Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800966-51.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de execução de título extrajudicial, referente à obrigação de pagar, no curso da qual, após o cumprimento do acordo formalizado durante audiência conciliatória, a parte autora, intimada, deixou de se manifestar a respeito. É a breve exposição. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o trâmite processual em sede dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela lei 9.099/1995, tendo o CPC aplicação subsidiária. É o que prevê o enunciado 161 do Fonaje, segundo o qual, “considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”. Penso que o disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução e ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC, como também ao rito sumaríssimo dos juizados, haja vista a plena compatibilidade aludida na segunda parte do enunciado citado. O mesmo deve ser dito a outras formas de extinção do processo executivo espalhadas ao longo do CPC. Assim sendo, em face da satisfação da obrigação expressamente enunciada na transferência de ID 144509586 e nada tendo informado a parte exequente, devidamente intimada, sobre possível falta, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC c/c art. 27 da lei 12.153/2009). Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução lato sensu. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A desconstituição de eventual sequestro realizado nos autos, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 2. A intimação da parte autora pessoalmente para ciência do pagamento diretamente ao seu patrono. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)