Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LACI VIEIRA LIMA E OUTROS ADVOGADO: OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA
RECORRIDO: ANDERSON E NEUZA DE ALBUQUERQUE DANTAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003031-41.2011.8.20.0121
Cuida-se de recurso especial (Id. 34817092) interposto por LACI VIEIRA LIMA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34537632) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA SEM COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO RECENTE. INÉRCIA FRENTE AO ALEGADO ESBULHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS POSSESSÓRIOS CONTEMPORÂNEOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse referente a dois lotes urbanos, sob o fundamento de ausência de prova da posse recente. O autor alegou ter exercido posse mansa e pacífica por mais de 20 anos e sustentou que terceiros ocuparam indevidamente os imóveis, edificando construções no local. Requereu o reconhecimento do esbulho e a reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação de posse atual e efetiva sobre os imóveis; (ii) apurar se restou caracterizado o esbulho possessório nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse protegida por ação de reintegração exige demonstração de exercício atual e concreto da posse, não sendo suficiente a mera propriedade formal. 4. O longo afastamento do autor da área e a ciência da ocupação apenas após a construção de edificações revelam ausência de posse contemporânea e enfraquecem a alegação de esbulho. 5. A inexistência de atos materiais de conservação, fiscalização ou oposição à ocupação caracteriza inércia incompatível com a tutela possessória pretendida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 561, 1º, do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil (CC); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Id. 34817545 e 34817546). Contrarrazões apresentadas (Id. 36404275). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à alegada violação ao art. 561 do CPC e aos art. 1.196 e 1.210 do CC, acerca do ônus da prova com relação à posse e seus atributos, verifico que o acórdão recorrido (Id. 34537632), a partir da análise fático-probatória, concluiu: O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor demonstrar, de forma objetiva, a posse exercida anteriormente, o esbulho praticado pelo réu, a data aproximada da ocorrência e a perda da posse. Em audiência, o recorrente declarou que permaneceu afastado dos terrenos por mais de um ano e que soube da ocupação somente após esse período. Confirmou também que, à época do ajuizamento da demanda, os lotes já estavam edificados. Declarou, ainda, que dos quatro lotes originalmente adquiridos, apenas dois recuperou, sendo os outros dois aqueles discutidos nesta ação. A prova documental apresentada se limita à propriedade formal dos terrenos. Contudo, a posse não decorre automaticamente do domínio. A ação possessória exige demonstração de exercício efetivo da posse, que se traduz em atos concretos de domínio fático (corpus), acompanhados da intenção de possuí-los como seus (animus). O depoimento da testemunha que alega cuidar do imóvel por confiança do autor não é suficiente para demonstrar posse contemporânea, tampouco supre a exigência legal de vínculo direto e atual com os lotes. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “em ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável controvérsia sobre a propriedade” (AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). É indispensável, portanto, que o autor demonstre a posse anterior e sua perda, como exige o artigo 561 do Código de Processo Civil. A inércia do autor diante da ocupação, o tempo decorrido até o ajuizamento da demanda e a ausência de medidas eficazes para retomar ou preservar a posse fragilizam a tese de esbulho. A alegação de posse indireta, sem atos materiais de conservação, fiscalização ou oposição ao uso por terceiros, não se compatibiliza com o regime jurídico da posse protegida pela via reintegratória. Desse modo, verifica-se que eventual reanálise referente ao exercício da posse e à prática de esbulho implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, para alterar estas conclusões contidas no decisum e acolher o a tese recursal no sentido de verificar a suposta prática de esbulho, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.190.783/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TERMO FINAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESBULHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de reintegração de posse cumulada com reparação por dano material. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A ação de reintegração de posse é a ação cabível para que o possuidor - dissolvido o vínculo locatício e restituído o imóvel locado - recupere a posse de que foi privado por ato de esbulho do ex-inquilino. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.781.983/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA (OAB/RN 3890-A). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6