Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802556-44.2025.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Vistos, etc.
Trata-se de execução individual ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos do Mandado Segurança Coletivo nº 2016.001006-2, movida pela ADUERN-SSD e transitado em julgado em 26/04/2018, conforme certidão anexada aos autos. Determinada emenda à inicial (ID nº 149583987), a fim de juntar documentos que demonstrem a sua hipossuficiência, apresentar declaração do exequente, sob as penas da lei, de que não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, manifestar sobre a inserção da UERN no polo passivo da demanda e manifestar-se sobre eventual prescrição da pretensão executiva. O autor se manifestou no ID nº 152225992, na oportunidade, informou que "já havia ajuizado Cumprimento de Sentença com base no mesmo título executivo no processo nº 0809320-17.2023.8.20.5106, protocolado em 12/05/2023, o qual foi extinto por decisão judicial transitada em julgado em 24/01/2024" É o que importa relatar. Decido. A princípio, devo examinar a competência deste Juízo para processar e julgar a ação proposta. O art. 286 do CPC estabelece as hipóteses de distribuição por dependências, quais sejam: a) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; b) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; c) quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. In casu, a presente ação reitera pedido formulado no processo de nº 0809320-17.2023.8.20.5106, que foi distribuída inicialmente ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca e extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na espécie, aplica-se o disposto no art. 286, inciso II, do CPC, devendo que o mesmo magistrado processe e julgue a ação que seja reiterada.
Ante o exposto, DECLINO a competência para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, juízo competente para julgar o presente feito, em razão da prevenção (processo nº 0809320-17.2023.8.20.5106), nos termos do art. 286, II, do CPC. Proceda-se com a redistribuição do feito através do sistema PJe. À Secretaria para as providências devidas. Intime-se a parte autora (sem prazo). Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802556-44.2025.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de execução individual ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos do Mandado Segurança Coletivo nº 2016.001006-2, movida pela ADUERN-SSD e transitado em julgado em 26/04/2018, conforme certidão anexada aos autos, que reclama a deflagração de um novo processo autônomo, sendo necessário o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto no art. 82 do CPC. Sobre o tema, o STJ firmou entendimento no sentido de que é devido o recolhimento antecipado das custas processuais no cumprimento individual de sentença coletiva (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo (REsp 1637366/SP). No caso dos autos, a parte autora formula pedido de gratuidade judiciária. Pois bem. De acordo com o § 3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Da análise da inicial e documentos que a instruem, verifico que a parte autora postula os benefícios da gratuidade judiciária, no entanto, deixou de anexar comprovante de rendimentos atualizado para aferição de sua condição de hipossuficiente. Ainda, verifico a necessidade de apresentação de declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo. Também, verifico a inserção da UERN no polo passivo da lide, contudo, o acórdão do Eg. TJRN (ID nº 142077878) acolheu a ilegitimidade do Reitor da Universidade e determinou o prosseguimento da ação apenas em face do Chefe do Poder Executivo. Por fim, observa-se a existência de certidão de trânsito em julgado do MSC nº 2016.001006-2 atestando a sua ocorrência em 26 de abril de 2018. Por sua vez, a presente demanda foi autuada em 06/02/2025. Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 15 (quinze) dias: a) juntar documentos que demonstrem a sua hipossuficiência, tais como comprovantes de renda (contracheques) atualizados ou cópia de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, além de despesas extraordinárias de caráter permanente, tais como: plano de saúde, despesas médicas periódicas, etc. ou, do contrário, recolha as custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária; b) apresentar declaração do exequente, sob as penas da lei, de que não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, sob pena de indeferimento da inicial. c) manifestar sobre a inserção da UERN no polo passivo da demanda. d) manifestar-se sobre eventual prescrição da pretensão executiva, em obediência ao princípio da não surpresa. Após, retornem conclusos para despacho inicial. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)