Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0003142-82.2011.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: CICERO LOPES DA SILVA PRINCIPAL DE CANA BRAVA, 75, null, CENTRO, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Itau Seguros S/A Centro Empresarial Itaú Conceição,, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO/SP - CEP 04344-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Cumpra-se com prioridade – processo da Meta 2 do CNJ.
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT ajuizada em 30/11/2011 por Cícero Lopes da Silva em face de Itaú Seguros S/A, alegando que foi vítima de acidente automobilístico em 30/07/2011 que lhe acarretou comprometimento da função de seu membro superior, “fratura na bacia”, ou seja, diversas lesões e incapacidade permanente, conforme prontuário médico anexado aos autos. Na instrução do feito, juntou-se laudo pericial no evento n° 130255676 em 04/09/2024, arrematando que: “Nos autos não há documentação médica suficiente para confirmar que os danos apresentados e constatados na perícia sejam decorrentes do acidente.” Após o oferecimento pelo autor de impugnação ao suprarreferido laudo pericial no evento n° 132500179 e manifestação no evento n° 132861656, por força do despacho proferido no evento n° 144035179, determinou-se a intimação do perito para se pronunciar sobre a irresignação autoral, tendo o expert inserido laudo pericial complementar no evento n° 150341428 em 05/05/2025, cuja conclusão é de que: “Foi identificada incapacidade funcional parcial no ombro direito, mas não foi possível estabelecer nexo causal com o acidente narrado, por ausência de comprovação documental suficiente.” No evento n° 154312026, o réu requereu o julgamento de improcedência da demanda, enquanto no evento n° 159111350, o autor impugnou novamente a perícia, apontando contradição, assinalando que o perito identificou que o autor apresenta incapacidade parcial incompleta permanente no ombro direito, porém concluiu pela ausência de correlação direta entre o quadro clínico inicialmente registrado consistente em dor na coxa esquerda decorrente de acidente de moto e a limitação funcional constatada posteriormente no ombro direito. O promovente pugnou pela respostas a questões formuladas na petição do evento n° 159111350. Nova manifestação do réu no evento n° 163086567 pelo acolhimento do laudo pericial apresentado. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução do feito com os laudos periciais juntados nos eventos n° 130255676 e n° 150341428, atestaram que não foi possível estabelecer o nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido pelo autor, cuja queixa clínica registrada no momento da admissão hospitalar referia-se exclusivamente a dor na coxa esquerda decorrente de acidente de moto e a incapacidade funcional parcial no ombro direito identificada no autor. Nesse passo, não restou comprovada que a incapacidade funcional parcial no ombro direito identificada no autor foi decorrente do acidente automobilístico acontecido no dia 30/07/2011, consoante alegado na petição inicial. Por outro lado, a impugnação dos laudos médicos acima referidos não merece acatamento. Isto porque, conquanto o autor afirme a existência de contradição no estudo apresentado, na verdade, a perícia constatou a incapacidade funcional no ombro direito do autor, contudo não teve como relacionar a incapacidade ao acidente automobilístico sofrido pelo promovente, na medida em que a queixa clínica não era atinente ao ombro do autor, mas dor na coxa esquerda decorrente de acidente de moto, sem qualquer menção a lesões em membros superiores, consoante afirmado pelo perito no laudo do evento n° 150341428. Dessa maneira, não há contradição, apenas a conclusão de que não há provas de que a incapacidade verificada no autor encontra-se em parte do corpo danificada no acidente automobilístico. Nesse contexto, a pretensão indenizatória do autor não merece acolhimento, na medida que não se constituiu prova da incapacidade do demandante decorreu do acidente automobilístico. A improcedência aqui é a tônica do julgamento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE tanto a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais, arbitro em 15 % sobre o valor da causa, cuja cobrança, porém, suspendo pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo o trânsito em julgado, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito