Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800024-68.2024.8.20.5127.
AUTOR: RITA QUEGILMA DA SILVA JULIAO
REU: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA, JEEE BOTI COMERCIAL LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RITA QUEGILMA DA SILVA JULIÃO em face da sentença proferida no Id. 138556878. Em síntese, a embargante alega contradição, ao argumento de que a sentença teria interpretado equivocadamente o pedido autoral como de “anulação da dívida”, quando, na realidade, jamais negou o débito original, mas apenas a mora e os encargos decorrentes, tendo, inclusive, depositado o valor principal em juízo. Alega, ainda, omissão, ao sustentar que a sentença não se manifestou sobre: i) o destino do valor de R$ 328,00 depositado judicialmente; ii) o pedido de levantamento da restrição de crédito em seu nome; e iii) o pleito de concessão da justiça gratuita. Devidamente intimada, a parte contrária, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., apresentou manifestação (Id. 150487490), defendendo o não cabimento dos aclaratórios por ausência dos vícios previstos em lei, afirmando que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. Os aclaratórios merecem parcial acolhimento. Inicialmente, conheço dos embargos, por serem tempestivos. De fato, verifico que a sentença de Id. 138556878 foi omissa quanto ao destino do valor depositado em juízo pela autora e acerca do pedido de gratuidade de justiça. No tocante ao depósito judicial, observo que a parte autora, quando do ajuizamento da presente ação, recolheu o valor de R$ 328,00, conforme comprovante de Id. 113715738, valor este que entendeu como devido. Considerando que a ação foi julgada improcedente, permanecendo hígido o débito original, referido montante deverá ser devolvido à autora, podendo a parte ré prosseguir na cobrança da dívida integral, se assim entender. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, defiro-o, porquanto não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Por outro lado, quanto ao pedido de levantamento da restrição de crédito, entendo não assistir razão à embargante, visto que a sentença de mérito julgou improcedente o pedido autoral, o que autoriza a manutenção das restrições eventualmente existentes. No tocante à suposta contradição, quanto à interpretação judicial do pedido inicial como de “anulação da dívida”, entendo inexistente o vício apontado. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o entendimento deste Juízo, e não de contradição interna da sentença. Ademais, a interpretação adotada por este juízo decorreu da análise do conjunto probatório, inclusive dos depoimentos colhidos em audiência, não cabendo reexame da matéria por meio de embargos de declaração. Com efeito, o recurso ora interposto não se presta à rediscussão do mérito da decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019. 5. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) – grifos acrescidos. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para: a) Determinar a devolução à autora do valor de R$ 328,00 depositado judicialmente (Id. 113715738); e, b) Conceder os benefícios da gratuidade de justiça à embargante. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTANA DO MATOS /RN, 28 de outubro de 2025. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)