Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000060-30.2006.8.20.0163.
AUTOR: HORTENCIA RYTCHELLY DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA MARIA DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a competência para julgar processos cujo pedidos de aposentadoria por invalidez judicial não estão relacionados a natureza acidentária, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No entanto, é certo que a Justiça Estadual também pode processar e julgar ações relacionadas com benefícios de natureza pecuniária quando a comarca não tem uma Vara Federal, razão pela qual o presente processo tramita nesta Comarca. O requerido manifestou que o pagamento das perícias é feito através de requisição de pequeno valor, pelo Tribunal Regional Federal, sendo assim, pugnou pela expedição da RPV para pagamento do ato, uma vez que o processo em análise versa sobre AMPARO ASSISTENCIAL e, por não ser ação acidentária (auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária), não cabe ao INSS efetuar diretamente o pagamento dos honorários periciais (id. 77767669). Com efeito, o art. 1º da Lei nº 13.876/2019 versa sobre o pagamento acerca dos honorários periciais em se tratando de demanda de natureza previdenciária, de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, vejamos: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. § 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (Grifos acrescidos). Em igual sentido, o NUPEJ prestou esclarecimentos, conforme Ofício – 027/2024-NP (id. 125156094), ratificando que o INSS apenas antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, nos termos da legislação supracitada, não sendo o caso dos autos. Assim, torno sem efeito o despacho que determinou a realização da perícia pelo NUPEJ. À Secretaria para adotar os procedimentos necessários para a realização da referida perícia. Com a indicação do perito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos; não havendo impugnação, intime-se o perito para designar data para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com os elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias: se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; se não houver necessidade de novas diligências, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais via sistema SISCONDJ. Sigam os autos conclusos. P. I. C. Ipanguaçu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)