Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE MORAIS ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800368-61.2019.8.20.5115
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 30158627) interposto por JOSÉ CARLOS DE MORAIS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). A decisão impugnada (Id. 26794785) não reconheceu o direito do recorrente à conversão de licenças prêmio não gozadas, por ser servidor ingressante no serviço público antes de 1988: [...] O cerne recursal consiste em aferir o direito de servidor ingressante no serviço público antes de 1988, sem concurso público, à conversão de licenças-prêmio não gozadas. Sobre o tema, deve-se considerar o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do tema 1.157 da repercussão geral, de observância obrigatória, conforme disposto no art. 927, inc. III, do CPC, e assim ementado: SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 4.4.2022) No presente caso, restou demonstrado nos autos que o recorrente foi admitido mediante contrato de trabalho, conforme Id. 23767122, tratando-se, na realidade, de servidor estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. Desse modo, a instituição do Regime Jurídico Único em nada alterou a situação do autor, haja vista que os direitos ali reconhecidos são inerentes aos servidores efetivos (concursados), não sendo possível sua extensão ao apelante, ainda que beneficiado pela estabilidade, já que com aqueles não se equipara, salvo se comprovasse posterior aprovação em concurso público, conforme entendimento da SUPREMA CORTE em julgado assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART.19, ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1286380 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.03.2022) Nesse mesmo sentido, essa Corte de Justiça Potiguar decidiu: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. ADMISSÃO ANTERIOR (1986) À PROMULGAÇÃO DA CF/88. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DIREITO PREVISTO NA LCE Nº 122/94 QUE MESMO NÃO SENDO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS NÃO ALCANÇA O RECLAMANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819495-94.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRETENSÃO APENAS DA CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ADI Nº 1.150-2 E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157 DO STF. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS ESTATUTÁRIOS. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844377-57.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) Sendo assim, correta a sentença que reconheceu que o aposentado não faz jus ao pagamento de licença-prêmio não gozada por se tratar de verbas instituídas apenas aos servidores do regime estatutário. [...] Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos e não providos (Id. 29333521). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 5º, XXXVI, 37, caput e 102, III, §2º, da Constituição Federal (CF). Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 23766997). Contrarrazões apresentadas (Id. 31829965). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedente qualificado (ARE 1306505 - Tema 1157) do Supremo Tribunal Federal julgado sob o regime da repercussão geral. Vejamos a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: Tema 1157/STF É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) De outra sorte, o argumento de que o presente caso atrai a aplicação do julgamento proferido na ADI 2135 também não merece guarida. Explico. A discussão central travada na referida ADI diz respeito a inconstitucionalidade formal, ou seja, a suposto vício existente no processo de aprovação da emenda constitucional nº 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único pelos entes da administração pública. No julgamento do caso, o STF decidiu pela improcedência, de tal forma que a EC 19/1998 foi declarada constitucional. No entanto, como a aludida emenda constitucional teve sua eficácia suspensa pelo STF em 2007, fez-se necessária modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade, conferindo efeitos ex nunc à decisão, sendo vedada a alteração do regime dos servidores atuais. Fica evidente, após a explicação realizada, que o caso ora analisado não se amolda às situações abarcadas pela decisão da ADI 2135, tendo em vista que a servidora jamais integrou o regime estatutário, apenas goza da estabilização prevista no art. 19 do ADCT, o que não confere qualquer direito à submissão ao regime jurídico único previsto na legislação local. Confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento do Tema 1157/STF: [...] Note-se que, apesar de não haverem ingressado na Administração Pública mediante concurso público, os servidores estabilizados com base no art. 19 do ADCT da Constituição Federal possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público, conforme destacado no seu § 1º (“[o] tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei”). [...] Portanto, não há que se falar em equívoco quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1157/STF, tendo em vista que é vedado o reconhecimento do direito à submissão ao regime estatutário aos servidores celetistas admitidos sem concurso público anteriormente à promulgação da Constituição, beneficiados pela estabilização prevista no art. 19 do ADCT.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da incidência da tese firmada no julgamento do Tema 1157/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10