Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALMEIDA & SANTOS LTDA - ME, RAIMUNDA CICERA ARAUJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA, MARIA VITORIA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100029-73.2017.8.20.0117
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALMEIDA & SANTOS LTDA – ME, RAIMUNDA CÍCERA ARAÚJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA e MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial. No curso da execução, diante da ausência de pagamento voluntário pelos executados, foram realizadas diversas diligências constritivas e pesquisas patrimoniais, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, visando à localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora, as quais restaram, em sua maior parte, infrutíferas. Consta dos autos, ainda, decisão de id 174104685, por meio da qual foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros das partes executadas via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), até o limite do débito então atualizado. Posteriormente, foram juntados aos autos os resultados das pesquisas INFOJUD (id 179069321 e seguintes), bem como certidão de id 177472965 acerca da juntada dos comprovantes de protocolo de desbloqueio de valores. Dos documentos acostados, verifica-se que as ordens de bloqueio de ativos financeiros resultaram negativas ou parcialmente infrutíferas, havendo constrição ínfima no valor de R$ 22,42 em nome do executado Kleber Costa de Almeida, posteriormente objeto de desbloqueio. Sobreveio, então, petição do exequente de id 181974284, na qual sustenta que todas as tentativas ordinárias de satisfação do crédito restaram infrutíferas, requerendo, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a compelir os executados ao adimplemento da obrigação. Na referida manifestação, o exequente pleiteia a imposição das seguintes medidas coercitivas: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado; b) suspensão e retenção do passaporte do executado; c) suspensão de serviços de linha telefônica e internet; d) suspensão de serviços bancários e de cartão de crédito. Requer, ainda, a adoção das seguintes medidas expropriatórias: e) penhora sobre o faturamento da empresa executada; e f) bloqueio de percentual incidente sobre transações realizadas por cartão de crédito e débito. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no id 181974284, por meio do qual requer a adoção de medidas coercitivas e expropriatórias, consistentes na suspensão da CNH, retenção do passaporte, suspensão de serviços de telefonia e internet, suspensão de serviços bancários e de cartão de crédito dos executados, bem como penhora sobre o faturamento da empresa executada e bloqueio de percentual incidente sobre transações realizadas via cartão de crédito/débito, como forma de compelir os devedores ao adimplemento da obrigação, sob o argumento de que restaram esgotadas as medidas convencionais de localização de bens. A suspensão da CNH, do passaporte, do cartão de crédito e bloqueio de telefonia do executado é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. De início, é fundamental a análise do que dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que disciplina a matéria: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal disposição estabelece ao juiz a possibilidade de aplicar ao processo todas as medidas que julgar necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, desde que, naturalmente, respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das medidas escolhidas. A constitucionalidade da adoção de tais medidas foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941, de cuja ementa destaca-se o excerto a seguir transcrito: “(…) Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. (…)” (STF - ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). Registre-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade, senão vejamos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisit os para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.830.416/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023.) No caso em exame, verifica-se que as partes executadas não efetuaram o pagamento do débito exequendo, tampouco apresentaram proposta de acordo ou indicaram bens passíveis de constrição, revelando descumprimento do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. As diligências realizadas para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, conforme se extrai das pesquisas efetuadas via SISBAJUD e INFOJUD, constantes dos ids 174104685, 177472965, 179069321 e seguintes. Observa-se, inclusive, que foi determinada ordem de indisponibilidade reiterada de ativos financeiros (“teimosinha”), até o limite do débito atualizado, sem êxito substancial na localização de patrimônio apto à satisfação da obrigação, tendo sido localizado apenas o valor ínfimo de R$ 22,42, posteriormente desbloqueado. Além disso, o feito executivo tramita há longo período sem que tenha havido satisfação da obrigação ou demonstração concreta de intenção de adimplemento por parte dos executados. Nesse contexto, considerando o esgotamento das medidas executivas típicas até então adotadas, mostra-se cabível a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto ao pedido de suspensão do passaporte dos executados, a medida não merece ser acolhida, por ora, uma vez que não há nos autos elementos concretos aptos a demonstrar que os executados possuam referido documento ou realizem viagens internacionais frequentes, circunstância que evidenciaria utilidade e efetividade da providência requerida. No que tange ao pedido de suspensão dos serviços de telefonia e internet, bem como ao pedido de suspensão de serviços bancários, deixo de apreciá-los neste momento, por se tratarem de medidas mais gravosas, cuja análise deverá ser postergada para momento posterior, caso as demais providências executivas ora deferidas não se revelem suficientes à satisfação do crédito exequendo. Da mesma forma, quanto ao pedido de bloqueio de percentual incidente sobre transações realizadas via cartão de crédito/débito, a apreciação da medida deverá ser reservada para momento posterior, caso as medidas executivas inicialmente adotadas não surtam efeito útil ao adimplemento da obrigação. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), verifico ser possível o deferimento da medida, diante do quadro de reiterada inadimplência e do esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias, revelando-se providência coercitiva proporcional e apta a estimular o cumprimento da obrigação. Assim como, o pedido de bloqueio de cartões de crédito, verifica-se maior viabilidade na adoção da medida, por se tratar de providência potencialmente eficaz para compelir os executados ao adimplemento da obrigação, sem importar, em princípio, restrição desarrazoada a direitos fundamentais. De mais a mais, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada encontra amparo nos artigos 835, X, e 866 do CPC. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 769), pacificou o entendimento de que a penhora de faturamento não exige o esgotamento absoluto de todas as diligências para localização de outros bens, bastando a demonstração de que os bens porventura encontrados são de difícil alienação ou insuficientes para garantir o débito. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 324-325, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e aos Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente Recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN):considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017.6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 - que modificou o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973).7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.] 8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze (13) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC).9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. A PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento.14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco";a decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e pautar-se em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 7 de março de 2017 (fl. 76, e-STJ), submetendo-se, portanto, ao regime do novo CPC.17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que houve indicação de bens de dificílima alienação judicial (45 unidades de sacos de detergentes em pó, de 25 kg cada um - fl. 125, e-STJ). A esse fundamento acrescentou os seguintes: a) a penhora de faturamento tem respaldo no art. 11, § 1º, da LEF e no art. 835, X, do CPC; b) a jurisprudência admite a penhora de até 30%, de modo que 10% (caso concreto) evidenciam alíquota que está em consonância com o princípio da razoabilidade, não sendo excessivos a ponto de comprometer a atividade da empresa;c) a penhora de faturamento não equivale à penhora da empresa, pois não foi retirada dos sócios a capacidade de prosseguirem no gerenciamento do estabelecimento empresarial; d) somente seria possível reformar a decisão do juízo de primeiro grau se demonstrada flagrante ilegalidade ou arbítrio, o que não ocorreu.18. Como se vê, a determinação da penhora sobre o faturamento se deu na vigência do art. 835 do CPC, momento em que a medida constritiva já não mais se caracteriza como excepcionalíssima. Ademais, a autoridade judicial descreveu circunstâncias que justificaram com razoabilidade a penhora determinada, à luz dos arts. 835, § 1º, c/c 866 do CPC.19. A tese de violação do art. 835 do CPC, portanto, não pode ser acolhida, até porque não procede a assertiva de que penhora de faturamento se confunde com a penhora do estabelecimento empresarial.20. Se novo, o argumento de que a empresa possui outros bens, livres e desembaraçados, pode ser submetido à análise do juiz de primeiro grau, para fins de substituição da penhora, desde que presentes os requisitos legais para tanto. Não, entretanto, no presente momento, até porque tal argumento contrasta com a circunstância fática descrita no acórdão recorrido de que, quando teve a oportunidade, a empresa indicou bens de péssima qualidade, destituídos de capacidade para atrair interesse em caso de alienação judicial.21. Da mesma forma, dada a expressa menção, na decisão colegiada, de que a penhora determinada não implica ofensa ao princípio da menor onerosidade, a reforma do acórdão, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a empresa não descreveu que tenha submetido à Corte estadual prova concreta em seu favor. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1835864 SP 2019/0261266-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2024) No presente caso, as tentativas de localização de outros ativos restaram infrutíferas, o que autoriza a adoção da medida. Contudo, a sua efetivação deve ocorrer de forma a não inviabilizar a atividade empresarial, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). A jurisprudência tem considerado razoável a fixação de um percentual que varia entre 5% e 10% do faturamento líquido mensal da empresa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRITÉRIOS ENSEJADORES DA EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à possibilidade de fixação de penhoras no percentual de 5% a 10% do faturamento bruto da empresa, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.3. Na hipótese, tendo a Corte estadual, à luz das provas existentes nos autos, alcançado o entendimento pela aplicação da medida excepcional a fim de assegurar a satisfação do crédito, não pode este Superior Tribunal revolver o acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Assim, dada a excepcionalidade da via eleita, o acolhimento da pretensão recursal é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2234697 RS 2022/0336330-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Dessa forma, a penhora sobre o faturamento é medida que equilibra o direito do credor à satisfação de seu crédito e a necessidade de preservação da empresa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 139, IV, 835, X, e 866, todos do Código de Processo Civil: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de adoção de medidas executivas atípicas formulado no id 181974284, para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados RAIMUNDA CÍCERA ARAÚJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA e MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO, até ulterior deliberação ou comprovação da quitação integral da dívida, devendo a Secretaria expedir os competentes ofícios ao DETRAN/RN para cumprimento da medida; b) DEFIRO o pedido de restrição de cartões de crédito dos executados pessoas físicas acima nominados, devendo a Secretaria realizar consulta no sistema SISBAJUD para identificação de eventuais instituições financeiras vinculadas aos executados e, caso localizadas, expedir ofícios às respectivas instituições bancárias para que informem a existência de cartões de crédito emitidos em nome dos executados e promovam o respectivo bloqueio/suspensão, se houver; c) INDEFIRO o pedido de suspensão de passaporte dos executados, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a posse do documento ou a utilidade prática da medida; d) POSTERGO a análise do pedido de suspensão de serviços de telefonia e internet; e) POSTERGO a análise do pedido de suspensão de serviços bancários; f) POSTERGO a análise do pedido de bloqueio de percentual incidente sobre transações realizadas via cartão de crédito/débito; g) DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada ALMEIDA & SANTOS LTDA – ME, a qual deverá observar os seguintes parâmetros: g.1) Fixo o percentual da penhora em 10% (dez por cento) sobre o faturamento líquido mensal da empresa executada, até o limite do débito exequendo; g.2) Nomeio o representante legal da empresa executada como administrador-depositário, incumbindo-lhe a obrigação de apresentar mensalmente demonstrativo/balanço do faturamento da empresa, bem como promover o depósito judicial do valor correspondente ao percentual ora fixado, sob as penas da lei; g.3) Intime-se a empresa executada, por intermédio de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente plano de cumprimento da medida, bem como os documentos necessários à fiscalização da penhora ora deferida; Uma vez quitado o débito, deverão ser imediatamente levantadas as restrições ora determinadas, inclusive suspensão da CNH, eventual bloqueio de cartões de crédito e penhora incidente sobre faturamento. Cumpridas as determinações e com o retorno das informações requisitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos resultados e requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 10:31
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:06
Publicação
25/03/2026, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALMEIDA & SANTOS LTDA - ME, RAIMUNDA CICERA ARAUJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA, MARIA VITORIA DE ARAUJO DESPACHO Conceda-se vista à parte exequente dos documentos acostados ao ID 179069321, os quais deverão permanecer sob sigilo, com acesso restrito à exequente, à parte executada, a este magistrado e aos serventuários. Cumpra-se, no mais, integralmente, a decisão de ID 178575886. Expeçam-se os expedientes e promovam-se as diligências necessárias. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100029-73.2017.8.20.0117
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALMEIDA & SANTOS LTDA - ME, RAIMUNDA CICERA ARAUJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA, MARIA VITORIA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100029-73.2017.8.20.0117
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALMEIDA & SANTOS LTDA – ME, RAIMUNDA CÍCERA ARAÚJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA e MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial. No curso da execução, diante da ausência de pagamento voluntário pelos executados, foram realizadas diversas diligências constritivas e pesquisas patrimoniais, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, visando à localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora, as quais restaram, em sua maior parte, infrutíferas. Consta dos autos, ainda, decisão de id 174104685, por meio da qual foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros das partes executadas via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), até o limite do débito então atualizado. Posteriormente, foram juntados aos autos os resultados das pesquisas INFOJUD (id 179069321 e seguintes), bem como certidão de id 177472965 acerca da juntada dos comprovantes de protocolo de desbloqueio de valores. Dos documentos acostados, verifica-se que as ordens de bloqueio de ativos financeiros resultaram negativas ou parcialmente infrutíferas, havendo constrição ínfima no valor de R$ 22,42 em nome do executado Kleber Costa de Almeida, posteriormente objeto de desbloqueio. Sobreveio, então, petição do exequente de id 181974284, na qual sustenta que todas as tentativas ordinárias de satisfação do crédito restaram infrutíferas, requerendo, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a compelir os executados ao adimplemento da obrigação. Na referida manifestação, o exequente pleiteia a imposição das seguintes medidas coercitivas: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado; b) suspensão e retenção do passaporte do executado; c) suspensão de serviços de linha telefônica e internet; d) suspensão de serviços bancários e de cartão de crédito. Requer, ainda, a adoção das seguintes medidas expropriatórias: e) penhora sobre o faturamento da empresa executada; e f) bloqueio de percentual incidente sobre transações realizadas por cartão de crédito e débito. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no id 181974284, por meio do qual requer a adoção de medidas coercitivas e expropriatórias, consistentes na suspensão da CNH, retenção do passaporte, suspensão de serviços de telefonia e internet, suspensão de serviços bancários e de cartão de crédito dos executados, bem como penhora sobre o faturamento da empresa executada e bloqueio de percentual incidente sobre transações realizadas via cartão de crédito/débito, como forma de compelir os devedores ao adimplemento da obrigação, sob o argumento de que restaram esgotadas as medidas convencionais de localização de bens. A suspensão da CNH, do passaporte, do cartão de crédito e bloqueio de telefonia do executado é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. De início, é fundamental a análise do que dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que disciplina a matéria: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal disposição estabelece ao juiz a possibilidade de aplicar ao processo todas as medidas que julgar necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, desde que, naturalmente, respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das medidas escolhidas. A constitucionalidade da adoção de tais medidas foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941, de cuja ementa destaca-se o excerto a seguir transcrito: “(…) Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. (…)” (STF - ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). Registre-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade, senão vejamos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisit os para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.830.416/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023.) No caso em exame, verifica-se que as partes executadas não efetuaram o pagamento do débito exequendo, tampouco apresentaram proposta de acordo ou indicaram bens passíveis de constrição, revelando descumprimento do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. As diligências realizadas para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, conforme se extrai das pesquisas efetuadas via SISBAJUD e INFOJUD, constantes dos ids 174104685, 177472965, 179069321 e seguintes. Observa-se, inclusive, que foi determinada ordem de indisponibilidade reiterada de ativos financeiros (“teimosinha”), até o limite do débito atualizado, sem êxito substancial na localização de patrimônio apto à satisfação da obrigação, tendo sido localizado apenas o valor ínfimo de R$ 22,42, posteriormente desbloqueado. Além disso, o feito executivo tramita há longo período sem que tenha havido satisfação da obrigação ou demonstração concreta de intenção de adimplemento por parte dos executados. Nesse contexto, considerando o esgotamento das medidas executivas típicas até então adotadas, mostra-se cabível a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto ao pedido de suspensão do passaporte dos executados, a medida não merece ser acolhida, por ora, uma vez que não há nos autos elementos concretos aptos a demonstrar que os executados possuam referido documento ou realizem viagens internacionais frequentes, circunstância que evidenciaria utilidade e efetividade da providência requerida. No que tange ao pedido de suspensão dos serviços de telefonia e internet, bem como ao pedido de suspensão de serviços bancários, deixo de apreciá-los neste momento, por se tratarem de medidas mais gravosas, cuja análise deverá ser postergada para momento posterior, caso as demais providências executivas ora deferidas não se revelem suficientes à satisfação do crédito exequendo. Da mesma forma, quanto ao pedido de bloqueio de percentual incidente sobre transações realizadas via cartão de crédito/débito, a apreciação da medida deverá ser reservada para momento posterior, caso as medidas executivas inicialmente adotadas não surtam efeito útil ao adimplemento da obrigação. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), verifico ser possível o deferimento da medida, diante do quadro de reiterada inadimplência e do esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias, revelando-se providência coercitiva proporcional e apta a estimular o cumprimento da obrigação. Assim como, o pedido de bloqueio de cartões de crédito, verifica-se maior viabilidade na adoção da medida, por se tratar de providência potencialmente eficaz para compelir os executados ao adimplemento da obrigação, sem importar, em princípio, restrição desarrazoada a direitos fundamentais. De mais a mais, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada encontra amparo nos artigos 835, X, e 866 do CPC. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 769), pacificou o entendimento de que a penhora de faturamento não exige o esgotamento absoluto de todas as diligências para localização de outros bens, bastando a demonstração de que os bens porventura encontrados são de difícil alienação ou insuficientes para garantir o débito. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 324-325, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e aos Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente Recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN):considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017.6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 - que modificou o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973).7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.] 8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze (13) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC).9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. A PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento.14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco";a decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e pautar-se em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 7 de março de 2017 (fl. 76, e-STJ), submetendo-se, portanto, ao regime do novo CPC.17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que houve indicação de bens de dificílima alienação judicial (45 unidades de sacos de detergentes em pó, de 25 kg cada um - fl. 125, e-STJ). A esse fundamento acrescentou os seguintes: a) a penhora de faturamento tem respaldo no art. 11, § 1º, da LEF e no art. 835, X, do CPC; b) a jurisprudência admite a penhora de até 30%, de modo que 10% (caso concreto) evidenciam alíquota que está em consonância com o princípio da razoabilidade, não sendo excessivos a ponto de comprometer a atividade da empresa;c) a penhora de faturamento não equivale à penhora da empresa, pois não foi retirada dos sócios a capacidade de prosseguirem no gerenciamento do estabelecimento empresarial; d) somente seria possível reformar a decisão do juízo de primeiro grau se demonstrada flagrante ilegalidade ou arbítrio, o que não ocorreu.18. Como se vê, a determinação da penhora sobre o faturamento se deu na vigência do art. 835 do CPC, momento em que a medida constritiva já não mais se caracteriza como excepcionalíssima. Ademais, a autoridade judicial descreveu circunstâncias que justificaram com razoabilidade a penhora determinada, à luz dos arts. 835, § 1º, c/c 866 do CPC.19. A tese de violação do art. 835 do CPC, portanto, não pode ser acolhida, até porque não procede a assertiva de que penhora de faturamento se confunde com a penhora do estabelecimento empresarial.20. Se novo, o argumento de que a empresa possui outros bens, livres e desembaraçados, pode ser submetido à análise do juiz de primeiro grau, para fins de substituição da penhora, desde que presentes os requisitos legais para tanto. Não, entretanto, no presente momento, até porque tal argumento contrasta com a circunstância fática descrita no acórdão recorrido de que, quando teve a oportunidade, a empresa indicou bens de péssima qualidade, destituídos de capacidade para atrair interesse em caso de alienação judicial.21. Da mesma forma, dada a expressa menção, na decisão colegiada, de que a penhora determinada não implica ofensa ao princípio da menor onerosidade, a reforma do acórdão, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a empresa não descreveu que tenha submetido à Corte estadual prova concreta em seu favor. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1835864 SP 2019/0261266-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2024) No presente caso, as tentativas de localização de outros ativos restaram infrutíferas, o que autoriza a adoção da medida. Contudo, a sua efetivação deve ocorrer de forma a não inviabilizar a atividade empresarial, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). A jurisprudência tem considerado razoável a fixação de um percentual que varia entre 5% e 10% do faturamento líquido mensal da empresa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRITÉRIOS ENSEJADORES DA EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à possibilidade de fixação de penhoras no percentual de 5% a 10% do faturamento bruto da empresa, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.3. Na hipótese, tendo a Corte estadual, à luz das provas existentes nos autos, alcançado o entendimento pela aplicação da medida excepcional a fim de assegurar a satisfação do crédito, não pode este Superior Tribunal revolver o acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Assim, dada a excepcionalidade da via eleita, o acolhimento da pretensão recursal é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2234697 RS 2022/0336330-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Dessa forma, a penhora sobre o faturamento é medida que equilibra o direito do credor à satisfação de seu crédito e a necessidade de preservação da empresa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 139, IV, 835, X, e 866, todos do Código de Processo Civil: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de adoção de medidas executivas atípicas formulado no id 181974284, para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados RAIMUNDA CÍCERA ARAÚJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA e MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO, até ulterior deliberação ou comprovação da quitação integral da dívida, devendo a Secretaria expedir os competentes ofícios ao DETRAN/RN para cumprimento da medida; b) DEFIRO o pedido de restrição de cartões de crédito dos executados pessoas físicas acima nominados, devendo a Secretaria realizar consulta no sistema SISBAJUD para identificação de eventuais instituições financeiras vinculadas aos executados e, caso localizadas, expedir ofícios às respectivas instituições bancárias para que informem a existência de cartões de crédito emitidos em nome dos executados e promovam o respectivo bloqueio/suspensão, se houver; c) INDEFIRO o pedido de suspensão de passaporte dos executados, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a posse do documento ou a utilidade prática da medida; d) POSTERGO a análise do pedido de suspensão de serviços de telefonia e internet; e) POSTERGO a análise do pedido de suspensão de serviços bancários; f) POSTERGO a análise do pedido de bloqueio de percentual incidente sobre transações realizadas via cartão de crédito/débito; g) DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada ALMEIDA & SANTOS LTDA – ME, a qual deverá observar os seguintes parâmetros: g.1) Fixo o percentual da penhora em 10% (dez por cento) sobre o faturamento líquido mensal da empresa executada, até o limite do débito exequendo; g.2) Nomeio o representante legal da empresa executada como administrador-depositário, incumbindo-lhe a obrigação de apresentar mensalmente demonstrativo/balanço do faturamento da empresa, bem como promover o depósito judicial do valor correspondente ao percentual ora fixado, sob as penas da lei; g.3) Intime-se a empresa executada, por intermédio de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente plano de cumprimento da medida, bem como os documentos necessários à fiscalização da penhora ora deferida; Uma vez quitado o débito, deverão ser imediatamente levantadas as restrições ora determinadas, inclusive suspensão da CNH, eventual bloqueio de cartões de crédito e penhora incidente sobre faturamento. Cumpridas as determinações e com o retorno das informações requisitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos resultados e requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 10:31
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:06
Publicação
25/03/2026, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALMEIDA & SANTOS LTDA - ME, RAIMUNDA CICERA ARAUJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA, MARIA VITORIA DE ARAUJO DESPACHO Conceda-se vista à parte exequente dos documentos acostados ao ID 179069321, os quais deverão permanecer sob sigilo, com acesso restrito à exequente, à parte executada, a este magistrado e aos serventuários. Cumpra-se, no mais, integralmente, a decisão de ID 178575886. Expeçam-se os expedientes e promovam-se as diligências necessárias. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100029-73.2017.8.20.0117
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:29
Mero expediente
23/03/2026, 10:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:02
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:10
Publicação
13/03/2026, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:13
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EM 05 DIAS, FALAR SOBRE O EXTRATOS DAS PESQUISAS.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:15
Publicação
04/03/2026, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALMEIDA & SANTOS LTDA - ME, RAIMUNDA CICERA ARAUJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA, MARIA VITORIA DE ARAUJO DECISÃO Considerando os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, determino que realize a consulta através do sistema INFOJUD, para verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, visando à satisfação do crédito exequendo. Devem ser juntados os extratos das pesquisas realizadas ao presente caderno processual. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100029-73.2017.8.20.0117 intime-se o exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:52
Decisão de Saneamento e Organização
28/02/2026, 12:56
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 16:18
Publicação
19/02/2026, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALMEIDA & SANTOS LTDA - ME, RAIMUNDA CICERA ARAUJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA, MARIA VITORIA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100029-73.2017.8.20.0117
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ALMEIDA & SANTOS LTDA – ME, RAIMUNDA CÍCERA ARAÚJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA e MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Comercial. No curso da execução, diante da ausência de pagamento voluntário pelas partes executadas, a parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas, culminando na prolação da decisão de ID 151866436, pela qual foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros das partes executadas, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), até o limite do débito atualizado indicado no ID 151837593, fixado à época em R$ 66.150,97. Na sequência, a executada MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO apresentou Embargos à Execução, protocolados sob o ID 152128879, sustentando, em síntese, que a constrição teria recaído sobre valores de natureza alimentar, oriundos de benefício previdenciário, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em seguida, foi proferido o Despacho de ID 152160273, no qual este Juízo consignou que as alegações da executada não encontravam respaldo na realidade processual até então verificada, destacando a inexistência de comprovação nos autos acerca da efetiva realização de bloqueios, determinando o retorno dos autos à Secretaria para aguardar o integral cumprimento da decisão de ID 151866436. Posteriormente, a executada apresentou Manifestação de ID 154335533, informando que os bloqueios por ela alegados estariam demonstrados em processo autônomo de embargos à penhora, de nº 0800221-19.2025.8.20.5117, reiterando, assim, suas alegações de impenhorabilidade. Foi proferido o Despacho de ID 154613462, determinando o retorno dos autos à Secretaria Judiciária para que certificasse a existência de eventual bloqueio de valores ou bens remanescentes no presente feito. Em cumprimento a essa determinação, a Secretaria Judiciária lavrou a Certidão de ID 156132953, certificando que, após consultas realizadas no sistema SISBAJUD, foram identificados bloqueios em nome da executada MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO, conforme extratos anexados aos autos. Com base nos referidos extratos, sobreveio o Despacho de ID 163946997, pelo qual foi determinada a intimação da executada MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO para se manifestar acerca dos bloqueios certificados, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, posteriormente, a intimação da parte exequente para manifestação no mesmo prazo. Em atendimento ao despacho, a executada apresentou Petição Incidental de ID 166698549, reiterando que os valores seriam oriundos de benefício previdenciário e, portanto, impenhoráveis, postulando o desbloqueio das quantias constritas. Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação ao ID 167258792, sustentando a regularidade da penhora realizada, a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados e defendendo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade. É o relatório. Decido. De plano, verifico que assiste razão à executada MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO. Com efeito, do exame do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, extraído dos documentos acostados aos autos, constata-se a efetivação das seguintes constrições: R$ 90,00 (ID 156132954 – pág. 13), R$ 120,00 (ID 156132955 – pág. 13), R$ 850,77 (ID 156132959 – pág. 13), R$ 100,00 (ID 156132960 – pág. 12), R$ 25,25 (ID 156132964 – pág. 12), R$ 25,25 (ID 156132965 – pág. 12) e R$ 2.014,63 (ID 156132966 – pág. 12). A soma das quantias acima perfaz o montante total de R$ 3.225,90 e em sua petição a executada argumenta que tais valores são impenhoráveis. O valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos. Desse modo, verifico que deve prosperar o pedido de liberação dos valores bloqueados junto aos bancos de titularidade da executada, por se tratarem de valores que, além de destinados ao sustento da devedora e de sua família, como também inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. O art. 833, inciso X, do CPC é enfático ao dispor que são impenhoráveis quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado do STJ, de que valores inferiores a 40 salários mínimos, independente de estarem depositados em conta corrente ou poupança, são considerados impenhoráveis. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Na mesma esteira colaciono acórdãos recentes da lavra da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM SUSPENSIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808027-04.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE CONTA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833 DO CPC/2015. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A decisão recorrida corretamente deferiu o desbloqueio imediato da conta corrente da parte executada, tendo em vista que o bloqueio foi realizado em poupança destinada ao recebimento do benefício do INSS, e o valor não ultrapassou o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833 do CPC/2015.2. A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvado o § 2º do art. 833 do CPC/2015.3. O caso não se amolda às hipóteses excepcionais que admitem a penhora de proventos ou de quantia depositada em caderneta de poupança, pois o valor do saldo da conta corrente não supera o patamar impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos mensais.4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805960-66.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO A PENHORA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR CONSTRITO QUE DEVE SER DESBLOQUEADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVANTE QUE ATENDEU O QUANTO ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800968-62.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023). Assim, ante a impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas de titularidade da executada, cabível a liberação da quantia de R$ 3.225,90. No tocante aos demais executados, verifica-se, conforme detalhamento extraído do sistema SISBAJUD, a constrição do saldo de R$ 22,42 em desfavor de KLEBER COSTA DE ALMEIDA (ID 156132954 – pág. 3), bem como o bloqueio do saldo de R$ 0,99 em desfavor de RAIMUNDA CÍCERA ARAÚJO DE ALMEIDA (ID 156132959 – pág. 9). Em relação a tais constrições, constata-se que os valores bloqueados são manifestamente ínfimos, de modo que a manutenção da medida constritiva não se revela útil ou proporcional à satisfação do crédito exequendo, além de afrontar os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. Nessas circunstâncias, a permanência do bloqueio mostra-se injustificável. Diante disso, determino o imediato desbloqueio das quantias de R$ 22,42, da conta bancária de titularidade de KLEBER COSTA DE ALMEIDA, e de R$ 0,99, da conta bancária de titularidade de RAIMUNDA CÍCERA ARAÚJO DE ALMEIDA. Outrossim, após a preclusão da presente decisão, proceda-se à liberação dos valores bloqueados de titularidade de MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO, por se tratarem de verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 13:48
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:38
Publicação
29/01/2026, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALMEIDA & SANTOS LTDA - ME, RAIMUNDA CICERA ARAUJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA, MARIA VITORIA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100029-73.2017.8.20.0117
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ALMEIDA & SANTOS LTDA – ME, RAIMUNDA CÍCERA ARAÚJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA e MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Comercial. No curso da execução, diante da ausência de pagamento voluntário pelas partes executadas, a parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas, culminando na prolação da decisão de ID 151866436, pela qual foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros das partes executadas, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), até o limite do débito atualizado indicado no ID 151837593, fixado à época em R$ 66.150,97. Na sequência, a executada MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO apresentou Embargos à Execução, protocolados sob o ID 152128879, sustentando, em síntese, que a constrição teria recaído sobre valores de natureza alimentar, oriundos de benefício previdenciário, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em seguida, foi proferido o Despacho de ID 152160273, no qual este Juízo consignou que as alegações da executada não encontravam respaldo na realidade processual até então verificada, destacando a inexistência de comprovação nos autos acerca da efetiva realização de bloqueios, determinando o retorno dos autos à Secretaria para aguardar o integral cumprimento da decisão de ID 151866436. Posteriormente, a executada apresentou Manifestação de ID 154335533, informando que os bloqueios por ela alegados estariam demonstrados em processo autônomo de embargos à penhora, de nº 0800221-19.2025.8.20.5117, reiterando, assim, suas alegações de impenhorabilidade. Foi proferido o Despacho de ID 154613462, determinando o retorno dos autos à Secretaria Judiciária para que certificasse a existência de eventual bloqueio de valores ou bens remanescentes no presente feito. Em cumprimento a essa determinação, a Secretaria Judiciária lavrou a Certidão de ID 156132953, certificando que, após consultas realizadas no sistema SISBAJUD, foram identificados bloqueios em nome da executada MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO, conforme extratos anexados aos autos. Com base nos referidos extratos, sobreveio o Despacho de ID 163946997, pelo qual foi determinada a intimação da executada MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO para se manifestar acerca dos bloqueios certificados, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, posteriormente, a intimação da parte exequente para manifestação no mesmo prazo. Em atendimento ao despacho, a executada apresentou Petição Incidental de ID 166698549, reiterando que os valores seriam oriundos de benefício previdenciário e, portanto, impenhoráveis, postulando o desbloqueio das quantias constritas. Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação ao ID 167258792, sustentando a regularidade da penhora realizada, a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados e defendendo a possibilidade de relativização da impenhorabilidade. É o relatório. Decido. De plano, verifico que assiste razão à executada MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO. Com efeito, do exame do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, extraído dos documentos acostados aos autos, constata-se a efetivação das seguintes constrições: R$ 90,00 (ID 156132954 – pág. 13), R$ 120,00 (ID 156132955 – pág. 13), R$ 850,77 (ID 156132959 – pág. 13), R$ 100,00 (ID 156132960 – pág. 12), R$ 25,25 (ID 156132964 – pág. 12), R$ 25,25 (ID 156132965 – pág. 12) e R$ 2.014,63 (ID 156132966 – pág. 12). A soma das quantias acima perfaz o montante total de R$ 3.225,90 e em sua petição a executada argumenta que tais valores são impenhoráveis. O valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos. Desse modo, verifico que deve prosperar o pedido de liberação dos valores bloqueados junto aos bancos de titularidade da executada, por se tratarem de valores que, além de destinados ao sustento da devedora e de sua família, como também inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. O art. 833, inciso X, do CPC é enfático ao dispor que são impenhoráveis quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado do STJ, de que valores inferiores a 40 salários mínimos, independente de estarem depositados em conta corrente ou poupança, são considerados impenhoráveis. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Na mesma esteira colaciono acórdãos recentes da lavra da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM SUSPENSIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808027-04.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE CONTA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833 DO CPC/2015. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A decisão recorrida corretamente deferiu o desbloqueio imediato da conta corrente da parte executada, tendo em vista que o bloqueio foi realizado em poupança destinada ao recebimento do benefício do INSS, e o valor não ultrapassou o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833 do CPC/2015.2. A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvado o § 2º do art. 833 do CPC/2015.3. O caso não se amolda às hipóteses excepcionais que admitem a penhora de proventos ou de quantia depositada em caderneta de poupança, pois o valor do saldo da conta corrente não supera o patamar impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos mensais.4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805960-66.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO A PENHORA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR CONSTRITO QUE DEVE SER DESBLOQUEADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVANTE QUE ATENDEU O QUANTO ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800968-62.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023). Assim, ante a impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas de titularidade da executada, cabível a liberação da quantia de R$ 3.225,90. No tocante aos demais executados, verifica-se, conforme detalhamento extraído do sistema SISBAJUD, a constrição do saldo de R$ 22,42 em desfavor de KLEBER COSTA DE ALMEIDA (ID 156132954 – pág. 3), bem como o bloqueio do saldo de R$ 0,99 em desfavor de RAIMUNDA CÍCERA ARAÚJO DE ALMEIDA (ID 156132959 – pág. 9). Em relação a tais constrições, constata-se que os valores bloqueados são manifestamente ínfimos, de modo que a manutenção da medida constritiva não se revela útil ou proporcional à satisfação do crédito exequendo, além de afrontar os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. Nessas circunstâncias, a permanência do bloqueio mostra-se injustificável. Diante disso, determino o imediato desbloqueio das quantias de R$ 22,42, da conta bancária de titularidade de KLEBER COSTA DE ALMEIDA, e de R$ 0,99, da conta bancária de titularidade de RAIMUNDA CÍCERA ARAÚJO DE ALMEIDA. Outrossim, após a preclusão da presente decisão, proceda-se à liberação dos valores bloqueados de titularidade de MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO, por se tratarem de verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2026, 11:14
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:18
Publicação
15/10/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALMEIDA & SANTOS LTDA - ME, RAIMUNDA CICERA ARAUJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA, MARIA VITORIA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Certifico que consoante aba expedientes, a petição de Id 166698549 é tempestiva. Em razão do exposto, intimo o exequente para cumprir o despacho de Id 163946997. O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0100029-73.2017.8.20.0117 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:39
Publicação
18/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALMEIDA & SANTOS LTDA - ME, RAIMUNDA CICERA ARAUJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA, MARIA VITORIA DE ARAUJO DESPACHO Considerando os extratos do SISBAJUD acostados ao ID 156132953, dê-se vista dos autos a parte executada MARIA VITORIA DE ARAUJO para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100029-73.2017.8.20.0117
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:30
Mero expediente
15/09/2025, 21:22
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 15:40
Documento (Certidão)
30/06/2025, 15:40
Mero expediente
30/06/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:30
Publicação
23/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALMEIDA & SANTOS LTDA - ME, RAIMUNDA CICERA ARAUJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA, MARIA VITORIA DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100029-73.2017.8.20.0117
Vistos. Verifico que a parte executada, MARIA VITÓRIA DE ARAÚJO SANTOS, apresentou embargos à execução com alegações dissociadas da realidade processual, notadamente ao afirmar a existência de bloqueios judiciais em suas contas bancárias, o que não encontra qualquer respaldo nos autos. De fato, não há sequer comprovação de tentativa de bloqueio de ativos financeiros, tampouco documentos que evidenciem a constrição alegada. Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à Secretaria para que aguarde o integral cumprimento da decisão de ID 151866436, nos exatos termos ali fixados, inclusive quanto à adoção das medidas executivas determinadas. Intime-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:49
Mero expediente
21/05/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:07
Publicação
12/05/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALMEIDA & SANTOS LTDA - ME, RAIMUNDA CICERA ARAUJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA, MARIA VITORIA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100029-73.2017.8.20.0117
Trata-se de pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Exequente, nos autos da presente execução em face de ALMEIDA & SANTOS LTDA - ME, RAIMUNDA CICERA ARAUJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA e MARIA VITORIA DE ARAUJO, no qual pleiteia a dilação de prazo para apresentação do valor atualizado do débito, com as respectivas amortizações, conforme determinado anteriormente. Alega o requerente que o prazo inicialmente assinalado mostrou-se exíguo, sobretudo diante da sobrecarga de demandas similares atualmente enfrentada pelo setor técnico responsável pelas análises, o que justificaria a prorrogação postulada. Ressalta, ainda, que tal dilação visa a garantir a boa-fé processual e a regularidade do feito, sem prejuízo ao seu andamento. Com efeito, verifico que a justificativa apresentada é plausível e encontra respaldo no princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, bem como na faculdade conferida ao juiz de flexibilizar os prazos processuais diante de justa causa, nos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma legal. Todavia, o prazo requerido, de 30 (trinta) dias, mostra-se excessivo para a finalidade a que se propõe, sendo suficiente, para o cumprimento da diligência, a prorrogação por mais 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado, para PRORROGAR O PRAZO por 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a fim de que o Exequente apresente o valor atualizado do débito, com as devidas amortizações, conforme determinado. Cumpra-se. Intime-se. Por fim, defiro o pedido de cadastramento exclusivo do advogado Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/RN 1.085, para fins de intimações e publicações, vedadas as comunicações em nome de outros patronos, sob pena de nulidade. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:21
deferimento
26/04/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 13:45
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALMEIDA & SANTOS LTDA - ME, RAIMUNDA CICERA ARAUJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA, MARIA VITORIA DE ARAUJO DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca dos valores depositados em contas judiciais vinculadas ao presente feito, conforme extrato anexo ao ID 144193969, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100029-73.2017.8.20.0117 intime-se o exequente para, em igual prazo, informar seus dados bancários. Após a indicação dos dados, expeça-se alvará, via Siscondj, em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Confirmado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha de cálculos atualizada. Com a apresentação da planilha, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de ID 144156051. Cumpra-se com as cautelas legais. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:21
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2025, 14:26
Publicação
11/03/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALMEIDA & SANTOS LTDA - ME, RAIMUNDA CICERA ARAUJO DE ALMEIDA, KLEBER COSTA DE ALMEIDA, MARIA VITORIA DE ARAUJO DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca dos valores depositados em contas judiciais vinculadas ao presente feito, conforme extrato anexo ao ID 144193969, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100029-73.2017.8.20.0117 intime-se o exequente para, em igual prazo, informar seus dados bancários. Após a indicação dos dados, expeça-se alvará, via Siscondj, em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Confirmado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha de cálculos atualizada. Com a apresentação da planilha, retornem os autos conclusos para análise do requerimento de ID 144156051. Cumpra-se com as cautelas legais. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)