Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ EUDES DA SILVA ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA OAB/RN 13816 E OUTRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO ALAGAMENTO DE IMÓVEL DECORRENTE DE FALHA NA MANUTENÇÃO DE SISTEMAS PLUVIAIS PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos morais e materiais decorrentes de alagamento em imóvel da parte autora, supostamente causado por falha na manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente municipal. 2. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação do alagamento do imóvel e do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou o alagamento do imóvel e o nexo de causalidade necessário para a responsabilização do ente municipal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo particular. 4. No caso concreto, as provas apresentadas pela parte autora (fotos e vídeos) não permitem identificar o imóvel ou a data dos registros, sendo insuficientes para comprovar o alagamento e a posse direta do imóvel. 5. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, afastando a responsabilidade estatal e a reparação pleiteada. 6. Jurisprudência da Turma Recursal confirma a necessidade de comprovação do evento danoso e do nexo causal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo particular. 2. A ausência de comprovação do evento danoso e do nexo causal afasta a responsabilidade estatal e a reparação pleiteada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 98, 99, 373, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0837621-61.2024.8.20.5001, Rel. João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, julgado em 17/12/2024, publicado em 19/12/2024. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custa e honorários advocatícios no percentual de 10%, sob o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. Paulo Luciano Maia Marques JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807351-20.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE EUDES DA SILVA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0807351-20.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Eudes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR), nos autos nº 0807351-20.2025.8.20.5001, em ação indenizatória por danos morais proposta em desfavor do Município de Natal. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, fundamentando-se na insuficiência de provas para comprovar a legitimidade ativa e os danos alegados, além de identificar indícios de fragmentação da demanda. Nas razões recursais (Id. TR 31630132), o recorrente sustenta: (a) a ocorrência de alagamento em sua residência nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2025, em razão de falha na prestação do serviço público de manutenção dos sistemas de drenagem; (b) a existência de elementos probatórios suficientes para demonstrar os danos sofridos e sua legitimidade ativa; (c) a necessidade de condenação do Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de 10 salários-mínimos, considerando precedentes de casos semelhantes; (d) o deferimento da gratuidade de justiça; e (e) a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 31630135), o Município de Natal, representado pela Procuradoria-Geral do Município, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que não há comprovação suficiente dos fatos alegados pelo autor, especialmente quanto à legitimidade ativa e aos danos morais. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso. Da análise dos autos, verifico que as razões recursais não merecem provimento. Explico. Cinge-se a controvérsia destes autos à reparação de danos morais e materiais decorrentes de alagamento no imóvel da demandante, causado pelas chuvas ocorridas em 05 e 06 de fevereiro de 2025, ante a ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente municipal réu. Acerca da responsabilidade civil dos entes da federação, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce. Segundo esta, a Administração responde, em regra, objetivamente, isto é, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No entanto, a mesma teoria permite que a responsabilidade estatal seja afastada nos casos em que não estiver presente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pelo particular. No caso em apreço, em análise ao pedido de condenação por danos morais, temos que, conforme bem apreciado pelo juízo sentenciante, as provas trazidas não são suficientes para demonstrar que a parte recorrente teve o seu imóvel invadido por água nos períodos descritos acima, haja vista que as fotos e vídeos anexados não permitem identificar o imóvel ou mesmo a data dos registros. Outrossim, como bem colocado pelo juiz sentenciante, o autor fez vídeo e foto a partir da rua e mas não o fez dentro do imóvel, não transmitindo certeza de que tenha a posse direta do imóvel ou mesmo de que a casa tenho sido alagada pela mencionada enchente. Dessa forma, considerando o contexto fático e probatório, a demandante não se desincumbiu do ônus da prova, exigido pelo art. 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar ter sofrido o alagamento da sua residência por falha de manutenção, à época, da estrutura de escoamento das águas pluviais, o que afasta o reconhecimento da responsabilidade estatal. A esse respeito, destaca-se, ainda, julgado desta Turma Recursal em caso semelhante, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO SANTARÉM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837621-61.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Assim, na hipótese dos autos, a parte autora não conseguiu demonstrar os danos extrapatrimoniais que alega ter suportado, especialmente pela distância entre a data do comprovante de residência e o evento danoso, elemento que se revela necessário, principalmente, em causas como esta que tem por objeto a reparação moral e material por suposta enchente suportada pelo imóvel em que alega residir.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.