Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812035-32.2018.8.20.5001.
AUTOR: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
RÉU: DALVALINE DE OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Dalvaline de Oliveira Araújo, na qual alega ser credor da quantia de R$193.897,12 (cento e noventa e três mil oitocentos e noventa e sete reais e doze centavos). Com base na análise detida dos autos, constata-se que a parte ré, Sra. Dalvaline de Oliveira Araújo, encontra-se devidamente habilitada nos autos, por meio de procuradora regularmente constituída, conforme instrumento de mandato e petições acostadas sob o ID 89561925. Ressalte-se, ainda, que a advogada Brenda Luanna Martins de Mendonça figura com cadastro ativo no sistema PJe como representante da parte demandada, o que evidencia a ciência inequívoca da existência da presente demanda e o pleno exercício da representação processual. Importa frisar que, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre eventual ausência de citação formal. Assim, ainda que não conste nos autos mandado ou comprovante de citação por oficial de justiça, a conduta processual adotada pela parte ré é suficiente para caracterizar sua ciência acerca da ação, inclusive com a apresentação de requerimentos e manifestação de vontade nos autos, o que atesta o reconhecimento da relação jurídico-processual. Registra-se, por oportuno, que, a despeito da regular habilitação, não houve apresentação de defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos, circunstância que conduz à preclusão temporal do direito de contestar e à configuração da revelia, nos moldes do artigo 344 do CPC, ressalvados, evidentemente, os casos em que a matéria for de ordem pública ou envolver direitos indisponíveis. Dessa forma, resta evidente que não há necessidade de renovação de atos citatórios, porquanto configurado o comparecimento espontâneo e válido da parte ré, nos exatos termos da legislação processual vigente. Diante de todo o exposto, reconheço como válida e eficaz a citação da parte ré. Dito isso, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO o título executivo judicial, devendo a parte interessada, querendo, prosseguir, após o trânsito em julgado, no respectivo cumprimento. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor do débito. Assim, certificado o trânsito em julgado da sentença, havendo requerimento do credor, intime-se o devedor, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, no mesmo percentual, sobre o valor do débito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)