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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801007-33.2022.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) JEYSON MEDEIROS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria
29/04/2025, 00:00
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Processo: 0801007-33.2022.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) JEYSON MEDEIROS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria
29/04/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) JEYSON MEDEIROS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria
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Processo: 0801007-33.2022.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) JEYSON MEDEIROS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria
29/04/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) JEYSON MEDEIROS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:34
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:11
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801007-33.2022.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO LUIZ DA ROCHA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Vencidos os Desembargadores Dilermando Mota e Berenice Capuxú. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO LUIZ DA ROCHA, por seu advogado, irresignado com a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801007-33.2022.8.20.5161, promovida por si contra BANCO BRADESCO S/A e CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL, julgou procedente em parte o pedido exordial, nos seguintes termos: "Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré a cesse, definitivamente, os descontos sob rubrica “PAGTO COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “PAGTO COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021)." Nas razões recursais a parte autora, defendeu que faz jus à majoração da indenização por danos morais. Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença. Contrarrazões do demandado defendendo o desprovimento da apelação cível. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração dos danos morais, em virtude da cobrança indevida de seguro intitulado de “PAGTO COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, que o consumidor aduz não reconhecer. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da majoração indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. Sucessivamente, consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos. No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da parte autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. Assim, deve ser rechaçado o pleito recursal de majoração do quantum indenizatório, incumbindo frisar que descabido decotar a indenização já deferida pelo juízo monocrático em função do princípio do non reformatio in pejus. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração dos danos morais, em virtude da cobrança indevida de seguro intitulado de “PAGTO COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, que o consumidor aduz não reconhecer. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da majoração indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. Sucessivamente, consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos. No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da parte autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. Assim, deve ser rechaçado o pleito recursal de majoração do quantum indenizatório, incumbindo frisar que descabido decotar a indenização já deferida pelo juízo monocrático em função do princípio do non reformatio in pejus. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801007-33.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
18/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801007-33.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
18/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 21:02
Documento (Certidão)
04/12/2024, 21:01
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:37
Documento (Certidão)
02/10/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:53
Petição (Contra-razões)
27/09/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2024, 14:11
Documento (Certidão)
07/09/2024, 14:06
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:28
Petição (Apelação)
05/09/2024, 09:37
Decurso de Prazo
30/08/2024, 05:20
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:29
Procedência em Parte
06/08/2024, 10:14
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 11:33
Documento (Certidão)
08/04/2024, 11:33
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/04/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 19:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:33
Audiência (instrução; designada)
16/02/2024, 11:04
Audiência (instrução; cancelada)
16/02/2024, 11:02
Audiência (instrução; designada)
16/02/2024, 09:41
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:04
Decurso de Prazo
06/10/2023, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:41
Mero expediente
30/08/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 08:52
Decurso de Prazo
29/08/2023, 08:52
Decurso de Prazo
11/07/2023, 07:43
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:57
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:19
Mero expediente
19/06/2023, 23:25
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 10:19
Decurso de Prazo
20/03/2023, 10:19
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:04
Petição (Contestação)
10/02/2023, 10:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2023, 12:45
Trânsito em julgado
24/11/2022, 09:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2022, 09:16
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 21:18
Ausência das condições da ação
17/10/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 10:30
Documento (Certidão)
11/10/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 23:25
Decurso de Prazo
25/08/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 07:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))