Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0802343-11.2015.8.20.5002. SENTENÇA
Trata-se de execução, em que já foram realizadas diligências e tentadas as constrições por meio dos sistemas tradicionais, tendo a parte exequente postulado o prosseguimento da execução, com novas medidas executivas. Nesse contexto, peticiona a parte exequente no ID 151092972 requerendo a realização de medidas executivas, dentre as quais, protesto da sentença judicial, inscrição do executado no cadastro de inadimplentes; consultas aos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); penhora de cotas sociais da empresa “F. Joelson Vieira”; bem como, requisição de certidão Vieram-me os autos conclusos para deliberações. É o essencial relatar, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a analisar e decidir. Embora compreenda o desejo da parte exequente de ver seu crédito satisfeito, não vejo como acolher os novos pedidos formulados, inclusive, sequer se verifica viabilidade do prosseguimento do feito, que deve ser extinto em razão da ausência de bens. Passo as deliberações, e no que tange aos pedidos formulados, passo a analisá-los separadamente. Inicialmente, com relação ao pedido para inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, tenho que tal providência, é incumbência da parte exequente, que deverá promover o encaminhamento, a inclusão e a exclusão do nome do seu devedor aos órgãos de proteção ao crédito, cabendo a este juízo, se for o caso, diante do requerimento pelo exequente, determinar a expedição de certidão de dívida para protesto, nos termos do art. 517, do CPC, cabendo ao exequente providenciar o devido protocolo diretamente junto ao cartório competente. Entendo que como se trata de uma diligência que pode ser tomada pelo próprio exequente, em princípio, afastaria, a meu ver, a necessidade de utilização do Judiciário com o fim pretendido. Por outro lado, possível a expedição de certidão de crédito, na forma do art. 517, do CPC, para viabilizar o protesto, na forma como requerida. No tocante a penhora das cotas da empresa pertencente a parte executada F. Joelson Vieira, não há como acolher o pedido, considerando a complexidade da medida, sendo incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Pois bem. A penhora das cotas sociais do devedor é um procedimento complexo, cuja previsão encontra-se no art. 861 e seguintes, do CPC, exigindo a apresentação de balanço, com apuração de haveres em três meses, liquidação de cotas, nomeação de administrador, etc; assim, atenta contra a necessária simplicidade e celeridade do Juizado Especial. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Simplicidade do JEC que não coaduna com penhora sobre faturamento da Empresa. Peculiaridades do ato que são incompatíveis com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível. Negado provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 010XXXX-94.2022.8.26.9011; Relator(a): Thiago Elias Massad; Órgão Julgador: 1º Turma Recursal Cível; Foro de Santo André - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023). Ainda, indefiro o pleito de consulta ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), porquanto plataforma destinada unicamente ao cadastro de ordens de indisponibilidade em imóvel específico, nos termos do Provimento n. 39-2014/CNJ; não sendo destinada a consultas patrimoniais. Por fim, destaco que é incabível a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais em razão da ausência de bens. Impende-se frisar que o procedimento executivo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento específico e diferenciado, não se aplicando integralmente as disposições do CPC, notadamente, a regra prevista em seu art. 921, inciso III. Nesse contexto, temos que o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Assim sendo, temos que a sistemática dos Juizados Especiais é regida pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), e por isso, se mostra incompatível a suspensão da execução para aguardar eventual localização de bens, como pretendido pela parte exequente. Desse modo, existindo um regramento específico estabelecido pela legislação especial dos Juizados Especiais, incompatível a aplicação da regra geral disposta no Código de Processo Civil para suspensão do feito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o presente feito, deverá ser extinto. Ora. Da análise do feito, já foram esgotadas a pesquisas de bens via sisbajud, renajud e infojud. Todas sem sucesso. Nesse contexto, chegamos ao esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito da parte exequente. Nada mais há a providenciar para obter a satisfação da obrigação, e por isso, inviável a manutenção do feito e prosseguimento do seu curso, sendo dever do Juízo zelar para que as decisões judiciais gerem o resultado útil do processo. Trago à colação o Enunciado FONAJE nº 75: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Portanto, cabendo a este juízo a incumbência de zelar e velar pela aplicação prática dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo, não há mais como postergar o presente feito com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, considerando que qualquer medida a ser efetivada para satisfação do crédito, será tentada em vão. Destaco ainda que a parte exequente não logrou indicar ou localizar bens passíveis para penhora, sendo certo a aplicação do disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Pondero que a presente extinção não faz coisa julgada material, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento do processo e continuidade da execução, desde que localize bens penhoráveis e não tenha incidido a prescrição. DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora. DETERMINO A EXPEDIÇÃO das certidões de dívida/crédito para protesto da decisão judicial, e/ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 517, do CPC c/c os enunciados 75 e 76 do Fonage, servindo a presente decisão como ofício/mandado. Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito