Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: EXEQUENTE: JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA
Embargado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0845067-28.2018.8.20.5001 Ação: Embargos de Terceiro
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial para o dia 17 de abril de 2024, conforme decisão de id 115308562. O Juízo do 3º Juizado Especial Cível Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, mediante ofício de id 144007385, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 3.528,42 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), em favor do Processo nº 0811006-58.2021.8.20.5124. Houve ajuizamento de Embargos de Terceiro, sob nº 0800048-24.2023.8.20.5033, cuja decisão liminar suspendeu o presente feito, conforme id 118356758. Decido. Nos termos do art. 908, § 1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 3.528,42 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), em favor do Processo nº 0811006-58.2021.8.20.5124, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. Oficie-se ao juízo requerente, desta decisão. Suspenda-se o feito até julgamento dos Embargos de Terceiro noticiados. P.I.C Natal, 25 de abril de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/04/2025, 11:41
Documento (Certidão)
25/02/2025, 11:45
Decurso de Prazo
18/02/2025, 05:09
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:43
Publicação
03/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA Advogado: FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Nos termos do artigo 145, § 1º do Código de Processo Civil, por motivo de foro íntimo superveniente, afirmo suspeição para atuar no presente feito. Considerando o envio do ofício 15-GJ-24 VC, deste juízo, ao Conselho de Magistratura do TJRN, recebido em 18.11.2024, conforme protocolo SIGAJUS, nº 04101.101021/2024-24, comunicando acerca da presente decisão, remetam-se os presentes autos ao juiz substituto deste juízo, observada as formalidades de praxe e ordem de substituição legal. P.I.C Natal, 24 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0845067-28.2018.8.20.5001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: EXEQUENTE: JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA
Embargado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0845067-28.2018.8.20.5001 Ação: Embargos de Terceiro
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial para o dia 17 de abril de 2024, conforme decisão de id 115308562. O Juízo do 3º Juizado Especial Cível Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, mediante ofício de id 144007385, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 3.528,42 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), em favor do Processo nº 0811006-58.2021.8.20.5124. Houve ajuizamento de Embargos de Terceiro, sob nº 0800048-24.2023.8.20.5033, cuja decisão liminar suspendeu o presente feito, conforme id 118356758. Decido. Nos termos do art. 908, § 1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 3.528,42 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), em favor do Processo nº 0811006-58.2021.8.20.5124, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. Oficie-se ao juízo requerente, desta decisão. Suspenda-se o feito até julgamento dos Embargos de Terceiro noticiados. P.I.C Natal, 25 de abril de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/04/2025, 11:41
Documento (Certidão)
25/02/2025, 11:45
Decurso de Prazo
18/02/2025, 05:09
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:43
Publicação
03/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA Advogado: FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Nos termos do artigo 145, § 1º do Código de Processo Civil, por motivo de foro íntimo superveniente, afirmo suspeição para atuar no presente feito. Considerando o envio do ofício 15-GJ-24 VC, deste juízo, ao Conselho de Magistratura do TJRN, recebido em 18.11.2024, conforme protocolo SIGAJUS, nº 04101.101021/2024-24, comunicando acerca da presente decisão, remetam-se os presentes autos ao juiz substituto deste juízo, observada as formalidades de praxe e ordem de substituição legal. P.I.C Natal, 24 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0845067-28.2018.8.20.5001
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:46
Outras Decisões
29/01/2025, 18:39
Documento (Certidão)
24/01/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:01
Publicação
29/11/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda ] Advogado: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI e Outros DESPACHO Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0845067-28.2018.8.20.5001 Exeqüente: JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA Advogado: MARIANA DA SILVA MACEDO, ANA CAROLINA AMARAL CESAR, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS]
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial para o dia 17 de abril de 2024, conforme decisão de id 115308562. Foram habilitados os créditos requeridos pelos juízos da 15ª Vara Cível de Natal e do 3º Juizado Especial Cível de Parnamirim, conforme decisões de id's 118640663 e 117333360, respectivamente. Houve ajuizamento de Embargos de Terceiro, sob nº 0800048-24.2023.8.20.5033, cuja decisão liminar suspendeu o presente feito, conforme id 118356758. Oficiem-se aos juízos habilitados, remetendo-se cópia da presente decisão. Mantenham-se os autos suspensos até o julgamento dos referidos Embargos de Terceiro. P.I.C Natal/RN, 12 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:28
Mero expediente
12/11/2024, 22:47
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 09:30
Documento (Certidão)
05/11/2024, 10:13
Documento (Certidão)
07/10/2024, 09:48
Documento (Certidão)
07/10/2024, 09:43
Documento (Certidão)
09/07/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA] Advogado:
Executado: EXECUTADO: G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0845067-28.2018.8.20.5001
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial para o dia 17 de abril de 2024, conforme decisão de id 115308562. O Juízo da 15ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 117333670, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 2.253,30 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), em favor do Processo nº 0104098-50.2013.8.20.0001. Houve ajuizamento de Embargos de Terceiro, sob nº 0800048-24.2023.8.20.5033, cuja decisão liminar suspendeu o presente feito, conforme id 118356758. Decido. Nos termos do art. 908, § 1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 2.253,30 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), em favor do Processo nº 0104098-50.2013.8.20.0001, em trâmite na 15ª Vara Cível de Natal. Oficie-se ao juízo requerente, desta decisão. Exclua-se o presente feito, da pauta de leilão, até julgamento dos Embargos de Terceiro noticiados. P.I.C Natal, 09 de abril de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:15
Outras Decisões
12/04/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 07:43
Documento (Certidão)
04/04/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:04
Publicação
22/03/2024, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA] Advogado:
Executado: EXECUTADO: G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0845067-28.2018.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial para o dia 17 de abril de 2024, conforme decisão de id 115308562. O Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Parnamirim, mediante ofício de id 114245731, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 3.528,42 (três mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), em favor do Processo nº 0811006-58.2021.8.20.5124. Decido. Defiro o pedido. Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 3.528,42 (três mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), em favor do Processo nº 0811006-58.2021.8.20.5124, em trâmite do 3º Juizado Especial Cível de Parnamirim. Intime-se o juízo requerente, desta decisão. Aguarde-se a realização do referido leilão judicial. P.I.C Natal, 2024-03-19. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:40
Outras Decisões
19/03/2024, 19:09
Documento (Certidão)
19/03/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA Advogado(s) do reclamante: MARIANA DA SILVA MACEDO, ANA CAROLINA AMARAL CESAR, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS, JULIANA GOMES FLOR D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0845067-28.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 105123485). Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 71984489), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de abril de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de abril de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 19 de fevereiro de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:11
Outras Decisões
20/02/2024, 22:18
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:47
Publicação
03/02/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIANA DA SILVA MACEDO, ANA CAROLINA AMARAL CESAR, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS, JULIANA GOMES FLOR D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0845067-28.2018.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi juntado o laudo de avaliação de id 105123485, do qual as partes foram intimadas. Foi juntada proposta de alienação direta do bem penhorado (id 108925014). A parte exequente, em petição de id 111897830, discorda do valor apresentado na referida proposta, ao tempo em que acata o valor da avaliação do imóvel. A parte executada não falou do laudo de avaliação. Para que surtam todos os efeitos legais, homologo o Laudo de Avaliação de id 105123485. Tendo em vista a discordância do exequente, quanto a a venda direta, rejeito a proposta de id 108925014. Inclua-se o bem imóvel, no próximo leilão deste juízo, observado o disposto nos arts. 881 e seguintes do CPC. P.I.C Natal, 25 de janeiro de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:15
Outras Decisões
29/01/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 11:02
Decurso de Prazo
05/12/2023, 14:34
Decurso de Prazo
05/12/2023, 14:34
Decurso de Prazo
05/12/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 08:13
Mero expediente
26/10/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 16:23
Documento (Certidão)
16/10/2023, 12:59
Decurso de Prazo
27/09/2023, 03:03
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS, JULIANA GOMES FLOR] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 105123485. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 25 de agosto de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga Processo nº 0845067-28.2018.8.20.5001 Exeqüente:JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIANA DA SILVA MACEDO, ANA CAROLINA AMARAL CESAR
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:29
Mero expediente
28/08/2023, 06:13
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 15:34
Documento (Certidão)
15/08/2023, 09:51
Documento (Certidão)
25/07/2023, 20:05
Publicação
15/06/2023, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS, JULIANA GOMES FLOR] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0845067-28.2018.8.20.5001 Exeqüente:JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIANA DA SILVA MACEDO, ANA CAROLINA AMARAL CESAR
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e sem a devida avaliação. A parte alega ser beneficiária de justiça gratuita. Decido. Após análise da documentação acostada aos autos, verifico que assiste razão à parte exequente, quanto ao pleito de id 100186977. Remetam-se os autos ao avaliador judicial indicado na decisão de id 90316359, ficando os honorários retidos quando da venda do bem em leilão ou sob quaisquer outras formas de pagamentos da dívida, sob responsabilidade da parte exequente. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 12 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:22
Mero expediente
12/06/2023, 22:20
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 08:11
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:34
Documento (Certidão)
15/05/2023, 12:00
Publicação
13/05/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIANA DA SILVA MACEDO, ANA CAROLINA AMARAL CESAR
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Advogado:Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS, JULIANA GOMES FLOR D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0845067-28.2018.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 77433524), embora sem a devida avaliação. À arrematação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Mota. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução. Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I. Natal, 4 de maio de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito