Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0807015-69.2024.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x ANTONIO ERIVANI DA SILVA - ME DESPACHO Arquivem-se. P.I. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
15/10/2025, 00:00
Definitivo
14/10/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:02
Arquivamento
13/10/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 00:42
Publicação
17/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: ANTONIO ERIVANI DA SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, devendo as mesmas requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. PARNAMIRIM, 13 de junho de 2025. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0807015-69.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: ANTONIO ERIVANI DA SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, devendo as mesmas requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. PARNAMIRIM, 13 de junho de 2025. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0807015-69.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 07:52
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 07:50
Recebimento
12/06/2025, 11:46
Documento (Decisão)
12/06/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN Procurador: Thiago Villar Aquino de Carvalho
Apelado: ANTONIO ERIVANI DA SILVA - ME Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.° 0807015-69.2024.8.20.5124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0807015-69.2024.8.20.5124, proposta em desfavor de ANTONIO ERIVANI DA SILVA - ME, ora apelado, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razões recursais, o Município sustentou, em suma, que a sentença baseou-se em interpretação equivocada da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual foi erroneamente aplicada como critério impeditivo para o ajuizamento de novas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, pois esse parâmetro foi criado apenas com a finalidade de sanear o estoque de execuções fiscais frustradas, e não como condição para ajuizamento de novas ações. Defendeu que o Município de Parnamirim, no exercício de sua competência constitucional, expediu o Decreto n.º 7.424/2024, que determina o ajuizamento apenas de execuções fiscais cujo valor consolidado seja superior a R$ 2.409,12, sendo esse o parâmetro vigente para o ajuizamento de execuções fiscais envolvendo o ente federativo. Argumentou que a sentença foi precipitada ao extinguir o processo sem sequer permitir a tentativa de localização de bens do devedor, uma vez que a parte executada ainda não havia sido citada, o que torna inviável qualquer providência prática como utilização dos sistemas SISBAJUD ou RENAJUD. Alegou, ainda, que a extinção prematura da execução sem qualquer diligência privilegia o devedor inadimplente em detrimento do interesse público na arrecadação de créditos tributários. Ao final, requereu o provimento do seu apelo, para que seja anulada a sentença proferida e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Remetidos os autos a esta instância e distribuído o recurso a este Gabinete, desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público, ante o teor da súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de Parnamirim seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar. No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando o baixo valor da causa e a ausência de comprovação da adoção de providências administrativas estabelecidas no precedente qualificado. Pois bem. Entendo que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa. Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior. Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa. Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ – cuja validade, em alguns pontos, certamente será bastante questionada e debatida –, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de Parnamirim, está vigente a Lei Municipal n.º 2.218/2022, regulamentada pelo Decreto n.º 7.424/24, estabelecendo como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 2.409,12 (dois mil quatrocentos e nove reais e doze centavos), o que é inferior ao montante objeto de cobrança na presente demanda. No entanto, a despeito da existência de tal norma, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC. Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para se pronunciar sobre o resultado do recente julgamento do RE n.º 1.355.208/SC, que teve a repercussão geral reconhecida, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Outrossim, diante do julgamento do aludido Tema pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN1, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Sobre o tema ora em debate, colaciono o julgado ementado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024). Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
29/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 10:43
Petição (Apelação)
25/03/2025, 11:05
Publicação
12/02/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL - 0807015-69.2024.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x ANTONIO ERIVANI DA SILVA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelas partes acima qualificadas, para cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de extinção da ação, por desatendimento das condições previstas no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF). Intimado para comprovar, sob pena de extinção do processo, o atendimento das exigências contidas no julgado paradigma de: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”, a Fazenda exequente não se manifestou nos autos. É o relatório. No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O Conselho Nacional de Justiça, a partir desse julgamento e através da Resolução 547/20241, considerou como baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que realça a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do que se considera baixo valor. Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que 1 Resolução 547/2024 – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 Acesso em: 29 mai. 2024. deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF. Note-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral, independente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11- 04-2016). No caso dos autos, vê-se que a ação foi proposta após a edição da decisão paradigma (julgamento em 19/12/2023), bem assim que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais, de modo que se enquadra nas hipóteses presentes no Tema 1.184, notadamente porque não atendidas pela Fazenda exequente as exigências contidas na tese 2, in verbis: 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Desse modo, considerando que o exequente, apesar de intimado, não comprovou a adoção das providências estabelecidas no paradigma em referência, a execução fiscal deve ser extinta, por ausência de interesse de agir. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se a parte exequente. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) j/1