Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU
EXECUTADO: HENRIQUE NOGUEIRA LEMOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0853262-26.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN - Coopedu em face de Henrique Nogueira Lemos. Após sucessivas diligências negativas de citação, este Juízo proferiu o despacho de ID 156552846, determinando a intimação pessoal da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono de causa. Antes mesmo da concretização dessa intimação formal, a exequente compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição incidental de ID 157781583, requerendo a citação em endereços obtidos via Infojud. Contudo, as novas tentativas de citação restaram frustradas, conforme ID’s 162760739, 162760574, 163505056 e 164400800. Diante disso, a secretaria expediu ato ordinatório em 18/09/2025 (ID 164449349) intimando a exequente para se manifestar sobre o insucesso das citações e atualizar o endereço do executado, cujo prazo transcorreu in albis, em 14/10/2025, conforme certidão de ID 174793680. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na configuração da inércia da parte exequente, que, detendo o ônus de impulsionar o feito, deixou de promover as diligências necessárias para a triangularização processual. Cumpre observar, inicialmente, que embora a intimação pessoal determinada no despacho de ID 156552846 não tenha sido formalmente cumprida pela secretaria, tal formalidade tornou-se desnecessária diante do comparecimento espontâneo da exequente. Ao protocolar a petição incidental de ID 157781583, a exequente demonstrou ter pleno conhecimento do estado do processo e da necessidade de diligenciar para a localização do devedor, suprindo qualquer falta de intimação prévia sobre o risco de paralisação. Entretanto, após o novo fracasso das diligências por ela mesma requeridas, a exequente mergulhou em absoluto silêncio. Intimada via DJE através de seu patrono em 18/09/2025 (ID 164449349) para dar prosseguimento ao feito, a parte deixou transcorrer mais de 90 dias, sem qualquer peticionamento. A fundamentação para a extinção baseia-se nos seguintes pontos: 1. Ciência inequívoca e voluntariedade: O protocolo da petição de ID 157781583 comprova que a exequente estava monitorando o processo e ciente de seu dever de agir, o que torna a posterior inércia após as citações negativas de agosto de 2025, ainda mais grave. 2. Paralisação por culpa da parte: O processo encontra-se parado desde outubro de 2025, aguardando exclusivamente a indicação de um endereço válido por parte da exequente, diligência que lhe compete privativamente. 3. Inobservância do impulso processual: A inércia reiterada obstaculiza a prestação jurisdicional e a duração razoável do processo, configurando o abandono previsto no art. 485, III do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a patente inércia da parte exequente certificada no ID 174793680, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela exequente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 05 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC