Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
AGRAVADO: N M MOURA SIMÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeira instância que extinguiu a execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, alegando que a existência de atos normativos municipais que preveem medidas de cobrança extrajudicial gera a presunção de seu cumprimento, conforme o art. 2º, §3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de leis prevendo medidas de cobrança extrajudicial e programas de parcelamento é suficiente para comprovar o interesse de agir necessário para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Legitima-se a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 de repercussão geral. 5. A mera alegação genérica da existência de leis e programas de parcelamento não é suficiente para comprovar o interesse de agir. Exige-se a demonstração, em cada caso concreto, de que o exequente adotou as medidas de cobrança extrajudicial antes de recorrer ao Poder Judiciário. 6. No caso concreto, o Município agravante não comprovou a adoção de medidas extrajudiciais específicas e inequívocas para a cobrança do crédito tributário, não cumprindo o ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. 7. As regras aprovadas pelo CNJ, com base no Tema 1.184, consolidam a possibilidade de extinção de Execuções Fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00, quando inertes há mais de um ano e sem comprovação de bens penhoráveis, como na situação em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da adoção prévia de medidas de cobrança extrajudicial, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título, acarreta a falta de interesse de agir e autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1.184/STF. 2. Incumbe ao ente exequente o ônus de demonstrar, no caso concreto, a efetiva implementação das diligências prévias ao ajuizamento da ação, não sendo suficiente a simples existência de legislação local que preveja abstratamente tais mecanismos. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, I. Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184; TJRN, AC 0819867-92.2018.8.20.5106, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 11/11/2025, p. 12/11/2025; AC 0817874-38.2023.8.20.5106, Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 26/10/2025, p. 27/10/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816091-21.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo N M MOURA SIMAO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0816091-21.2017.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da decisão acostada ao Id. 30337755, proferida pelo então Relator que, nos termos em que permite o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com fulcro na tese firmada no Tema 1.184 do STF, negou provimento de imediato ao apelo por ele interposto, mantendo a sentença apelada que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da ação de Execução Fiscal. Em suas razões recursais (Id. 31926863), o Município agravante, inicialmente, sustenta que está havendo flagrante violação à presunção legal de cumprimento das exigências estabelecida pelo artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista a existência de atos normativos locais, como a Lei Complementar Municipal nº 96/2013, a Lei Municipal nº 3.592/2017 e o Decreto nº 7.070/2024, que contemplam tanto medidas de solução administrativa (parcelamento e notificação prévia), como formas alternativas ao protesto da CDA e a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que, ao “exigir a comprovação da realização individualizada dessas medidas em relação ao débito específico ora executado, a decisão agravada ignora e desconsidera a presunção estabelecida pelo próprio CNJ”. Não foram apresentadas contrarrazões, pois o agravado não integrou à lide (Id. 34535492). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na situação em apreço, este Relator, conforme permite o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento de imediato ao apelo interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da Execução Fiscal por ele ajuizada. Objetivando a reforma do julgado, utiliza-se o agravante dos mesmos argumentos já apresentados nas razões da apelação. Não há como o seu pleito ser acolhido. Isso porque, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Nos termos da tese supratranscrita, para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais em busca do adimplemento de baixos valores, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Com base nisso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 em questão, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, a possibilidade de extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo as regras em sua Resolução de nº 547/2024. Certo é que o artigo 2º, §3º, dessa Resolução dispõe que: “Presume-se cumprido o disposto nos §§1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente”. Contudo, não se pode olvidar que esta presunção é de caráter relativo (juris tantum), e, como tal, não elide, por completo, o dever de comprovar, em Juízo, a adoção efetiva das providências que demonstram a tentativa prévia de resolução do conflito, mormente quando questionada a higidez do interesse de agir. A norma do CNJ objetiva facilitar o controle judicial em massa das execuções fiscais, mas jamais isenta o exequente de comprovar, em casos concretos, que promoveu, de fato, diligências extrajudiciais com vistas à satisfação do crédito, sobretudo diante da impugnação ou da inexistência de indícios mínimos de atuação concreta. No presente caso, embora o Município de Mossoró alegue possuir legislação local apta a conferir respaldo às medidas exigidas – como a Lei Complementar nº 96/2013, a Lei Municipal nº 3.592/2017 e o Decreto nº 7.070/2024 – e mencione a existência de contrato com a Câmara de Dirigentes Lojistas para inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, verifica-se que não foi trazido aos autos, de forma específica e inequívoca, nenhum elemento concreto apto a demonstrar que tais providências foram efetivamente adotadas com relação ao crédito objeto da presente execução, mesmo após intimado para tanto antes da sentença (Id. 30309057-58), não cumprindo, assim, como o seu dever processual inserto no artigo 373, inciso I, do CPC. No mesmo sentido estão os seguintes julgados desta 1ª Câmara Cível, in verbis: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS PRÉVIOS AO AJUIZAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de primeira instância que extinguiu a Ação de Execução Fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação, argumentando que a existência de atos normativos que preveem medidas de cobrança extrajudicial gera a presunção de seu cumprimento, conforme o art. 2º, §3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a existência de legislação municipal que autoriza o parcelamento de débitos e a notificação prévia do devedor é suficiente para suprir a exigência de comprovação concreta das medidas de cobrança extrajudicial (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título) como condição para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: Legitima-se a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 de repercussão geral. Impõe-se ao ente público, como ônus processual, o dever de demonstrar a adoção de providências extrajudiciais prévias ao ajuizamento da execução, tais como a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título. A mera alegação genérica da existência de leis e programas de parcelamento não é suficiente para comprovar o interesse de agir. Exige-se a demonstração, em cada caso concreto, de que o exequente adotou as medidas de cobrança extrajudicial antes de recorrer ao Poder Judiciário. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a matéria, não excede suas funções, pois apenas indica mecanismos de racionalização do tratamento das execuções fiscais em conformidade com os princípios constitucionais. O precedente firmado pelo STF no Tema 1184 possui natureza vinculante e sua observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso de Apelação desprovido para manter integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da adoção prévia de medidas de cobrança extrajudicial, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título, acarreta a falta de interesse de agir e autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1.184/STF. Incumbe ao ente exequente o ônus de demonstrar, no caso concreto, a efetiva implementação das diligências prévias ao ajuizamento da ação, não sendo suficiente a simples existência de legislação local que preveja abstratamente tais mecanismos. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: art. 485, VI; art. 927; art. 932, IV. Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208 - Tema nº 1.184.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819867-92.2018.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRITÉRIO DE SOMATÓRIO. AUSÊNCIA DE APENSAMENTO FORMAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal de R$ 4.077,15, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal de valor individual inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual, ainda que o Município alegue a existência de múltiplas execuções contra o mesmo devedor que, somadas, superariam o limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1184 do STF legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de um ano. 5. O critério de somatório previsto no §2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 exige demonstração inequívoca de que as execuções estejam apensadas ou tramitem perante o mesmo juízo. 6. A mera existência de atos normativos municipais não comprova a efetiva adoção das medidas administrativas prévias exigidas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno desprovido.Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima quando o valor individual da execução for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de um ano. 2. O critério de somatório das execuções fiscais contra o mesmo devedor exige demonstração inequívoca de apensamento formal ou tramitação perante o mesmo juízo. 3. A presunção genérica de adoção de medidas administrativas prévias não supre a necessidade de comprovação individualizada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 927, III; art. 928, II; art. 1.021, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184; CNJ, Resolução nº 547/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817874-38.2023.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025). (Grifos acrescidos). Além disso, na presente hipótese, o feito executivo tramita desde 23/08/2017 e o executado só foi citado por edital (Id. 26208989 - Pág. 15), não tendo qualquer indicação de bem ou numerário passível de penhora. Portanto, no caso em análise, os argumentos recursais não se mostram aptos a ensejarem a pretendida reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto pela negativa de provimento do presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.