Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856990-46.2021.8.20.5001.
Exequente: Edson Luiz Reis Batista
Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos. Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirá tão somente para controle interno de emissão de alvarás. O alvará, referente aos honorários advocatícios, foi expedido por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para a conta do beneficiário dos créditos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença. Quanto ao alvará da parte autora, foi requerido que os valores referentes ao seu crédito fossem pagos diretamente na agência bancária, o que deve ser deferido. A Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, permite o resgate de alvarás de forma presencial na agência bancária, para beneficiários pessoa física. Informamos, ainda, que foi devidamente efetuada a restituição ao erário dos valores identificados como devidos, conforme comprovante anexo. Sendo assim, o crédito da parte foi devidamente cadastrado no SISCONDJ, na finalidade de crédito de comparecer ao Banco para pagamento, descontados previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, (conforme extrato do siscondj, anexo a esta sentença). Desta forma, a parte autora deverá realizar a impressão desta sentença e seus anexos, para fins de levantamento dos valores junto ao banco do Brasil. Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas. Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos. *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av. Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. OBS.: Para realizar a impressão do presente documento, e seus anexos, a parte deverá clicar no número do ID, a fim de que a assinatura digital e o "QR Code" constem na versão impressa. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)