Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813323-05.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA.
EXECUTADO: ALYNNE SAJE LUCENA DE FIGUEIREDO DECISÃO Considerando o teor do Acórdão de ID 169447674, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual deu provimento à apelação cível para reformar a sentença de extinção anteriormente prolatada, passo ao regular prosseguimento do feito. O referido acórdão afastou a tese de litispendência, reconhecendo que esta execução e a ação possessória (processo nº 0812008-73.2023.8.20.5001) possuem pedidos e causas de pedir distintos. Ademais, certificou-se o trânsito em julgado da decisão colegiada, em 31 de outubro de 2025 (ID 169449680). Dessa forma, em cumprimento ao comando superior, passo a decidir: 1. Do prosseguimento da execução: Restabeleça-se a marcha processual desta Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Terra & Terra Imóveis Ltda. em face de Alynne Saje Lucena de Figueiredo. 2. Da análise do pedido de penhora (ID 128772775): O exequente requereu a penhora sobre direitos de crédito decorrentes do contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 8.7877.0408456-6, celebrado entre a executada e a Caixa Econômica Federal. A análise do pedido havia sido reservada para momento oportuno, conforme decisão de ID 135607585. - Compulsando os autos, verifico que o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente que a penhora recaia sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. - Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 defiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 33.369 (atualmente 59.933), integrante do Residencial Thisaliah. 3. Das diligências necessárias: - Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 10 dias, o montante atualizado já adimplido pela executada e o saldo devedor remanescente do contrato mencionado. - Deverá a instituição financeira, ainda, ser intimada para que se abstenha de dar baixa no gravame ou devolver qualquer importância à executada, sem prévia autorização deste juízo. - Após a resposta do ofício, proceda-se à lavratura do termo de penhora dos direitos aquisitivos. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca desta decisão. P.I.C. Natal/RN, 12 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC