Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA SANTOS FREIRE
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805748-31.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Da análise dos autos, verifica-se a ação foi proposta contra o Município de Natal/RN, o qual é termo-sede, a teor do Anexo VII da LCE nº 643/2018. É o que importa relatar. Decido. O art. 44 do Código de Processo Civil versa que a competência é determinada, dentre outros dispositivos legais, pelas normas de organização judiciária. Vejamos: "Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." A competência do Juizado Especial é regida pela Lei 9.099/95 a qual enuncia em seu art. 4º, que a competência dos Juizados Especiais tem relação ou com o domicílio do réu ou do autor. Aduz: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Visto que a petição inicial trata da reintegração da parte autora pelo Município de Natal/RN e por todos os motivos acima expostos, este juízo é incompetente para julgar o presente feito. Nesse diapasão, o art. 51, III, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), prevê: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial. As regras de distribuição de competência visam, dentre outros objetivos, o respeito ao princípio do juiz natural e sua observância é pressuposto processual que deve ser analisado, de ofício, eis que é de interesse público, conforme referência do Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Destarte, a incompetência territorial deve ser reconhecida com a extinção imediata do processo, nos termos do dispositivo legal mencionado. No presente caso, não compete a este Juízo, segundo as regras de distribuição da competência acima mencionadas, processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, facultando-se a parte novo ajuizamento, desta feita, perante o juízo competente, no caso na Comarca de Natal/RN.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 4º, I, II, III e 51, caput e III, da Lei 9.099/95, bem como do art. 485, inciso IV, e § 3º, do CPC, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito. Intime-se a parte autora para ciência do ato. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)