Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADOS: PATRÍCIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
APELADO: LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES ADVOGADO: THELES PROKLISY DA SILVA E SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento complementar de indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de que a quantia paga administrativamente teria sido inferior ao valor devido conforme laudo pericial judicial. A recorrente sustenta que o montante pago superou a indenização proporcional à invalidez apurada, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a indenização fixada na sentença observou a proporcionalidade exigida para os casos de invalidez parcial; e (ii) analisar se o pagamento administrativo realizado pela seguradora superou o valor efetivamente devido, caracterizando quitação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez, conforme dispõe a Lei nº 11.945/2009 e a Súmula 474 do STJ, aplicável inclusive a sinistros anteriores à referida norma. 4. O laudo pericial apontou que as lesões do segurado configuram invalidez parcial incompleta, com comprometimento leve em diferentes segmentos anatômicos, exigindo a aplicação proporcional sobre o teto indenizatório. 5. O cálculo da indenização, com base na tabela legal, resultou no montante inferior ao valor já pago administrativamente pela seguradora. 6. Diante do pagamento administrativo superior ao devido, resta configurada a quitação integral, afastando qualquer obrigação complementar por parte da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por invalidez parcial no seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da Lei nº 11.945/2009, conforme Súmula 474 do STJ. 2. O pagamento administrativo que supera o valor devido na ação judicial configura quitação integral, ensejando a improcedência dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974; Lei nº 11.945/2009; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 98, § 3º; Súmula 474 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0102915-80.2014.8.20.0107, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800761-13.2019.8.20.5106 Polo ativo LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES Advogado(s): THELES PROKLISY DA SILVA E SOUZA Polo passivo PORTO SEGURO S/A Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800761-13.2019.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, determinando a inversão do ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do §3º do art. 98 do CPC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 27639949), que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT (proc. nº 0800761-13.2019.8.20.5106) ajuizada por LUCAS NERES PEREIRA FERNANDES, julgou procedente o pedido autoral, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de indenização complementar, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (Id 27639956). Em suas razões (Id 27639960), a apelante alegou o valor pago administrativamente foi superior ao apurado na perícia judicial e que, diante disso, a sentença deveria ser reformada para reconhecer a quitação integral da indenização. Argumentou, ainda, que a tabela DPVAT deveria ser aplicada na íntegra e que o veículo envolvido no acidente estava inadimplente, o que afastaria o dever de indenizar. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no documento de Id 27639966. Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28743574). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27639961). Conforme relatado, pugnou a parte recorrente pelo reconhecimento da quitação integral da indenização do seguro DPVAT, sob o argumento de que o valor pago administrativamente já teria sido superior ao montante devido conforme a perícia judicial. Com razão. A legislação aplicável, especialmente a Lei nº 11.945/2009, determina que o valor da indenização seja proporcional ao grau de invalidez apurado, conforme tabela constante do Anexo I. O seguro DPVAT possui caráter social e visa assegurar reparação adequada às vítimas de acidentes automobilísticos, respeitando os critérios legais de proporcionalidade. Da análise dos autos, verifica-se que foi pago administrativamente ao apelado o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). O laudo pericial realizado em juízo concluiu pela ocorrência de dano anatômico e/ou funcional definitivo, parcial incompleto, no 5º dedo da mão direita (25% leve), no tornozelo esquerdo (10% residual) e no joelho direito (10% residual) do apelado. A tabela anexa da Lei em espécie prevê que, no caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos dedos, a indenização corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Como se tratou de lesão leve no caso em tela, aplica-se o percentual de 25%, chegando-se ao valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Para lesão no tornozelo completo, computa-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o teto indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Tendo sido o grau da lesão, conforme atestado por perito, em 10% (dez por cento) residual, faz jus o segurado ao valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). No caso de debilidade parcial do joelho direito do autor, deve ser considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que corresponde a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Fazendo também o enquadramento da perda anatômica ou funcional, que, no presente caso, é de natureza residual, a indenização deve corresponder a 10% (dez por cento) sobre os 25% (vinte e cinco por cento) indicados na tabela, o que corresponde ao valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Tendo em vista que as lesões apuradas em laudo pericial judicial somam o montante de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), verifica-se que, de fato, houve a plena quitação administrativa, inclusive, em valor superior. Dessa forma, não há que se falar em valor remanescente a ser pago e, portanto, merece reforma a sentença recorrida. Sobre a matéria, é da jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. VALOR JÁ PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. QUITAÇÃO SUPERIOR AO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Questão em discussão 1. Verificar se o valor indenizatório do seguro DPVAT, fixado em sentença, foi corretamente calculado com base no grau de invalidez parcial apurado. 2. Analisar a existência de pagamento administrativo superior ao montante efetivamente devido na presente demanda. II. Razões de decidir 3. A indenização por invalidez parcial deve observar a proporcionalidade, conforme Súmula 474 do STJ, aplicável mesmo a sinistros ocorridos antes da Lei nº 11.945/2009. 4. Laudo pericial apontou limitação funcional leve (25%) no segmento anatômico atingido, sem necessidade de reabilitação, o que conduz à aplicação proporcional sobre o teto indenizatório de R$13.500,00, resultando em R$1.687,50. 5. Seguradora ré comprovou pagamento administrativo em valor superior ao devido, configurando quitação integral. III. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, em razão do pagamento já realizado, que superou o valor efetivamente devido. 7. Autor condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A indenização por invalidez parcial no seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da Lei nº 11.945/2009, conforme Súmula 474 do STJ. 2. O pagamento administrativo que supera o valor devido na ação judicial configura quitação integral, ensejando a improcedência dos pedidos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 98, §3º; Súmula 474 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável no caso específico. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102915-80.2014.8.20.0107, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025).
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, determinando a inversão do ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do §3º do art. 98 do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.