Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FLAVIA FERNANDES F DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FLAVIA FERNANDES FREITAS DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0813193-20.2021.8.20.5001 Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FLAVIA FERNANDES FREITAS DE OLIVEIRA em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos com qualificação nos autos, por meio da qual requereu a execução do acórdão de ID. 122934733, notadamente, a cobrança do terço de férias sobre 45 dias e os seus valores retroativos. Sobreveio ao ID. 151655688 pedido de extinção do feito formulado pela exequente, informando que a obrigação está sendo satisfeita em processo alheio a este, encabeçado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte - SINTE/RN. É o relatório. Decido. O feito deve ser extinto, tendo em vista que a parte exequente obteve a satisfação da dívida por meio de cumprimento de sentença promovido pela entidade sindical. Dispõe o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;" Sobre esse dispositivo legal, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Fala o art. 924, III, que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. O dispositivo corrigiu erro terminológico do Código anterior, que tratava a transação como remissão da dívida. Agora, a extinção da dívida por ocorrer por “qualquer outro meio”, tais como: remissão, transação, novação, confusão, compensação etc. Transação é meio liberatório que consiste em prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas dos interessados (Código Civil, art. 840). Remissão é forma de perdão ou de liberação gratuita do devedor, ou seja, renúncia de direito." (In. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, grifos acrescidos): Extinguindo-se o direito material de crédito do exequente, é lógico que também desaparece a ação de execução, que se destinava justamente a realizá-lo. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente obteve a satisfação da dívida por meio de cumprimento de sentença promovido pela entidade sindical, autuado sob o nº 0851565-04.2022.8.20.5001. Desse modo, considerando que tal acordo corresponde à obtenção por "qualquer outro meio” da "extinção total da dívida”, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta.
Ante o exposto, extingo a presente demanda executiva, em conformidade com o disposto no artigo 924, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com a devida baixa. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito