Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852383-58.2019.8.20.5001.
Exequente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Executado: PAULO FELIPE DE TOLEDO OLIVEIRA e PAULO FELIPE DE TOLEDO OLIVEIRA DECISÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela executada PAULO FELIPE DE TOLEDO OLIVEIRA, em virtude de penhora realizada via sistema SisbaJud nas contas bancárias de sua titularidade (Bradesco, PagBank e Nubank), totalizando o montante de R$ 6.476,23 (seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos).(ID 176049896) O executado alega, em síntese: (i) a impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba salarial e pensão alimentar; (ii) que os recursos bloqueados são oriundos, em parte, da pensão recebida por sua esposa, FRANCOISE REGINA DO PRADO OLIVEIRA, e transferidos a ele para pagamento de despesas essenciais do casal (aluguel residencial e comercial); (iii) que os valores remanescentes são provenientes de seu trabalho autônomo como barbeiro, único meio de subsistência; (iv) que a constrição recaiu sobre o CPF da pessoa física, embora a execução seja direcionada originalmente contra a pessoa jurídica PAULO FELIPE DE TOLEDO OLIVEIRA - ME, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica; (v) que o bloqueio compromete a subsistência familiar. Na oportunidade, juntou documentos, consubstanciados no comprovante de transferência de aluguel (residencial e do ponto comercial), extrato da pensão da esposa (no valor líquido mensal de aproximadamente R$ 6.197,68), e extratos bancários que demonstram a entrada dos recursos e o subsequente bloqueio judicial. Alfim, requereu o imediato levantamento da constrição incidente sobre os valores bloqueados, ao argumento de que tais quantias se revestem de patente impenhorabilidade. Postulou, outrossim, a apreciação do pleito em caráter de máxima urgência, sustentando que os montantes constritos constituem a única fonte de subsistência própria e de sua esposa. É o que importa relatar. Decido. Preambularmente, constato que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos(ID 176049900 e 176124788), conduta essa que supre a outrora falta de citação, subsumindo-se, ipso facto, à hipótese do preceptivo normativo delineado no art. 239, § 1º, do CPC. No plano das questões preliminares, cumpre ainda apreciar a alegação de ilegitimidade passiva da pessoa física para suportar a constrição, sob o argumento de que a execução foi proposta em face de PAULO FELIPE DE TOLEDO OLIVEIRA – ME, pessoa jurídica distinta do executado. Todavia, tal insurgência não merece prosperar. Com efeito, da exegese do art. 966 do Código Civil extrai-se que o empresário individual corresponde à própria pessoa natural que exerce, em nome próprio, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, podendo fazê-lo sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte. Nessa modalidade de organização empresarial, inexiste autonomia patrimonial entre o titular da atividade e o empreendimento por ele explorado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a empresa individual não possui personalidade jurídica distinta de seu titular, constituindo mera ficção jurídica destinada a possibilitar que a pessoa natural atue no mercado com determinadas vantagens próprias do regime empresarial, sem que disso decorra separação entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física que a titulariza. Assim decidiu aquela Corte ao assentar que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP). Diversamente do que ocorre com as sociedades empresárias, nas quais há efetiva separação entre o patrimônio social e o patrimônio particular dos sócios, no caso do empresário individual inexiste tal cisão, porquanto a atividade empresária é exercida diretamente pela própria pessoa natural. A doutrina empresarial é uníssona a esse respeito. Como leciona Jean Carlos Fernandes, é elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, tampouco empresário individual com sociedade empresária, porquanto a firma individual não possui personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se, em verdade, da mesma pessoa, isto é, do empresário individual. Nessa linha de intelecção, tanto a titularidade das relações negociais quanto a responsabilidade patrimonial decorrente da atividade empresarial recaem diretamente sobre a própria pessoa física que explora a empresa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis, quer comerciais” (REsp 594.832/RO). Diante desse panorama jurídico, inexistindo autonomia patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresária, a constrição de bens integrantes do patrimônio pessoal prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não há personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada. Corroborando tal conclusão, verifica-se, mediante consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral constante no sítio eletrônico da Receita Federal, que a empresa executada, inscrita no CNPJ nº 28.841.725/0001-21, encontra-se constituída sob a forma de empresário individual, circunstância que reforça a inexistência de separação patrimonial entre o empreendimento e seu titular. Superadas tais questões, verifica-se que o núcleo da controvérsia reside na natureza jurídica dos valores bloqueados. Defende o executado que as quantias constritas possuem natureza alimentar, porquanto derivadas, de um lado, da pensão percebida por sua esposa e, de outro, de rendimentos oriundos de trabalho autônomo, circunstâncias que atrairiam a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Examinando detidamente os documentos carreados aos autos, descortina- se, em sede de cognição sumária, a presença de elementos indicativos da plausibilidade jurídica da tese deduzida pelo executado. Com efeito, o documento denominado “Pensão” comprova que a Sra. Françoise Regina do Prado Oliveira percebe mensalmente pensão alimentar no valor líquido aproximado de R$ 6.197,68 (seis mil cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), verba cuja natureza alimentar é manifesta. À similitude, os extratos bancários juntados aos autos evidenciam a realização de transferência via PIX, em 23/01/2026, no montante de R$ 6.260,00 (seis mil duzentos e sessenta reais), da conta titularizada pela mencionada senhora para a conta do executado, circunstância que corrobora a alegação de que tais recursos são destinados ao custeio das despesas familiares. Tal conclusão é reforçada pelo documento intitulado “comprovante transferência aluguel”, o qual demonstra que parcela significativa dos valores recebidos é direcionada ao pagamento de aluguel, despesa essencial à subsistência do núcleo familiar e à própria manutenção da atividade profissional desenvolvida pelo executado. Nesse contexto, os elementos probatórios coligidos indicam que os valores constritos são provenientes, ao menos em parte substancial, de fonte legalmente protegida, qual seja a pensão alimentar percebida pela cônjuge do executado. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ademais, ainda que se admitisse que parcela das quantias bloqueadas seja proveniente da atividade profissional exercida pelo executado, consistente em trabalho autônomo na área de barbearia, também tais rendimentos se encontram abrangidos pela proteção legal prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que resguarda, de forma expressa, os ganhos de trabalhador autônomo destinados à manutenção da própria subsistência e de sua família. À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. REFORMA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 176049896, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito