Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806941-35.2020.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARCELO GOMES & DE LEON ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): IVAN DE SOUZA CRUZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA (ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N.º 406/68). VINCULAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA EM SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL MUNICIPAL REVOGADO (ART. 74, § 2º, DO CTM) PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DO TRIBUTO. LEI MUNICIPAL POSTERIOR (LC N.º 50/2003) QUE AFASTOU A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO FIXA, GERANDO VÁCUO NORMATIVO QUANTO AO CRITÉRIO QUANTITATIVO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CORRETAMENTE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0806941-35.2020.8.20.5001, reconheceu a nulidade do crédito tributário executado e determinou a extinção do feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por considerar que a Fazenda Municipal utilizou o art. 74, § 2º, do CTM, norma revogada pela Lei Complementar Municipal nº 50/2003, para definir o critério quantitativo do tributo. Sustenta o apelante, em síntese, a validade da constituição do crédito tributário. Reitera a existência de processo administrativo regular e a notificação do contribuinte. Argumenta que não prospera a alegação de vácuo legislativo, visto que o lançamento deu cumprimento à decisão transitada em julgado (MS nº 0800319-54.2014.8.20.6001), que determinou a tributação nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Finalmente, defende que as CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, preenchendo os requisitos legais, e que meras irregularidades formais sem prejuízo à defesa não devem gerar nulidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, consolidando-se a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. O Apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo fazendário e a manutenção da sentença, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais. Enfatiza que, apesar da decisão judicial obrigar a tributação em valores fixos (DL 406/68), a municipalidade não dispunha de base legal (aspecto quantitativo) para tal lançamento, pois o art. 74, §2º, do CTM foi revogado pela LC Municipal nº 50/2003. Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia central reside na análise da validade do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente aos exercícios de 2014 a 2016, cobrado pelo Município de Natal à sociedade de advogados apelada, em face do alegado vácuo normativo municipal quanto ao critério quantitativo do tributo. Inicialmente, o Apelante defende a validade formal do crédito, alegando que houve um processo administrativo regular (nº 20180146364) e ciência inequívoca do contribuinte em 13/05/2019. Afirma, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) satisfazem os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF. De fato, conforme reconhecido em primeira instância, a ausência do número do processo administrativo nas CDAs não gerou prejuízo ao executado, pois houve notificação regular e ciência expressa do lançamento. A jurisprudência, inclusive, ratifica que eventuais falhas que não comprometam o direito de defesa não resultam em nulidade do título executivo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Contudo, a validade formal do processo administrativo e do título executivo não resolve o cerne da questão. A nulidade reconhecida na sentença não decorre de vício formal ou de cerceamento de defesa, mas sim de um vício material insanável na constituição do crédito. O princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, CF) exige que todos os aspectos da regra-matriz de incidência tributária, incluindo o critério quantitativo (base de cálculo e alíquota), sejam definidos por lei. Se o crédito foi quantificado com base em norma inexistente ou inválida, o lançamento é nulo, independentemente da regularidade da notificação ou da forma da CDA. O Apelante insiste que a alegação de vácuo legislativo não prospera, pois o lançamento teria dado cumprimento a uma decisão judicial transitada em julgado (MS nº 0800319-54.2014.8.20.6001), que determinou a tributação da sociedade de advogados conforme o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. É inquestionável que, por se tratar de sociedade uniprofissional, a Apelada tem direito ao regime de tributação fixa, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº 406/68, norma recepcionada com status de lei complementar. A decisão judicial anterior determinou que a tributação fosse realizada em valores fixos. O cerne da questão, todavia, reside no fato de que o Município de Natal não possuía, à época dos fatos geradores (2014 a 2016), legislação municipal válida que definisse o quantum devido para a tributação fixa. A Sentença apelada demonstrou que a Fazenda Municipal, ao emitir a notificação de lançamento, baseou-se no § 2º do art. 74 da Lei nº 3.882/89 para a mensuração do tributo. Contudo, esse dispositivo foi revogado pela Lei Complementar Municipal nº 50/2003. É crucial notar que a própria sentença na ação judicial anterior (MS nº 0800319-54.2014.8.20.6001), invocada pelo Município, declarou a inconstitucionalidade incidental do mencionado art. 74, § 2º, do CTM, e não sua aplicação. Portanto, o lançamento realizado pelo Município se lastreou em um dispositivo que, além de revogado (LCM 50/2003), foi declarado inconstitucional no processo de referência. Assim, no período entre a revogação promovida pela LC 50/2003 e a entrada em vigor da LC 197/2021 (junho de 2021) há um verdadeiro vácuo legislativo, pois a matéria só foi definitivamente regulamentada com a LC 197/2021, posterior aos fatos geradores em questão. Ainda que o Município estivesse obrigado a tributar o Apelado sob a forma fixa, a ausência de lei vigente que estabelecesse o valor fixo aplicável (o critério quantitativo) implica que a Fazenda não poderia ter resgatado uma norma revogada (art. 74, § 2º, CTM) para fundamentar a cobrança. Como se sabe, a regra-matriz de incidência tributária deve ser saturada exclusivamente com significações do direito positivo, não podendo ser utilizados enunciados que foram extirpados do ordenamento jurídico. Se o Município utilizou um critério de cálculo ilegal para constituir o crédito tributário, incorreu em vício material que macula a Certidão de Dívida Ativa desde sua origem, tornando o título inexigível. Dessa forma, a decisão de primeiro grau que reconheceu a nulidade do crédito tributário executado, com a consequente extinção da execução fiscal (art. 487, I, CPC), encontra-se em perfeita sintonia com o princípio da legalidade e com a legislação aplicável ao Município de Natal para o período dos fatos geradores. Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.