Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800143-67.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado(a) por DOMINGA MARIA DA CONCEICAO, em face de BANCO BRADESCO S/A., pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial. A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a)(s) alvará(s) eletrônico(s) recentemente anexado(s) aos autos comprova(m) o cumprimento da obrigação objeto da presente execução. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação das partes, uma vez inexistente interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se ao arquivo definitivo. CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Definitivo
09/10/2025, 13:02
Trânsito em julgado
09/10/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800143-67.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado(a) por DOMINGA MARIA DA CONCEICAO, em face de BANCO BRADESCO S/A., pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial. A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a)(s) alvará(s) eletrônico(s) recentemente anexado(s) aos autos comprova(m) o cumprimento da obrigação objeto da presente execução. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação das partes, uma vez inexistente interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se ao arquivo definitivo. CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Definitivo
09/10/2025, 13:02
Trânsito em julgado
09/10/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/10/2025, 07:00
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:46
Publicação
30/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:57
Mero expediente
29/09/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800143-67.2025.8.20.5103.
Autor: DOMINGA MARIA DA CONCEICAO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência da petição (id.165262984), requerendo o que entender de direito. CURRAIS NOVOS 26/09/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 08:54
Publicação
12/09/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800143-67.2025.8.20.5103.
REQUERENTE: DOMINGA MARIA DA CONCEICAO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. CURRAIS NOVOS/RN, 10 de setembro de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO do executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custas processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:32
Evolução da Classe Processual
10/09/2025, 07:31
Reativação
10/09/2025, 07:30
Mero expediente
09/09/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/09/2025, 23:39
Definitivo
05/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 08:58
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:13
Publicação
21/08/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800143-67.2025.8.20.5103.
APELANTE: DOMINGA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. CURRAIS NOVOS/RN, 19 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800143-67.2025.8.20.5103 Polo ativo DOMINGA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Dominga Maria da Conceição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta contra o Banco Bradesco S/A, reconhecendo a impropriedade de descontos e condenando a instituição à repetição do indébito, mas julgando improcedente o pedido de reparação por danos morais. A apelante postula a condenação do banco em danos morais em razão de desconto indevido de empréstimo em sua conta bancária, alegando violação à boa-fé contratual e que a conduta não pode ser interpretada como mero dissabor corriqueiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a situação de desconto indevido de empréstimo bancário, por si só, é apta a configurar dano moral passível de compensação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do dano moral, em casos de subtração patrimonial decorrente de desconto não consentido, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, não sendo o dano moral, nesses casos, in re ipsa (presumido). 4. O descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços ou fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de ofensa a atributo da personalidade ou lesões ao patrimônio moral, ou que a situação tenha repercutido negativamente na imagem da parte. 5. No caso concreto, embora a conduta do apelado seja antijurídica e reprovável, não restaram demonstrados os danos morais alegados, pois a situação não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar compensação extrapatrimonial. 6. O desconto indevido, sem a demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A caracterização do dano moral decorrente de desconto indevido não é presumida (in re ipsa), exigindo a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013 Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024. STJ - AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento a apelação cível interposta, mantendo-se o julgado a quo incólume pelos seus próprios termos, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Juiz convocado Luiz Alberto. Redator para o acórdão o Des. Cornélio Alves. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados, condenando a instituição ora apelada em repetição do indébito, julgando, por outro lado, improcedente o pleito de reparação moral. Em suas razões, postula a parte autora/apelante, em suma, a parcial reforma do julgado, a fim de ver condenada a instituição recorrida também no pagamento de indenização por danos morais, em virtude de desconto indeivdamente perpetrada pelo banco recorrido na conta bancária da autora/recorrente, relativa a empréstimo, defendendo que a conduta implementada pela instituição financeira consubstanciaria violação à boa-fé contratual, não podendo ser interpretada como mero dissabor corriqueiro. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a antijuridicidade do encargo sem prova do necessário consentimento, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, aferir situação de violação moral apta a ensejar respectiva compensação indenizatória. Adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido). A subtração patrimonial decorrente da imposição de desconto não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista. No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante. A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência. Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação cível interposta, mantendo-se o julgado a quo incólume pelos seus próprios termos. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir se deve o banco ora apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da celebração de negócio jurídico já tido por fraudulento. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a ilegitimidade dos descontos indevidamente perpetrados pela instituição financeira, ou ainda, a responsabilidade desta pela indenização material correspondente, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do dano extrapatrimonial, cuja reparação foi requerida. A esse respeito, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora/recorrente, que se viu indevidamente ceifada de parte de seus rendimentos. Agiu, pois, com negligência e imprudência, o banco recorrido, deixando de oferecer a segurança que se espera dos serviços postos à disposição dos consumidores. Importante mencionar, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição recorrida e o dano causado à parte apelante, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo banco apelado. Demais disso, o dano moral experimentado pela recorrente é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor/recorrido, que se viu cobrado por obrigação ilegítima. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelada de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo por bem fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante a título de reparação moral, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar a empresa aqui apelada também no pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), esses na forma da Súmula 54 e aqueles da Súmula 362, ambas editadas pelo STJ, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800143-67.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
25/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 11:37
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800143-67.2025.8.20.5103.
Autor: DOMINGA MARIA DA CONCEICAO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. CURRAIS NOVOS 19/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:51
Petição (Apelação)
19/05/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800143-67.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGA MARIA DA CONCEIÇÃO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em despacho de ID 140053889, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação. Contestação pela ré no ID 143756798. Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 146547707). Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 146593235. É o relatório. Decido. Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. In casu, verifico que a conta da parte autora
trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança das tarifas, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 113777319 e seguintes). No presente caso, a autora alega que analisando seus extratos bancários, verificou que no mês de julho de 2021 houve um desconto duplicado referente à uma parcela de empréstimo consignado que possui junto ao Banco demandado (contrato nº 0123429466948), no valor de R$ 43,90, tendo sido o desconto realizado em sua folha de pagamento do INSS e também em sua conta corrente. Em sede de contestação, o Banco Bradesco S/A sustenta que o desconto foi realizado na conta corrente da autora por não ter havido o repasse pelo INSS da parcela referente ao mês de julho de 2021. Ocorre que o INSS, apesar de não ter efetuado o repasse ao banco, descontou diretamente em folha de pagamento o valor correspondente, sendo certo que o entendimento prevalecente na Jurisprudência pátria é o de que o consumidor não pode suportar o prejuízo pela ausência de repasse do órgão pagador, sob pena de dupla penalização.Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELAS PELO ÓRGÃO PÚBLICO - INSS. INSCRIÇÃO INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL 1. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE PUBLICIDADE DE NEGATIVAÇÃO EM SPC/SERASA. MANUTENÇÃO DE ASTREINTE. APELAÇÃO CÍVEL 2. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.” Apelação Cível 1 conhecida e desprovida. Apelação Cível 2 conhecida e parcial provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000389-02.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.10.2021) (TJ-PR - APL: 00003890220198160065 Catanduvas 0000389-02.2019.8.16.0065 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que é fato incontroverso que o Banco demandado efetuou a cobrança pelo empréstimo consignado diretamente na conta bancária da autora mesmo após o desconto em folha do valor, gerando dupla cobrança. Além do mais, apesar de reconhecer a culpa da autarquia previdenciária em não realizar o repasse, incide ao caso a lógica do Código de Defesa do Consumidor, de modo a amparar a autora, facultando-lhe o ajuizamento da ação face ao banco responsável pela cobrança, e este, por sua vez, poderá acionar o INSS para recebimento da parcela não repassada. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, de modo a serem observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Assim, presente a responsabilidade civil e o dever de indenizar pelo dano material sofrido, referente ao valor cobrando à maior. Por outro lado, entendo que não subsiste o direito a indenização por dano moral, haja vista que a ausência de repasse aconteceu somente uma vez ao longo da execução do contrato de empréstimo e de 2021 para cá as parcelas continuaram a ser debitadas automaticamente de forma regular. Além do mais, considero que o desconto indevido foi um fato isolado no curso do contrato, bem como que o valor cobrado à maior é inexpressivo e de baixa monta, não sendo suficiente para acarretar abalo de ordem moral, tanto que a autora somente procurou o Judiciário em 2025, isto é, mais de 3 (três) anos após o fato. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança realizada à maior do empréstimo consignado de n° 0123429466948 no mês de julho de 2021; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro do valor indevidamente descontado no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Sobre os danos materiais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, estabeleço que as partes ficarão responsáveis pelo pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Fixo os honorários advocatícios, por equidade, em 10% sobre o valor da causa, uma vez que o valor da condenação foi demasiado baixo para servir de parâmetro para a verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:59
Procedência em Parte
25/04/2025, 08:40
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 10:12
Documento (Certidão)
24/04/2025, 10:11
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 22:47
Publicação
28/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800143-67.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade. Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, postergo a análise para o momento do julgamento do mérito, tendo em vista que se confunde com o mérito da causa. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares. Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:24
Decisão de Saneamento e Organização
26/03/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800143-67.2025.8.20.5103.
Autor: DOMINGA MARIA DA CONCEICAO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas. CURRAIS NOVOS 24/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:39
Petição (Contestação)
21/02/2025, 14:57
Publicação
20/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800143-67.2025.8.20.5103.
Autor: DOMINGA MARIA DA CONCEICAO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de CITAR ao banco promovido, para responder a ação, sob pena de revelia. CURRAIS NOVOS 18/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)