Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: RIO SOL TURISMO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808950-43.2015.8.20.5001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 33354432) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32248037): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Natal contra decisão que negou provimento ao seu apelo, o qual visava reformar sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, em regime de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O ente público não comprovou a prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, requisitos necessários para a extinção da execução fiscal de baixo valor. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, disciplinou o procedimento para extinção das execuções fiscais de baixo valor, estabelecendo medidas para tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. A extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. No caso em análise, o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de Julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, em regime de repercussão geral, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: Tema 1.184 do STF; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o Tema 1184/STF; bem como o art. 1º, §5º, da Resolução n. 574/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Contrarrazões não apresentadas, ante a ausência de triangulação da relação processual (Id. 32426048). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título; sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Para melhor compreensão, colaciono a Tese firmada no julgamento do Tema 1184 pelo STF: TEMA 1184/STF – TESE: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ademais, transcrevo a ementa do mencionado Precedente Qualificado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Destaque-se excerto do acórdão em vergasta que aplica corretamente o citado Tema (Id. 32248037): [...] Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso concreto, registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Para além disso, realce-se que os arts. 2º e 3º da normativa indicaram, ainda, a necessidade de prévia de: a)tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ)”;b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), o que igualmente não restou comprovado pelo recorrente. Ainda nesta ordem de ideias, há de se ter em mente que o precedente suso mencionado, por sua natureza, deve ser necessariamente seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios. Outrossim, não se olvida da existência do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, a qual, todavia, entende-se como superada pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. De mais a mais, também é certo as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco. Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Infactível, portanto, reverter as conclusões lançadas no julgamento do apelo, estando o édito judicial em consonância com o entendimento firmado pela Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada. Por fim, no que tange à alegação do recorrente acerca da inaplicabilidade do Tema 1.184 na espécie, sob o argumento que as execuções promovidas em face da mesma parte executada encontra-se em montante que supera o patamar constante no §1º da já referida resolução, percebe-se que a referida discussão não foi suscitada perante o primeiro grau. Neste viés, é firme o entendimento de que o Tribunal não pode se debruçar sobre questões fáticas não ventiladas perante o Juízo de Origem, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição [...] Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9