Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO LUCAS SOARES
REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800397-40.2025.8.20.5103 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LUCAS SOARES em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Verifica-se que, após o ajuizamento do cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências para localização de bens e ativos do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, não sendo localizados bens passíveis de constrição capazes de satisfazer o crédito exequendo. Posteriormente, a parte exequente requereu a suspensão do feito, diante da ausência de localização de bens/ativos financeiros do devedor. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, é cabível a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. O §1º do referido dispositivo estabelece que a suspensão dar-se-á pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período durante o qual fica suspenso o curso da prescrição. Assim, considerando a inexistência, até o momento, de bens passíveis de penhora e o requerimento da exequente, impõe-se a suspensão do feito pelo prazo legal. Ressalte-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem manifestação da parte exequente ou indicação de bens à penhora, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, ocasião em que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, observado o prazo prescricional aplicável à pretensão executada. Eventual reconhecimento da prescrição intercorrente somente poderá ocorrer após a prévia intimação da parte exequente, conforme dispõe o art. 921, §5º, do CPC, assegurando-se o contraditório.
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC: a) SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano; b) Durante o período de suspensão, fica suspenso o curso da prescrição; c) Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação da parte exequente, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC; d) Consigne-se que, a partir do arquivamento provisório, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, observado o disposto no art. 921, §5º, do CPC; e) Intime-se a parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)