Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800708-04.2025.8.20.5112.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CONSTRULAR LTDA, JOSE ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CONSTRULAR LTDA e JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS, fundada em cédulas de crédito bancário, inicialmente no valor de R$ 128.173,87. Em petição de ID nº 167216287, o exequente requereu a vinculação da ficha nº 002 da operação C400000701 aos presentes autos, ao argumento de que a referida ficha teria sido gerada após cobertura do Fundo Garantidor de Investimentos — FGI, sustentando a existência de conexão com operação já cobrada nesta execução. Após, sobreveio certidão de ID nº 173293030, informando a ausência de pagamento das custas judiciais correspondentes. É o necessário. Decido. O pedido formulado pelo exequente implica acréscimo/vinculação de nova ficha de cobrança aos presentes autos, com potencial alteração do conteúdo econômico da execução. Assim, exige-se o recolhimento das custas correspondentes, quando devidas, como pressuposto para apreciação e processamento do requerimento. No caso, embora intimado para regularização, o exequente não comprovou o recolhimento das custas pertinentes, conforme certificado nos autos. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de vinculação da ficha nº 002 da operação C400000701, formulado no ID nº 167216287, sem prejuízo de renovação posterior, desde que acompanhada da comprovação do recolhimento das custas cabíveis, se ainda houver interesse processual. Ressalte-se que o presente indeferimento não importa extinção da execução principal, a qual deve prosseguir quanto às operações originalmente indicadas na petição inicial. Considerando, ainda, que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer medida executiva útil ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Apodi/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)