Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JAILSON DA ROCHA LIMA
EXECUTADO: JOSE FELIPE DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800357-56.2020.8.20.5128
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JAILSON DA ROCHA LIMA em desfavor de JOSE FELIPE DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por notas promissórias. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, conforme certidão e documentos de ID 60553501 e ID 60553504, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, todas infrutíferas. Diante da inexistência de bens penhoráveis conhecidos até o presente momento, a parte exequente, mediante petição de ID 170582070, requereu expressamente a suspensão do feito com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor através da expropriação de bens do devedor. Contudo, a efetividade da tutela jurisdicional executiva depende, invariavelmente, da existência de patrimônio apto a responder pela dívida. Esgotadas as diligências ordinárias para a localização de bens, e não havendo indicação concreta por parte do credor, impõe-se a suspensão do trâmite processual para evitar a movimentação ineficaz da máquina judiciária. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 921, inciso III, que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Tal medida visa conciliar o interesse do credor, que não perde seu direito de crédito, com a impossibilidade momentânea de satisfação da dívida. Ressalte-se que a suspensão do processo implica também a suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. Decorrido esse prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o § 4º do artigo 921 do CPC. No caso em apreço, as tentativas de constrição via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) restaram frustradas, conforme demonstram os documentos de ID 164771660, ID 164771669 e ID 123299342. Assim, preenchidos os requisitos legais, a suspensão é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução e do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, inicie-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o decurso do prazo supra ou nova manifestação da parte exequente indicando, de forma efetiva, a existência de bens passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)