Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854672-85.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA GECINA MARINHO Advogado(s): RODOLFO COUTO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A., julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 62.612,92, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, desde a última atualização do débito, além de ter julgado improcedente a reconvenção. A parte apelante sustentou, em suas razões, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prova pericial contábil sobre os valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de produção de prova pericial contábil em ação monitória fundada em contrato bancário configura cerceamento de defesa, quando a controvérsia se limita à legalidade de encargos financeiros contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia sobre a legalidade dos encargos financeiros contratuais apresenta natureza eminentemente jurídica, sendo suficiente a interpretação das cláusulas contratuais à luz das normas vigentes, prescindindo de prova pericial contábil. O indeferimento da perícia técnica pelo juízo de origem, com base no art. 355, I, do CPC, é legítimo quando a documentação constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial e não há demonstração de complexidade técnica que exija dilação probatória. Jurisprudência consolidada reconhece que, em demandas que discutem a abusividade de cláusulas bancárias, não se configura cerceamento de defesa a ausência de perícia quando a análise jurídica é possível a partir dos documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se limita à legalidade de cláusulas contratuais bancárias, cuja análise pode ser feita com base nos documentos juntados e na interpretação jurídica aplicável. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente provada documentalmente nos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GECINA MARINHO contra a sentença prolatada pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção. Na sentença, o Juízo monocrático rechaçou a preliminar de inépcia, entendeu suficiente a prova documental para o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, e julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial e condenando a ré ao pagamento de R$ 62.612,92, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo INPC, desde a última atualização do débito. Ainda, julgou improcedente a reconvenção, ao argumento de que os encargos cobrados não excederam os parâmetros legais e contratuais, tampouco configuraram abusividade. Em suas razões recursais, alegou, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ausência de prova pericial sobre os cálculos apresentados. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, entendo que não houve cerceamento de defesa, eis que a matérias ventiladas na lide prescindem de prova pericial, eis que dizem respeito à abusividades de encargos financeiros, sendo necessária apenas interpretação dos termos do contrato sob o prisma das normas jurídicas vigentes. Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Tratando-se de questão predominantemente jurídica, a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros prescinde da realização de perícia contábil, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador à luz das normas jurídicas vigentes e da jurisprudência consolidada aplicáveis à matéria. Prefacial rechaçada. (...). (TJRS,Apelação Cível, Nº 70083978767, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 19-08-2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DEMANDA QUE DISCUTE A LEGALIDADE DE CLÁUSULA PREVENDO ANATOCISMO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813387-69.2016.8.20.5106, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2019) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 28 de Julho de 2025.