Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: JOSEFINA BRANCA GOMES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., depois sucedido no polo ativo por B6 Assignee Assets Ltda., ajuizou ação monitória em face de JOSEFINA BRANCA GOMES DA SILVA, com fundamento em contrato de crédito pessoal parcelado mediante consignação em folha de pagamento. A parte autora alegou que a ré celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 56.534,90, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.444,19, tendo deixado de adimplir as prestações a partir de 05/02/2009. Em razão do inadimplemento, sustentou o vencimento antecipado da dívida e requereu a expedição de mandado monitório para pagamento de R$ 159.003,12, acrescido de correção monetária e juros de mora. Requereu, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. As tentativas de citação pessoal da ré foram infrutíferas. Desde o início da tramitação houve notícia de possível falecimento da demandada, informada em diligência certificada nos autos, o que levou à suspensão do feito e à realização de várias providências para confirmação do óbito, inclusive expedição de ofícios a cartórios e ao INSS. As respostas juntadas aos autos foram negativas quanto à localização de assento de óbito ou de informação previdenciária que comprovasse o falecimento, conforme eventos 37, 40, 42 e 92. No curso do processo, houve pedido de habilitação e substituição do polo ativo por B6 Assignee Assets Ltda., cessionária dos direitos creditórios da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., com juntada posterior de documentos complementares para comprovação da cessão (eventos 94, 95 e 102). Diante do esgotamento das diligências de localização, foi deferida a citação por edital, tendo a ré sido citada fictamente. Em razão da revelia por edital, foi nomeada curadora especial, que apresentou embargos monitórios. Na defesa, alegou, em síntese, nulidade da citação editalícia, ao argumento de que havia notícia de falecimento da ré e de que não teriam sido esgotadas as providências para localização de espólio ou herdeiros, bem como suscitou prescrição da pretensão. No mérito, apresentou negativa geral dos fatos, com requerimento de improcedência. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência da prova documental já produzida (evento 135). A curadoria especial informou não dispor de elementos para especificação de outras provas, por ausência de contato com a parte representada (evento 136). É o que importava relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em condições de julgamento. A controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Também não há nulidade a ser declarada. A preliminar de nulidade da citação por edital não procede. O processo revela que, após a primeira tentativa frustrada de citação, houve notícia informal de falecimento da ré, mas essa informação não foi confirmada por documento oficial. Ao contrário, o juízo determinou sucessivas diligências para apurar o fato, com expedição de ofícios a serventias de registro civil e ao INSS. As respostas foram negativas quanto à existência de registro de óbito em nome da demandada, conforme evento 37, ofício resposta do Ofício Único de Igapó; evento 40, ofício do 5º Ofício de Registro Civil; evento 42, ofício do 9º Ofício; e evento 92, resposta do INSS. Sem prova do falecimento, não era juridicamente possível presumir a morte da ré nem promover, com segurança, a citação de espólio ou herdeiros indeterminados. Nessas circunstâncias, depois de frustradas as tentativas de localização e de consulta a cadastros públicos, a citação por edital mostrou-se compatível com o art. 256 do Código de Processo Civil. Houve, ademais, nomeação de curadora especial, o que assegurou contraditório e ampla defesa possíveis no caso. A prejudicial de prescrição igualmente não merece acolhimento. A pretensão monitória fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Segundo a própria inicial, o contrato previa vencimento final em 05/10/2013, e a ação foi ajuizada em maio de 2015, portanto dentro do prazo legal. A demora posterior na formação da relação processual não pode ser imputada à inércia da parte autora, que reiteradamente provocou o andamento do feito, requereu diligências, pesquisas e expedição de ofícios, buscando primeiro localizar a demandada e, depois, esclarecer a notícia de óbito. O art. 240 do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação quando a parte autora adota as providências necessárias para viabilizar a citação. Foi exatamente o que ocorreu nos autos. Não há, portanto, prescrição a reconhecer. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito. A ação monitória é cabível quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Seu objetivo é permitir a constituição judicial de título executivo com base em documento que demonstre, de forma suficiente, a existência da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0820976-73.2015.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de técnica processual voltada à efetividade e à duração razoável do processo, sem afastar o direito de defesa do réu. No caso, a parte autora instruiu a demanda com documento contratual e planilha do débito, afirmando a celebração de contrato de crédito pessoal consignado, o valor mutuado, a quantidade de parcelas, o valor de cada prestação, as datas de vencimento e o inadimplemento a partir de fevereiro de 2009. Esses dados constam do documento juntado no evento 1, JOSEFINA BRANCA GOMES DA SILVA - INICIAL.pdf. A curadoria especial, por sua própria condição, apresentou embargos por negativa geral, o que é admitido pelo ordenamento. Essa forma de defesa afasta os efeitos materiais da revelia, mas não substitui a necessidade de exame da prova produzida pela parte autora. Sob o ponto de vista do direito material, a relação narrada decorre de contrato de mútuo oneroso. O Código Civil assegura a força obrigatória dos contratos validamente celebrados, sempre observados a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme arts. 421 e 422. A boa-fé objetiva impõe às partes deveres de lealdade, correção e cooperação. Em contratos de crédito, isso significa que o mutuante deve demonstrar a origem e o conteúdo da obrigação, e o mutuário deve cumprir a prestação assumida, salvo causa jurídica de inexigibilidade, nulidade, pagamento ou revisão, o que não foi comprovado nos autos. O inadimplemento da obrigação gera responsabilidade patrimonial do devedor. Os arts. 389 e 394 do Código Civil dispõem que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, juros, atualização monetária e demais encargos legais. Em linguagem simples, isso significa que quem deixa de pagar dívida exigível deve suportar os acréscimos decorrentes da mora e recompor o valor econômico da prestação inadimplida. No caso concreto, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual e da obrigação de pagar. Não há nos autos prova de quitação, novação, compensação ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, ônus que competia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a defesa limitou-se à negativa geral e às preliminares já afastadas, subsiste a força probante do instrumento escrito que embasa a monitória. Desse modo, o pedido de constituição do título judicial e de condenação ao pagamento do valor cobrado merece acolhimento, observados os limites do pedido. A quantia indicada na inicial é de R$ 159.003,12, atualizada até março de 2015. Sobre esse montante devem incidir correção monetária e juros de mora, pois a atualização preserva o valor real da moeda e os juros remuneram a demora no cumprimento da obrigação. Como a própria narrativa inicial vincula a mora ao inadimplemento contratual e ao vencimento das prestações, é cabível a incidência dos consectários legais nos moldes requeridos. Por outro lado, o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais não procede. Os honorários ajustados entre a parte e seu advogado decorrem de relação contratual própria, distinta da obrigação debatida neste processo. A condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais já encontra disciplina específica no art. 85 do Código de Processo Civil. Sem previsão legal específica no caso concreto e sem demonstração, nos limites desta demanda, de obrigação autônoma da ré de reembolsar despesa contratual privada assumida pela autora com seu patrono, não há fundamento para transferir à parte demandada esse encargo adicional. Assim, esse pedido deve ser rejeitado. Quanto à substituição do polo ativo, os autos registram pedido de habilitação da cessionária B6 Assignee Assets Ltda., com alegação de aquisição da carteira de crédito da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. e posterior juntada de documentos complementares para demonstrar a cessão (eventos 94, 95 e 102). Considerando que a controvérsia ora julgada foi conduzida já em nome da cessionária e que a defesa foi apresentada em face dela, não há óbice ao reconhecimento da sucessão processual para fins de prolação da sentença. Em síntese, a preliminar de nulidade da citação por edital deve ser rejeitada, porque o juízo promoveu diligências suficientes para localizar a ré e para verificar a notícia de óbito, sem confirmação documental. A prejudicial de prescrição também deve ser afastada, porque a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e a parte autora adotou providências para viabilizar a citação. No mérito, a prova escrita apresentada sustenta a pretensão monitória de cobrança da quantia indicada na inicial. Já o pedido de honorários advocatícios contratuais não encontra amparo para acolhimento nesta demanda. III. DISPOSITIVO Por conseguinte, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar os embargos monitórios opostos e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora B6 Assignee Assets Ltda., da quantia de R$ 159.003,12 (cento e cinquenta e nove mil, três reais e doze centavos), referente ao débito oriundo do contrato de crédito pessoal consignado objeto da ação monitória. Sobre esse valor deverão incidir correção monetária a partir de março de 2015, data da atualização do demonstrativo apresentado com a inicial, e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação. REJEITO o pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, formulado a título de perdas e danos. CONDENO a parte ré ao ressarcimento das custas processuais, com atualização pelo IPCA, e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 28 de maio de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)