da informante Ugneide Maria Regis, prestada sem compromisso legal, nos termos do art. 447, §3º, II, do CPC, que excluiu expressamente seu depoimento da condição de testemunha compromissada, constitui depoimento de valor probatório inferior ao ato notarial, especialmente porque a própria depoente tem interesse manifesto na causa como ex-presidente da parte exequente. Assim, a densa controvérsia fática acerca das circunstâncias que motivaram o não pagamento da terceira parcela revela que a liquidez e a exigibilidade dos encargos moratórios são, no mínimo, disputadas. O processo executivo, por sua vez, assentado na premissa de que o título espelha obrigação certa e incontestável, não é a sede adequada para dirimir essa controvérsia de forma definitiva e justa. A cognição exauriente que o tema exige, com ampla instrução probatória, oitiva de testemunhas, análise contextualizada da conduta das partes ao longo da relação contratual e exame da boa-fé objetiva, somente é comportada pela via processual ordinária. Neste passo, enquanto perdurar a incerteza sobre a imputabilidade do inadimplemento, incerteza que o cerceamento de defesa tornou irresolvível neste processo, os encargos moratórios carecem do atributo da liquidez indispensável para fundamentar a via expropriatória direta. O art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao determinar que, caso o título contenha obrigação de pagar quantia ilíquida, o credor deverá promover a liquidação antes do prosseguimento da execução, reflete exatamente a preocupação do legislador com a higidez da pretensão executiva no que diz respeito ao quantum exigido. Na espécie, a iliquidez dos encargos não decorre de ausência de elementos aritméticos, mas da incerteza jurídica sobre sua própria exigibilidade, o que é, em última análise, questão que antecede e condiciona o cálculo. Acresça-se a este quadro o comportamento da própria Apelada, que, na análise das condutas processuais das partes, não sai incólume ao escrutínio da boa-fé objetiva. Isto porque, a conduta da ASFUC configura violação ao princípio do venire contra factum proprium, tendo em vista que é inadmissível que a credora, após supostamente solicitar a suspensão dos pagamentos para resguardar seus próprios interesses e evitar riscos de restituição, venha a juízo exigir o pagamento de multa penal de 20% e juros moratórios sobre o período de interrupção que ela mesma, e ao menos em tese, provocou. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório, impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório, compreensão que se adequa ao presente caso, em que a credora busca, simultaneamente, negar a orientação que teria dado e cobrar os encargos decorrentes do período em que o pagamento foi postergado. Esse conjunto de circunstâncias, quais sejam, a existência de elemento probatório mínimo na ata notarial, a natureza do depoimento da informante sem compromisso, a controvérsia irresolvida sobre os fatos constitutivos da mora e a impossibilidade de cognição exauriente na via executiva, é suficiente para reconhecer que os encargos moratórios exigidos na execução não ostentam os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. A execução, portanto, na forma como estruturada, não pode prosseguir. Mas não é só. Da análise dos autos, ainda é possível verificar a inexigibilidade do título executivo por novação decorrente da eficácia extintiva da cláusula pró soluto constante da Escritura Pública de Compra e Venda que aparelha a execução originária. Sobre este ponto, é importante registrar que, diferentemente do que defenda a Apelada,
trata-se de matéria cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Isto porque a existência de título executivo hígido, dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, de modo que a ausência ou o comprometimento desse pressuposto pode e deve ser reconhecida pelo órgão julgador, independentemente de requerimento da parte e a qualquer tempo. Na linha desse entendimento, o STJ firmou a compreensão de “que o art. 783 do CPC/2015 estabelece que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível’. (...) Por derradeiro, as Turmas da Seção de Direito Privado defendem que a caracterização de determinado negócio jurídico como título executivo dá-se a partir da verificação do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos apresentados à execução”, ressaltando, ainda, que “para que se lhes reconheça a plena eficácia executiva, necessário se torna recorrer ao direito material para concluir sobre a retratação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação titulada” (STJ, Informativo de Jurisprudência n. 755 - REsp 1.699.184-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022). Assim, o exame do conteúdo da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 30/05/2018 revela questão jurídica de indubitável relevância acerca da exigibilidade do título, na medida em que o instrumento, ao disciplinar a forma de adimplemento das prestações, incorporou expressamente a expressão técnico-jurídica "em caráter pró soluto" para qualificar a natureza das obrigações assumidas. Ressalte-se que a distinção entre a cláusula pró solvendo e a cláusula pró soluto é de consequências jurídicas fundamentalmente distintas e opostas. Pela cláusula pró solvendo, a entrega de título de crédito constitui mero instrumento de garantia da obrigação originária, que subsiste até o efetivo pagamento do título, de modo que a obrigação original não se extingue pela entrega do papel, extingue-se pelo seu pagamento. Pela cláusula pró soluto, ao contrário, a entrega do título opera verdadeira novação objetiva da obrigação (art. 360, I, do Código Civil), em que a obrigação primitiva se extingue com a entrega do papel, surgindo em seu lugar uma obrigação cambiária autônoma, com regime jurídico próprio e regida exclusivamente pelas normas do direito cambial, de modo que o credor, a partir de então, somente pode buscar a satisfação de seu crédito executando os próprios títulos de crédito, mas não mais o negócio jurídico que lhes deu origem. No presente caso, as partes estipularam que as parcelas seriam vinculadas à escritura pública "em caráter pró soluto". O contrato preliminar de 2017, que precedeu a escritura definitiva, previa expressamente o pagamento mediante emissão de notas promissórias e a escritura definitiva, ao fazer referência ao caráter pró soluto, incorporou ao seu regime jurídico os efeitos liberatórios associados à entrega dos títulos cambiários. Essa qualificação técnica não pode ser ignorada, uma vez que ela é parte integrante do negócio jurídico celebrado pelas partes e define o regime de exigibilidade da obrigação assumida. Se a obrigação de pagar foi assumida em caráter pró soluto, com entrega de notas promissórias representativas das parcelas, a pretensão executiva deve recair sobre esses títulos, e não sobre a escritura pública, na medida em que a escritura perdeu sua exigibilidade autônoma relativamente às parcelas representadas pelos títulos cambiários, que constituem o novo e único instrumento hábil para lastrear a cobrança judicial. Assim, a execução fundada na escritura pública, relativamente a parcelas cuja obrigação foi novada pela entrega pró soluto de títulos cambiários, carece do pressuposto da exigibilidade, consubstanciando hipótese de nulidade da execução na forma do art. 803, I, do CPC. Não se ignora que a ASFUC sustenta a inexistência de referência a notas promissórias no texto da escritura definitiva, argumentando que o instrumento público estabeleceu novo regime obrigacional autônomo. Contudo, a análise dessa controvérsia, que exige o cotejo entre o contrato preliminar de 2017, a escritura definitiva de 2018, a identificação das notas promissórias emitidas, o exame de sua cadeia cambial e a aferição da intenção negocial das partes, é precisamente o tipo de cognição aprofundada que o processo executivo, por sua natureza, não comporta. Com efeito, havendo estipulação de cláusula pró soluto, a emissão de notas promissórias tem a finalidade de quitação da avença, extinguindo a obrigação contratual originária e fazendo nascer nova obrigação de natureza cambiária, autônoma em relação ao negócio subjacente. Nessa hipótese, em caso de inadimplemento, não se admite o desfazimento do contrato ou a execução direta da escritura, cabendo ao credor tão somente a execução dos títulos emitidos, o que não foi observado pela Apelada/Exequente. Neste sentido, diante dessa densa controvérsia acerca dos pressupostos de exigibilidade do título, a higidez da execução fica comprometida, impondo-se o acolhimento dos embargos para que o debate se realize em via cognitiva plena, com ampla dilação probatória, contraditório efetivo e instrução adequada à complexidade do tema. Por fim, ainda que se afastassem os fundamentos anteriores, observo que a sentença recorrida não poderia subsistir, tendo em vista que padece de nulidade processual insanável, porquanto prolatada em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cuja observância é condição de legitimidade de qualquer decisão jurisdicional. Isto porque, o núcleo da controvérsia nos presentes embargos à execução gravita, precisamente, em torno de fato de natureza predominantemente oral, qual seja, a existência ou não de orientação verbal emanada da então presidente da ASFUC para que a Torre Forte postergasse o pagamento da terceira parcela. Essa circunstância foi expressamente reconhecida pela decisão saneadora que admitiu a prova testemunhal como meio adequado para a elucidação das questões controvertidas, tendo o próprio Juízo de origem delimitado, entre os pontos a esclarecer, justamente "se houve solicitação válida da ASFUC para suspensão dos pagamentos". A instrução foi, portanto, deferida exatamente para apurar o fato central que a Apelante pretendia provar. A testemunha Francimal Augusto de Medeiros foi indicada pela Apelante para demonstrar que esteve presente nas reuniões entre as partes e presenciou a manifestação da representante da ASFUC orientando a suspensão dos repasses financeiros. A relevância do depoimento, portanto, é essencial para a solução da controvérsia, na medida em que é o elo probatório que conecta a narrativa da Apelante, corroborada pela Ata Notarial lavrada perante o 7º Ofício de Notas de Natal (ID 34507710), com a fé pública inerente ao ato notarial, ao contraditório necessário para a formação do convencimento judicial.
Trata-se de testemunha que, segundo a própria documentação acostada, integrou as reuniões de negociação, acompanhou de perto a dinâmica das tratativas e detém conhecimento direto sobre os fatos que a Apelante busca provar. O indeferimento da oitiva desta testemunha, ao fundamento de preclusão consumativa decorrente da apresentação de rol em 22/05/2025 e da impossibilidade de sua ampliação posterior, é formal e juridicamente correto apenas em abstrato, mas produz, no caso concreto, consequência processual insustentável e incompatível com os valores do processo civil constitucional. A sentença ora recorrida julgou os embargos improcedentes especificamente sob o fundamento de que a Apelante "não produziu qualquer prova documental idônea da suposta solicitação de suspensão" e que "a alegação, portanto, permaneceu no campo da afirmação unilateral e não comprovada". Este é o ponto de insuperável contradição lógica e jurídica que não pode ser admitido, na medida em que o Juízo de origem negou à parte o direito de produzir a prova oral pertinente e, na sequência, utilizou exatamente a ausência dessa prova como fundamento determinante para o julgamento de improcedência. Em outras palavras, criou-se artificialmente, pela via do rigorismo procedimental, a deficiência probatória que depois serviu de razão de decidir para o desfavor da Apelante. O processo civil contemporâneo, destaque-se, orientado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação entre os sujeitos processuais e da vedação às nulidades de algibeira, não pode conviver com esse paradoxo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao recusar validade a decisões que indeferem a prova e, em seguida, julgam desfavoravelmente a parte pela ausência da prova cuja produção foi vedada, conforme segue: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STF (RE 573.232/SC). INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSTERIOR FUNDAMENTAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa da entidade e manteve, em parte, a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC restringe-se às ações coletivas de rito ordinário nas quais a associação atua como representante processual dos filiados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo inaplicável às ações civis públicas em que a entidade age como substituta processual, com fundamento no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgados posteriores (Rcl 28.213/SP e Rcl 28.246/SP, Rel. Min. Dias Toffoli), bem como o Superior Tribunal de Justiça, consolidaram entendimento de que as associações legitimadas por lei podem ajuizar ações civis públicas em defesa de consumidores, independentemente de autorização assemblear ou relação nominal de associados. 4. Cerceamento de defesa configurado quando o magistrado indefere a produção de provas requerida pela parte e, em seguida, julga a causa desfavoravelmente com base na ausência de elementos probatórios, em flagrante contradição processual e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Precedentes do STJ: REsp 1.502.989/RJ, AgRg no AREsp 762.069/SP, AgRg no AgRg no REsp 1.280.559/AP, entre outros. 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória e oportunização da produção das provas requeridas, com prosseguimento regular do feito. Prejudicada a análise das demais questões de mérito. (REsp n. 1.866.706/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFENSA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória por acidente de trânsito, em que o acórdão estadual determinou o cerceamento de defesa e cassou a sentença para reabrir a instrução probatória com prova oral, dispensando perícia no local. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) a suficiência do boletim de ocorrência e do croqui oficial afasta a necessidade de prova oral, à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) a presunção de veracidade do boletim de ocorrência (art. 405, § 1º, do CPC) dispensa instrução; (iv) o retorno dos autos à instrução viola a razoável duração do processo; (v) há dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente e coerente, a presunção apenas relativa do boletim de ocorrência e fundamenta a necessidade de prova oral para esclarecer a dinâmica do sinistro (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, II; art. 93, IX, da CF). 4. A presunção de veracidade do documento público é iuris tantum e pode ser afastada por outros meios de prova, sendo legítima a cassação da sentença para oportunizar prova oral essencial ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC). 5. O retorno à fase instrutória, motivado por cerceamento de defesa, não ofende a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), pois visa recompor a regularidade procedimental e prevenir nulidade. 6. O reexame da suficiência das provas e a revisão do regime de instrução fixado pelo Tribunal estadual encontram óbice nas Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 e n. 284 do STF, o que também prejudica a análise de dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.098.429/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com aplicação dos efeitos da revelia, sem prévia intimação das partes para especificação de provas, ainda que a contestação tenha sido apresentada intempestivamente, quando nela constar pedido de produção probatória formulado antes do encerramento da instrução. 2. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa é caracterizada pela supressão da oportunidade de produção de provas, dispensando-se demonstração adicional de prejuízo concreto quando a necessidade de instrução é reconhecida pelo Tribunal de origem. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o acórdão colegiado, ainda que confirmando decisão monocrática, enfrenta de forma suficiente as questões devolvidas, com fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.061.591/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso restou caracterizado o cerceamento de defesa pela ausência da produção da prova oral e documental, uma vez que o juiz a quo conclui que não era caso de dilação probatória, julgando a ação improcedente, concluindo pela impossibilidade de produção de outras provas em sentido contrário. 2. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.354.814/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.) A situação dos autos, portanto, reproduz com fidelidade esse cenário vedado, considerando que a instrução foi encerrada sem a colheita do depoimento da testemunha essencial, e a sentença fundou-se na lacuna probatória assim criada para concluir pelo insucesso dos embargos. A esse respeito, ainda importa destacar que, no curso da audiência de instrução de 24/09/2025, o patrono da Apelante requereu a oitiva do Sr. Francimal como contradita à informante Ugneide Maria Regis, ao fundamento de que ela havia prestado declarações inverídicas. Esse requerimento, formulado em momento processual específico previsto no art. 457, §1º, do CPC, tem natureza distinta da ampliação do rol, uma vez que se destina a infirmar a credibilidade do depoimento colhido em audiência, constituindo faculdade processual autônoma cujo exercício independe da apresentação prévia de rol de testemunhas. O indeferimento deste pedido é igualmente questionável, na medida em que a contradita serve precisamente para permitir que a parte confronte, no calor da instrução, depoimentos que considera falsos ou inverídicos. Todavia, ao recusar a produção da contradita, o Juízo de origem privou a Apelante do único mecanismo processual disponível para impugnar, naquele momento, as declarações que lhe eram prejudiciais. A jurisprudência desta Câmara, ao examinar situações análogas, tem reafirmado que o indeferimento de prova essencial gera a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, motivo pelo qual, também por este motivo, entendo que a sentença recorrida não deve subsistir. Por todos esses motivos, entendo que o recurso merece provimento integral, seja porque a densa controvérsia fática sobre a imputabilidade do inadimplemento e a consequente incerteza sobre a exigibilidade dos encargos moratórios revelam que o título executivo, nessa parcela, não ostenta os atributos exigidos pelo art. 783 do CPC, tornando inadequada a via expropriatória direta e impondo o acolhimento dos embargos; seja porque a cláusula pró soluto inscrita no instrumento público opera novação objetiva da obrigação originária, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, redirecionando a pretensão executória para os títulos cambiários emitidos em substituição; seja porque, em caráter subsidiário, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa impõe a devolução dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória e prolação de nova decisão após a colheita do depoimento da testemunha essencial. Sendo assim, não se afigura acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedentes os Embargos à Execução opostos por Torre Forte Incorporações Ltda – EPP, declarando a nulidade da execução de título extrajudicial nº 0856370-29.2024.8.20.5001 no que concerne aos encargos moratórios exigidos, por ausência dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, com fundamento ainda na inexigibilidade do título pela cláusula pró soluto e na nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Em consequência, inverto os ônus de sucumbência. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.