Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JURACY DE MOURA JALES
Executado: EMANOEL CAMPOS SEABRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0875336-40.2024.8.20.5001
Trata-se de Cumprimento provisório de Sentença proposto por JURACY DE MOURA JALES em face de EMANOEL CAMPOS SEABRA, referente à obrigação de fazer determinada em sentença proferida nos autos em apenso (processo nº 0858604- 18.2023.8.20.5001). Intimado para desocupar o imóvel objeto da lide, o executado não desocupou o imóvel, pelo que expediu-se o mandado de despejo compulsório, o qual foi cumprido positivamente em 27 de maio de 2025. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento. Decide. Inicialmente, verifico que no processo principal foi certificado o transito em julgado em 12 de março de 2025, pelo que converto a presente execução provisoria em definitiva. Dando seguimento, a satisfação da obrigação, qualquer que seja sua modalidade, é causa extintiva da execução (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Natal, 05/11/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JURACY DE MOURA JALES
Executado: EMANOEL CAMPOS SEABRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0875336-40.2024.8.20.5001
Trata-se de Cumprimento provisório de Sentença proposto por JURACY DE MOURA JALES em face de EMANOEL CAMPOS SEABRA, referente à obrigação de fazer determinada em sentença proferida nos autos em apenso (processo nº 0858604- 18.2023.8.20.5001). Intimado para desocupar o imóvel objeto da lide, o executado não desocupou o imóvel, pelo que expediu-se o mandado de despejo compulsório, o qual foi cumprido positivamente em 27 de maio de 2025. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento. Decide. Inicialmente, verifico que no processo principal foi certificado o transito em julgado em 12 de março de 2025, pelo que converto a presente execução provisoria em definitiva. Dando seguimento, a satisfação da obrigação, qualquer que seja sua modalidade, é causa extintiva da execução (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Natal, 05/11/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:57
Decurso de Prazo
11/05/2025, 00:13
Publicação
10/05/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 06:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: EMANOEL CAMPOS SEABRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, informar nos autos sobre a desocupação do imóvel e imissão de sua posse do imóvel em questão. Natal, 28 de abril de 2025. EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0875336-40.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Autor(a): JURACY DE MOURA JALES
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:58
Decurso de Prazo
28/04/2025, 09:35
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:11
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:37
Publicação
13/03/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 03:10
Publicação
13/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:10
Publicação
13/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:02
Publicação
13/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875336-40.2024.8.20.5001.
AUTOR: JURACY DE MOURA JALES
REU: EMANOEL CAMPOS SEABRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que determinou o despejo do requerido. Inicialmente, verificada a existência de recurso de apelação, com pedido de “suspensão da liminar”, foi determinado que o processo aguardasse decisão sobre esse pleito (despacho ID nº135668279). Certidão de ID nº 144938012 indica o julgamento da apelação, cujo acórdão encontra-se anexado no ID nº 143587770. Vem os autos conclusos. Considerando o julgamento da apelação, determino o imediato cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0858604-18.2023.8.20.5001, devendo ser providenciada a intimação da parte demandada para desocupar o imóvel, no prazo de 15 dias. Havendo desocupação do imóvel no prazo concedido, autorizo a imissão de posse pela parte autora, independentemente de mandado. Não havendo desocupação do bem no prazo concedido, fica, desde já, autorizado o despejo compulsório da parte ré, a ser cumprido independente da expedição de novo mandado, retirando-se a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel da posse e imitindo a parte autora na posse do imóvel. O Oficial de Justiça poderá requisitar força policial para cumprimento do mandado de despejo, ficando autorizada, ainda, medida de arrombamento (art. 536, §1º, do CPC/15 cumulado com o art. 65 da Lei no 8.245/91). Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça. Cumpra-se. Natal/RN, 11/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875336-40.2024.8.20.5001.
AUTOR: JURACY DE MOURA JALES
REU: EMANOEL CAMPOS SEABRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que determinou o despejo do requerido. Inicialmente, verificada a existência de recurso de apelação, com pedido de “suspensão da liminar”, foi determinado que o processo aguardasse decisão sobre esse pleito (despacho ID nº135668279). Certidão de ID nº 144938012 indica o julgamento da apelação, cujo acórdão encontra-se anexado no ID nº 143587770. Vem os autos conclusos. Considerando o julgamento da apelação, determino o imediato cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0858604-18.2023.8.20.5001, devendo ser providenciada a intimação da parte demandada para desocupar o imóvel, no prazo de 15 dias. Havendo desocupação do imóvel no prazo concedido, autorizo a imissão de posse pela parte autora, independentemente de mandado. Não havendo desocupação do bem no prazo concedido, fica, desde já, autorizado o despejo compulsório da parte ré, a ser cumprido independente da expedição de novo mandado, retirando-se a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel da posse e imitindo a parte autora na posse do imóvel. O Oficial de Justiça poderá requisitar força policial para cumprimento do mandado de despejo, ficando autorizada, ainda, medida de arrombamento (art. 536, §1º, do CPC/15 cumulado com o art. 65 da Lei no 8.245/91). Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça. Cumpra-se. Natal/RN, 11/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875336-40.2024.8.20.5001.
AUTOR: JURACY DE MOURA JALES
REU: EMANOEL CAMPOS SEABRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que determinou o despejo do requerido. Inicialmente, verificada a existência de recurso de apelação, com pedido de “suspensão da liminar”, foi determinado que o processo aguardasse decisão sobre esse pleito (despacho ID nº135668279). Certidão de ID nº 144938012 indica o julgamento da apelação, cujo acórdão encontra-se anexado no ID nº 143587770. Vem os autos conclusos. Considerando o julgamento da apelação, determino o imediato cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0858604-18.2023.8.20.5001, devendo ser providenciada a intimação da parte demandada para desocupar o imóvel, no prazo de 15 dias. Havendo desocupação do imóvel no prazo concedido, autorizo a imissão de posse pela parte autora, independentemente de mandado. Não havendo desocupação do bem no prazo concedido, fica, desde já, autorizado o despejo compulsório da parte ré, a ser cumprido independente da expedição de novo mandado, retirando-se a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel da posse e imitindo a parte autora na posse do imóvel. O Oficial de Justiça poderá requisitar força policial para cumprimento do mandado de despejo, ficando autorizada, ainda, medida de arrombamento (art. 536, §1º, do CPC/15 cumulado com o art. 65 da Lei no 8.245/91). Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça. Cumpra-se. Natal/RN, 11/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875336-40.2024.8.20.5001.
AUTOR: JURACY DE MOURA JALES
REU: EMANOEL CAMPOS SEABRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que determinou o despejo do requerido. Inicialmente, verificada a existência de recurso de apelação, com pedido de “suspensão da liminar”, foi determinado que o processo aguardasse decisão sobre esse pleito (despacho ID nº135668279). Certidão de ID nº 144938012 indica o julgamento da apelação, cujo acórdão encontra-se anexado no ID nº 143587770. Vem os autos conclusos. Considerando o julgamento da apelação, determino o imediato cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0858604-18.2023.8.20.5001, devendo ser providenciada a intimação da parte demandada para desocupar o imóvel, no prazo de 15 dias. Havendo desocupação do imóvel no prazo concedido, autorizo a imissão de posse pela parte autora, independentemente de mandado. Não havendo desocupação do bem no prazo concedido, fica, desde já, autorizado o despejo compulsório da parte ré, a ser cumprido independente da expedição de novo mandado, retirando-se a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel da posse e imitindo a parte autora na posse do imóvel. O Oficial de Justiça poderá requisitar força policial para cumprimento do mandado de despejo, ficando autorizada, ainda, medida de arrombamento (art. 536, §1º, do CPC/15 cumulado com o art. 65 da Lei no 8.245/91). Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça. Cumpra-se. Natal/RN, 11/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)