Definitivo19/03/2026, 10:39
Decurso de Prazo17/03/2026, 00:04
Publicação01/02/2026, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2026, 21:46
Publicação31/01/2026, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2026, 23:54
Publicação29/01/2026, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 04:34
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815340-43.2018.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, onde a parte exequente requereu a HOMOLOGAÇÃO do acordo de parcelamento do débito, com manutenção das constrições porventura existentes sobre bens da parte executada. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. A parte exequente comprovou nos autos a realização do parcelamento, requerendo a homologação do acordo, bem como seja a parte executada dada por citada nestes autos, em caso de este ato processual ainda não ter sido efetivado, conforme os termos ajustados entre as partes. Assim, considerando a homologação da transação, deve o feito ser extinto, conforme entendimento firmado no Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, realizando no âmbito do CNJ, que aprovou o seguinte enunciado: Enunciado 24 – Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por conseguinte, com base no art. 487, II, b, do CPC, decreto a extinção do feito. Fica desde já autorizado o desarquivamento e prosseguimento do feito, caso informado o descumprimento do parcelamento. Retomado o curso processual, a Secretaria Judiciária cumpra eventual determinação já exarada nos autos, observando-se o teor da cláusula terceira do acordo homologado. Nos termos do julgado sob o rito dos recursos repetitivos (1012 do STJ), mantenham-se eventuais restrições, salvo se houver requerimento do credor em sentido contrário. Havendo comprovação de quitação do parcelamento, levantem-se eventuais restrições, independentemente de nova conclusão. Se houver alguma constrição, antes de arquivar os autos, a Secretaria inclua etiqueta, sinalizando a data prevista para término do parcelamento e a existência da restrição. Publique-se e registre-se. Intimem-se, inclusive a parte executada, se houve constituído advogado nos autos. Após, independente de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, haja vista a ausência de interesse recursal. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815340-43.2018.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, onde a parte exequente requereu a HOMOLOGAÇÃO do acordo de parcelamento do débito, com manutenção das constrições porventura existentes sobre bens da parte executada. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. A parte exequente comprovou nos autos a realização do parcelamento, requerendo a homologação do acordo, bem como seja a parte executada dada por citada nestes autos, em caso de este ato processual ainda não ter sido efetivado, conforme os termos ajustados entre as partes. Assim, considerando a homologação da transação, deve o feito ser extinto, conforme entendimento firmado no Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, realizando no âmbito do CNJ, que aprovou o seguinte enunciado: Enunciado 24 – Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por conseguinte, com base no art. 487, II, b, do CPC, decreto a extinção do feito. Fica desde já autorizado o desarquivamento e prosseguimento do feito, caso informado o descumprimento do parcelamento. Retomado o curso processual, a Secretaria Judiciária cumpra eventual determinação já exarada nos autos, observando-se o teor da cláusula terceira do acordo homologado. Nos termos do julgado sob o rito dos recursos repetitivos (1012 do STJ), mantenham-se eventuais restrições, salvo se houver requerimento do credor em sentido contrário. Havendo comprovação de quitação do parcelamento, levantem-se eventuais restrições, independentemente de nova conclusão. Se houver alguma constrição, antes de arquivar os autos, a Secretaria inclua etiqueta, sinalizando a data prevista para término do parcelamento e a existência da restrição. Publique-se e registre-se. Intimem-se, inclusive a parte executada, se houve constituído advogado nos autos. Após, independente de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, haja vista a ausência de interesse recursal. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 08:48
Homologação de Transação16/01/2026, 13:06
Conclusão (para decisão)16/01/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))16/01/2026, 08:07
Petição (Petição (outras))14/01/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))12/01/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))12/01/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))09/01/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))09/01/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA D E C I S Ã O 1. A parte exequente formulou pedido de penhora de valores na(s) conta(s) do(s) executado(s). 2. Com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815340-43.2018.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.1. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio. Se o exequente não concordar com a liberação da quantia inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias, contados da intimação desta decisão. 2.2. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado (se for o caso, por meio do curador), na forma prescrita no art. 12 da LEF, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos. 2.3. Não opostos embargos ou sendo rejeitados, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente. 3. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, proceda-se com a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Após, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 4. Inerte o exequente quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 5. Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2026, 10:09
Conclusão (para decisão)15/09/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))08/09/2025, 07:23
Publicação27/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA D E S P A C H O Inicialmente, destaco que o valor que constava em conta judicial já foi transferido em favor do Município de Parnamirim (Id 75458359). Dando seguimento ao feito, antes da adoção de atos constritivos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815340-43.2018.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se a CDA apresentada no Id 151048562 considerou o abatimento dos valores já recebidos pela municipalidade, e se for o caso, apresentar nova CDA, retificada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2025, 12:04
Mero expediente21/08/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)14/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))12/05/2025, 13:37
Publicação11/05/2025, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2025, 22:28
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença de extinção do feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, intimem-se as partes da chegada dos autos a esta Vara, para que a execução fiscal prossiga e ocorra o levantamento da quantia depositada. Deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor atualizado da dívida e requerer o que entende cabível à satisfação integral do crédito, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815340-43.2018.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL Intime-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2025, 11:50
Mero expediente22/04/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)10/01/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)17/12/2024, 09:57
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)01/03/2024, 01:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRIOSERVICE SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ADVOGADO: JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815340-43.2018.8.20.5124
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21555205) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 824/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas05/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ADVOGADO: JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR
RECORRIDO: FRIOSERVICE SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815340-43.2018.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS APRESENTAÇÃO DO BLOQUEIO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA FAZENDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 128 e 1.014 do Código de Processo Civil (CPC); 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). Contrarrazões apresentadas (Id. 20880054). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, com relação à suposta infringência aos arts. 128 e 1.014 do CPC; § 8º, da LEF, referente à alegação de inovação recursal e impossibilidade de mudança da CDA, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, uma vez que o acórdão se limitou a determinar o prosseguimento do feito na primeira instância. Portanto, verifico a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) – grifos acrescidos. Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815340-43.2018.8.20.5124 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 26 de junho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria27/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Frioservice Serviços Logísticos Ltda. Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho (OAB/RN 6.889)
Embargado: Município de Parnamirim Procurador: Gustavo Troccoli Carvalho de Negreiros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815340-43.2018.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR Polo passivo FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0815340-43.2018.8.20.5124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R IO Embargos de Declaração opostos por Frioservice Serviços Logisticos Ltda. em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga a Execução Fiscal (Id. 16102001). Em suas razões assevera a parte embargante que o acórdão embargado contém “inovação recursal, uma vez que a apelação não traz qualquer rediscussão de mérito, mas sim uma inovação, tendo em vista que traz valores EXORBITANTES à execução, que sequer foram mencionados em primeiro grau”, bem como “ausência de sucumbência na lide, uma vez que em que o embargado, após intimado da penhora, concordou com o valor, sem qualquer ressalva, tendo pugnado pela transferência da quantia, bem como, requereu a condenação da embargante em honorários, sendo totalmente atendido pelos termos da sentença”. (Id. 17103759) Contrarrazões aos embargos de declaração, apresentadas pela parte embargada (Id. 17715426). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O cerne do recurso consiste em analisar omissão no acórdão que deu provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório. Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pelo decisum guerreado com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado. Não se vislumbra, por sua vez, para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, devendo ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Abril de 2023.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815340-43.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-04-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de março de 2023.27/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815340-43.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-04-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de março de 2023.27/03/2023, 00:00
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Intimação
Embargante: Frioservice Serviços Logísticos Ltda. Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho (OAB/RN 6.889)
Embargado: Município de Parnamirim Procurador: Gustavo Troccoli Carvalho de Negreiros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo A T O O R D I N A T Ó R I O (Art. 203, § 4º, do CPC) Em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e observando os termos da delegação de poderes conferida pela Portaria nº 03/2022-GDMLA (de 28/11/2022), determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815340-43.2018.8.20.5124 Intime-se. Cumpra-se. Natal, 6 de dezembro de 2022. ANDREZA ARAÚJO JÁCOME CAUCHIOLI Assessora Judiciária (Mat. 311.044-3)08/12/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Parnamirim Procurador: Gustavo Troccoli Carvalho de Negreiros
Apelado: Frioservice Serviços Logisticos Ltda. Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho (OAB/RN 6.889) Relator: Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS APRESENTAÇÃO DO BLOQUEIO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA FAZENDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815340-43.2018.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA Advogado(s): Apelação Cível n° 0815340-43.2018.8.20.5124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim /RN Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em TURMA, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga a Execução Fiscal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, em síntese, que o valor do bloqueio realizado no BACENJUD em 04.10.2019, foi o mesmo do ajuizamento da ação (26/12/2018). Reporta que a sentença determinou a extinção do feito com base no mesmo valor do início da execução. Defende que o bloqueio foi realizado no valor de R$ 47.149,48 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo o débito atualizado no valor de R$ 61.162,16 (sessenta e um mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com a penhora da diferença entre o valor transferido e o montante atualizado do débito. Contrarrazões constantes do Id. 12726413. A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o apelo à análise da possibilidade de extinção da execução pelo bloqueio de valores via BACENJUD. Compulsando os autos, verifica-se que no Id 11928789, procedeu-se o bloqueio de valores de R$ 47.149,48 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos. Ocorre que, em que pese tenha realizado o bloqueio, não houve a quitação do débito para a conta do Município de Parnamirim. Com efeito, não há como aferir a quitação integral da dívida. De acordo com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é extinto por meio do pagamento, sendo o depósito do seu montante integral, hipótese de suspensão do crédito tributário, conforme se verifica do teor do artigo 151, inciso II, do mesmo Codex. No caso sub judice, houve mero bloqueio judicial. Logo, devendo ser feito o levantamento do valor bloqueado, com a quitação da quantia paga, permanecendo o interesse quanto a valores remanescentes e que ainda não foram apurados. Assim, não tendo havido o cumprimento integral da obrigação tributária por meio do pagamento, o que levaria à extinção do processo nos termos dos artigos 924, do Código de Processo Civil, c/c 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, é certo que a execução deve prosseguir. Trago à colação, julgado do Tribunal de justiça de São Paulo, em caso que bem se adequa ao dos autos.: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIO DE 2010. MUNICÍPIO DE IARAS. Executada que, após a sua citação, informou que fez o depósito judicial referente ao valor cobrado, devidamente atualizado, e requereu a extinção do feito. Instado a se manifestar, o exequente requereu o levantamento dos valores depositados pela executada. A sentença extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil de 2015, pela satisfação da obrigação, determinando-se a expedição do mandado de levantamento do valor depositado. Quitação de quantia paga. O levantamento pelo exequente de quantia depositada dá quitação quanto ao que foi depositado, permanecendo o interesse quanto a valores remanescentes. Quando o depósito é insuficiente, a execução pode prosseguir para a satisfação integral do crédito. O exequente deve ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, para que se manifeste sobre o pagamento integral ou o prosseguimento da execução, não sendo possível presumir a quitação integral do débito. Precedentes do C. STJ e desta Câmara. Sentença reformada. Recurso Provido. (TJSP. APL 0004084-44.2011.8.26.0136. Relator: Eurípedes Faim. 15ª Câmara de Direito Público. Julgado em 10/08/20174)
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a execução fiscal prossiga com o levantamento da quantia depositada e seja apurada a satisfação integral do crédito. É como voto. Natal, Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator Natal/RN, 4 de Outubro de 2022.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815340-43.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.12/09/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815340-43.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.12/09/2022, 00:00
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Remessa (em grau de recurso)08/11/2021, 13:26
Documento (Certidão)08/11/2021, 13:23
Documento (Certidão)08/11/2021, 13:11
Petição (Apelação)20/07/2021, 17:01
Documento (Certidão)27/05/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2021, 12:36
Documento (Certidão)24/05/2021, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença12/05/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)11/02/2021, 13:08
Documento (Certidão)11/02/2021, 13:07
Decurso de Prazo05/02/2021, 11:58
Mandado (não entregue ao destinatário)03/12/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))03/12/2020, 10:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))27/11/2020, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))29/10/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)29/10/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)29/10/2020, 14:26
Documento (Certidão)29/10/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))04/08/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)23/07/2020, 12:51
Documento (Certidão)23/07/2020, 12:48
Documento (Certidão)20/05/2020, 15:46
Documento (Certidão)16/03/2020, 12:28
Expedição de documento (Mandado)25/10/2019, 10:38
Documento (Certidão)04/10/2019, 09:41
Documento (Certidão)04/10/2019, 09:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))15/07/2019, 12:35
Decurso de Prazo15/07/2019, 12:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/03/2019, 14:33
Outras Decisões08/01/2019, 21:04
Conclusão (para despacho)26/12/2018, 17:07
Distribuição (sorteio)26/12/2018, 17:07