Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: ELIESMAR JULIO LOUBATO Advogado(s): CICERO QUEDEVEZ GROBERIO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA DECISÃO Apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração (ANM) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, no exercício de competência delegada, em execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, as causas de competência da Justiça Federal podem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual quando inexistente vara federal na comarca. Nesses casos, contudo, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que o recurso cabível deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal competente. Assim, tendo a sentença sido proferida por juiz estadual no exercício de jurisdição federal delegada, a apreciação do recurso compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Diante disso, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após a baixa na distribuição. Natal, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0100396-47.2014.8.20.0103